O presidente do TRF da 1ª região, desembargador Federal Mário César Ribeiro, suspendeu a execução da sentença que condenou as empresas TAM, Cruiser, GOL, TAF e Total Linhas Aéreas S.A a se absterem de cobrar tarifas superiores a 5% e 10% para a remarcação de passagens aéreas em caso de desistência de viagem ou de alteração de data, respectivamente.
De acordo com a sentença proferida pela 5ª vara Federal do Pará, as empresas não deveriam cobrar tarifas superiores a 5% e 10%, conforme houvesse ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data, tempo este estipulado em 15 dias de antecedência do embarque.
A sentença ainda determinava que as empresas aéreas restituíssem, desde cinco anos anteriores à propositura da ação, a diferença dos valores cobrados a maior dessas tarifas (10% e 5%) nos casos de desistência de viagem ou de alteração de data.
Para o presidente do TRF da 1ª região, desembargador Mário César Ribeiro, a sentença em questão viola frontalmente o disposto no art. 49 da lei 11.182/05, ao "interferir na precificação de passagens aéreas e, ao assim fazer, contrariar o regime de liberdade tarifária".
O magistrado ainda salientou que, em uma primeira análise do caso, a decisão indica benefício e proteção aos consumidores, porém, ao se examinar todo o mecanismo que envolve as taxas de reembolso e de remarcações de passagens aéreas, "a decisão acarretará significativo prejuízo aos consumidores e à economia pública".
O presidente destacou, em sua decisão, contestação feita pela Anac, que afirmou não haver ilegalidade ou abusos nos procedimentos de reembolso ou alteração dos bilhetes adquiridos por tarifas promocionais, haja vista a necessidade de equilíbrio econômico-financeiro e a oferta de passagens e a oferta de passagens com taxa de reembolso de 10% do valor da tarifa e sem custo para remarcação.
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Processo: 0051760-03.2012.4.01.0000/PA
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