Segundo a reclamante, a decisão da turma recursal, ao considerar que a prescrição aplicável em ações que tratam de reajuste de bolsa-auxílio de estagiários da FDRH seria quinquenal, contrariou o artigo 205 do CC.
Como a fundação é pessoa jurídica de direito privado, diz a reclamante, deve ser aplicada a prescrição decenal, nos termos do artigo 1º da lei estadual 6.464/72. Por isso, a estudante requer que seja reformada a decisão da turma recursal e reconhecida a prescrição de dez anos.
A mesma controvérsia já foi trazida ao STJ em várias outras reclamações apresentadas por estagiários que ajuizaram ações de reajuste contra a FDRH e esbarraram no entendimento que considera aplicável a prescrição decenal.
Para o ministro Cesar Rocha, uma análise preliminar do caso indica divergência jurisprudencial no tocante à questão do prazo prescricional, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado pela reclamante.
Entretanto, para o ministro, não é necessária a concessão de liminar, uma vez que não existe risco de dano irreparável, pois o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial. Diante disso, admitiu o processamento da reclamação e determinou que a turma recursal preste informações.
Como precedente, o ministro citou a Rcl 7.117, de sua relatoria, que trata do mesmo assunto e cujo julgamento ainda não foi encerrado no âmbito da 1ª seção.
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Processo Relacionado : Rcl 9.718
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RECLAMAÇÃO Nº 9.718 - RS (2012/0175106-8)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECLAMANTE : S.M.A.D.S.
ADVOGADO : LEONEL FALCÃO PEREIRA E OUTRO(S)
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH
DECISÃO
Sabrina Machado Antunes Damasceno de Santana ajuíza a presente reclamação contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ESTÁGIO. FDRH. REAJUSTE DE BOLSA-AUXÍLIO. LEIS 11.467/00 E 11.678/01. VALE-REFEIÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
a FDRH é entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, entretanto possui patrimônio de natureza pública. Assim, a prescrição é quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (fl. 140).
Alega a reclamante que a decisão da Turma Recursal de acolher a preliminar de prescrição e extinguir o feito com fundamento no art. 269, IV, do CPC, "contrariou expressamente o artigo 205 do Código Civil e aplicou o Decreto n. 20.932/32, o qual regula a prescrição contra a Fazenda Pública apesar de a reclamada FDRH ser uma pessoa jurídica de direito privado" (fl. 8).
Afirma que, sendo a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos – FDRH pessoa jurídica de direito privado, deve ser afastada a prescrição regida pelo Decreto n. 20.932/32, dado o caráter de sua natureza privada, nos termos do art. 1º da Lei estadual n. 6.464/1972.
Nesse sentido, colaciona precedentes desta Corte Superior que, em hipóteses como a presente, envolvendo a mesma fundação (FDRH), foi afastada a prescrição quinquenal.
Requer que seja julgada procedente a presente reclamação para reformar a "decisão que entendeu ser cabível a prescrição quinquenal e assim aplicar-se a prescrição decenal, conforme reiterada jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 14).
Decido.
Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, há divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência desta Corte a demonstrar a plausibilidade do direito no tocante à questão do prazo prescricional, o que é suficiente para o processamento da presente reclamação.
Acrescento que o tema do prazo prescricional é objeto da Rcl n. 7.117/RS, da minha relatoria, cujo julgamento ainda não foi encerrado no âmbito da Primeira Seção.
Periculum in mora, entretanto, não há, tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial. Diante dessa circunstância, não há necessidade de conceder liminar de ofício.
Assim, admito a reclamação e determino que se proceda na forma do art. 2º, incisos II e III, da Resolução n. 12/2009 do STJ.
Dê-se ciência ao autor da ação principal para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2012.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator