A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP julgou improcedente, por unanimidade, ação ajuizada contra o cantor sertanejo Eduardo Costa por um maestro que utiliza nome artístico semelhante. O desembargador Teixeira Leite, relator da ação, entendeu que tanto o nome quanto as pessoas jurídicas constituídas pelos artistas jamais podem ser confundidas.
Os autores da ação, Antonio Eduardo Rodrigues Costa, Ed Costa Music Comércio de Artigos Fonográficos Ltda. e Ed Costa Promoções e Eventos Ltda. ME, pretendiam evitar que o cantor Edson Vander da Costa Batista, conhecido no meio musical como Eduardo Costa, utilizasse as marcas registradas por eles no Inpi - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, "Ed Costa" e "Eduardo Costa".
Os defensores do sertanejo alegaram que Edson Vander utiliza o nome Eduardo Costa há 17 anos em ramo musical diferente do de Antonio Eduardo, que é lembrado como Ed Costa ou Maestro Ed Costa e atua com músicas de orquestra.
O Juízo de origem extinguiu a ação, por entender que houve prescrição e que não era possível a confusão entre as denominações, pois em 2009 a ré Eduardo Costa Produções Ltda. alterou sua razão social para "EC13 Produções Ltda.".
O desembargador Teixeira Leite reformou em parte a sentença, afastando a tese de prescrição e apontando que duas marcas iguais ou semelhantes até podem ser registradas na mesma classe, desde que não se verifique a possibilidade de confusão entre os produtos ou serviços a que se referem.
Para ele, além de os artistas atuarem em ramos musicais diversos, no meio artístico é comum a utilização de nomes próximos aos reais, como no caso, em que o apelante é conhecido como Maestro Ed Costa, o que nada se confunde com o sertanejo Eduardo Costa. "Não há ainda que se falar em confusão dos consumidores, sendo possível que estes facilmente verifiquem em busca simples na internet a existência de dois artistas de gêneros completamente diversos, contratando aquele do seu gosto."
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 0145458-59.2011.8.26.0100