O juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira reformou a sentença, citando o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da CF, que diz: “São Brasileiros natos: os nascidos nos estrangeiro de pai ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados na repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
O magistrado deixou claro “não estar comprovada a residência permanente do requerente no Brasil, pelo que deve ser dado provimento aos recursos de apelação para que seja reformada a sentença que homologou o pedido de opção de nacionalidade brasileira, sem excluir a possibilidade de que o requerente renove o pedido, mediante comprovação do requisito da residência permanente no Brasil”.
A decisão foi unânime.
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Processo : 0037360-45.2003.4.01.3800
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Numeração Única: 373604520034013800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.38.00.037354-8/MG
Processo na Origem: 200338000373548
RELATOR : JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE CARLOS PIMENTA
APELADO : S.K.B.
ADVOGADO : RENATO CESAR SAVASSI FONSECA E OUTROS(AS)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. ART. 12, I, "C" DA CF/88. FILHO DE BRASILEIRA NASCIDO NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 12, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 03, de 07 de junho de 1994, confere nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que por ela optem, em qualquer tempo, e tenham residência na República Federativa do Brasil.
2. No caso o requerente, nascido nos Estados Unidos da América, filho de mãe brasileira, não comprova a residência permanente no Brasil e, portanto, não preenche os requisitos previstos na norma constitucional para homologação da opção de nacionalidade brasileira.
3. Dá-se provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma Suplementar do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação da UNIÃO e do MPF e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, 03 de julho de 2012.
Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Relator convocado