Migalhas Quentes

PEC autoriza vítima, advogado público e OAB a propor ação penal pública

CCJ vai analisar admissibilidade da proposta.

28/8/2012

Tramita na Câmara a PEC 194/12 que permite à vítima ou a seus familiares propor ação penal pública, em caso de omissão do MP. Atualmente, a iniciativa desse tipo de ação penal é dos promotores públicos.

Pela proposta, após omissão injustificada pelo MP, decorridos 30 dias do recebimento do inquérito policial, a ação penal pública poderá ser promovida pela vítima ou seus familiares até o segundo grau, por meio de advogado ou defensor público; pelo advogado público, no interesse exclusivo do Estado; pelas seccionais ou pelo Conselho Federal da OAB; e pelas entidades de defesa de direitos humanos de âmbito nacional, cuja ação penal poderá ser retomada pelo MP como parte principal.

A PEC também estabelece que, se a ação penal for proposta pela vítima, por seus familiares ou pelo advogado público, caberá ao MP acompanhar a ação como parte subsidiária, podendo oferecer denúncia substitutiva ou intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do denunciante, retomar a ação como parte principal, dela não podendo desistir.

Para evitar que ocorram abusos por parte dos denunciantes, a PEC determina que, em caso de litigância de má-fé, o autor responsável pela propositura da ação penal será individualmente condenado à reparação por perdas e danos.

De acordo com a legislação atual, se o MP não oferece a denúncia no prazo estipulado, o ofendido ou seu representante legal tem seis meses para iniciar a ação penal privada subsidiária da pública.

A CCJ vai analisar a PEC quanto à admissibilidade. Se for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da PEC, que ainda deverá ser votada em dois turnos pelo plenário.

______________

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012

(Do Deputado .............. e outros)

Dá nova redação ao art. 129 da Constituição Federal, para facultar a propositura de ação penal subsidiária, nos casos de omissão injustificada do Ministério Público e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art.60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O artigo 129 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129 .................................................. ..................................................................

§6º. Em caso de omissão injustificada pelo Ministério Público, após decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do inquérito policial concluído, a ação penal pública poderá ser promovida:

I – pela vítima ou seus familiares até o segundo grau, por meio de advogado ou defensor público;

II – pelo advogado público, no interesse exclusivo do Estado;

III – pelo Conselho Seccional ou Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

III – pelas entidades de defesa de direitos humanos de âmbito nacional, na forma da Lei, cuja ação penal poderá ser retomada pelo Ministério Público como parte principal. (NR)

§ 7º. No caso de negligência de que trata o parágrafo anterior, se a ação penal for intentada pelas pessoas descritas nos incisos I e II, caberá ao Ministério Público acompanhar a ação como parte subsidiária, podendo oferecer denúncia substitutiva ou intervir em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova, interpondo recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do denunciante, retomar a ação como parte principal, dela não podendo desistir, em qualquer caso. (NR)

§ 8º. Em caso de litigância de má-fé, o autor responsável pela propositura da ação penal será individualmente condenado, nos autos do processo, à reparação por perdas e danos. (NR)”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.

JUSTIFICATIVA

A proposta de emenda constitucional em tela afigura-se como verdadeiro corolário do denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXV. Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o direito de ação, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em outras palavras o constituinte de 1988 proibiu a “justiça com as próprias mãos” e garantiu como elemento da democracia o direito do acesso à justiça.

Esta proposta de emenda constitucional, também caracteriza-se como instrumento de defesa da sociedade, transparência e legalidade públicas.

O direito de postular ao Estado a correção de um desvio de conduta que atinja sua incolumidade, ou a sociedade, é o mais elementar de todos os direitos conferidos ao cidadão.

O direito de ação é o instrumento na busca da correção de uma lesão praticada por terceiro.

A ação penal constitui-se numa das formas de recompor um dano suportado. Esse direito de natureza postulatória não pode ficar indistintamente nas mãos de uma única instituição, eis que se trata de questão reparatória, cuja realização da justiça dela depende.

Atualmente o cidadão possui a capacidade de postular no cível a reparação a um dano suportado, todavia fica ao alvedrio de um entendimento monocrático (promotor de justiça) a iniciativa de ingresso da ação penal em razão do crime perpetrado contra a vítima.

A promoção da justiça é uma tarefa do Estado, mas direito de todos, e a lei maior deve assegurar os meios necessários para que não haja omissão ou prevaricação por parte dos que detêm o dever de intentá-la.

Nada mais legítimo que conferir a outros entes do Estado e à própria vítima a capacidade de postular em juízo o esclarecimento de um fato criminoso.

Para a vítima ou seu representante legal que não tenha condição de arcar com os honorários advocatícios, a presente proposta confere ao defensor público a prerrogativa de representá-la em juízo, figurando como meio eficaz para o seu acesso à Justiça.

O interesse subsidiário do advogado público reside no fato de que o resultado da ação penal invariavelmente terá reflexos no cível e nas possíveis ações de ressarcimento ao erário, como, por exemplo, nas ações que buscam a recuperação de ativos desviados em virtude de lavagem de dinheiro.

Nesta mesma esteira a possibilidade dos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil e as entidades de defesa de direitos humanos, de modo remanescente, postularem em juízo, reside no fato de que é interesse primário do Estado, da sociedade e do cidadão que o autor do crime seja submetido ao devido processo criminal. Ademais a prova da materialidade e autoria de uma infração penal, legitimamente produzida, não pode representar propriedade privada do órgão acusador, mas sim instrumento de realização da justiça.

A possibilidade de atuação da vítima e seus familiares mostra-se mais do que clarividente, haja vista que a dor suportada não poderá ser apagada com a mera justificativa de que o Ministério Público simplesmente entendeu que não deveria ingressar com a ação penal, realçando a terrível sensação de impunidade que impulsiona.

Dentro deste diapasão, entendemos salutar que haja responsabilização, nos autos do mesmo processo crime, do autor litigue com má-fé, como meio eficaz para se evitar abuso desse importante instrumento para a realização da Justiça Senhores parlamentares, se não tivermos um mecanismo que possibilite a outro profissional, em casos de omissão, postular em juízo, então teremos uma lacuna normativa e uma centralização de poder demasiadamente grande numa única instituição, o que não condiz com o espírito republicano e Estado Democrático que tanto defendemos.

O espírito republicano tem como corolários a transparência, moralidade e controle social. É incompatível que tenhamos a primeira e última palavra sobre uma ação penal concentradas numa única instituição.

Face isto, rogamos pela aprovação desta proposta que pugna pela defesa da sociedade, dotando o nosso ordenamento jurídico de ferramentas contra a impunidade, omissão e jogando uma luz maior sobre os casos de repercussão nacional, os quais não são levados ao crivo do Poder Judiciário e da opinião pública.

Sala das Sessões, de de 2012.

Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos

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