A Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.786/11, de autoria do poder Executivo, que prevê o uso de ferramenta eletrônica para acompanhar execução das penas, prisão cautelar e medida de segurança.
A proposta foi apresentada em 2011 pelo governo Federal, por meio da SAL - Secretaria de Assuntos Legislativos, do MJ, e integra o Plano Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. A medida vai agora à sanção presidencial.
O secretário da SAL, Marivaldo Pereira, avalia que a medida será importante por permitir o uso de ferramentas para agilizar e desburocratizar o processo judicial durante a execução da pena. “Será possível evitar situações em que o condenado fique preso por tempo superior àquele determinado pelo juiz. Haverá um impacto positivo para a garantia de direitos e para a ampliação do acesso à justiça”, destaca o secretário.
O PL determina que os dados e as informações sobre execução penal, prisão cautelar e medidas de segurança devem ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento, permitindo o rápido fluxo de informações entre o Poder Judiciário, MP, Defensoria Pública e Polícias..
Todos os dados referentes ao cumprimento da pena poderão ser acompanhados pelos operadores do Direito, pela pessoa presa ou sob custódia e pelos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e distrital e dos conselhos da comunidade. O objetivo é evitar a perda de direitos dos presos, como a progressão de regime ou a liberdade por cumprimento da pena.
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.
§ 1º Os dados e informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, representante do Ministério Público e defensor, e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§ 2º O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade, para acesso aos dados e informações.
Art. 2º O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:
I - nome e filiação;
II - data da prisão ou da internação;
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves; e
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança.
Art. 3º O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2º ficará sob a responsabilidade:
I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2º;
II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V e VII do caput do art. 2º;
III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2º; e
IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2º.
Parágrafo único. Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2º poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Art. 4º O sistema referido no art. 1º deverá conter ferramentas que:
I - informem as datas estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da denúncia;
c) obtenção da progressão de regime;
d) concessão do livramento condicional;
e) realização do exame de cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
II - calculem a remição da pena; e
III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
§ 1º O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:
I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;
II - ao Ministério Público; e
III - ao defensor.
§ 2º Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada, e dará vista ao Ministério Público.
Art. 5º O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trezentos e sessenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Brasília, EM nº 00149 - MJ
Brasília, 22 de julho de 2011
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que dispõe sobre a instituição de sistema de acompanhamento da execução das penas, medidas de segurança e prisão provisória.
2. De acordo com os preceitos constitucionais e legais o sistema prisional brasileiro é regido pelo postulado da reintegração e ressocialização da pessoa condenada, o que é efetivado através do sistema de progressividade do cumprimento da pena, garantido judicialmente por meio do cumprimento de requisitos tratados em lei.
3. Um dos problemas atuais de nossa sociedade é a superlotação dos presídios. Atualmente, nossa população carcerária é de quinhentas mil pessoas, número que coloca o Brasil entre os três países que mais encarceram no mundo. Tal quadro, engessa o sistema de justiça criminal que, ainda não adaptado, infelizmente, à agilidade das tecnologias e de gestão do mundo moderno, termina por manter ilegalmente no cárcere, pessoas que lá não deveriam estar, em razão de já terem cumprido suas penas.
4. A lentidão da justiça criminal em razão do grande número de processos acaba por resultar no aumento desnecessário do gasto público com a manutenção de pessoas custodiadas que já cumpriram suas penas e, inexplicavelmente, permanecem presas. Além do aumento do custo para o Estado, a superlotação do sistema prisional pode gerar quadros de crises, como o ocorrido no presídio de Urso Branco, em Rondônia, que culminou na condenação do Brasil perante a OEA.
5. A presente iniciativa vai ao encontro dos inúmeros esforços de todos aqueles que compõem o sistema de justiça criminal para atenuar os efeitos da demora na prestação jurisdicional. Dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, realizado em 2010, na cidade de Salvador (BA) apontam que entre agosto de 2008 e abril de 2010, 20 mil pessoas que estavam injustamente presas foram colocadas em liberdade pela campanha do mutirão carcerário.
6. Neste sentido, a presente proposta institui sistema de acompanhamento da execução das penas, medidas de segurança e prisão provisória, estabelecendo procedimento de notificação automática ao magistrado para que tome as providências necessárias a fim de que não sejam violados os direitos da pessoa encarcerada ou pessoa sujeita a medida de segurança.
7. Assim, através do uso de ferramentas tecnológicas, poderemos propiciar a todo cidadão encarcerado o efetivo acesso à Justiça, assegurando os seus direitos, reduzindo, por conseguinte, os custos sociais e financeiros do prolongamento indevido da pena ou da permanência em regime prisional inadequado.
São essas, Senhora Presidenta, as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado