Migalhas Quentes

Indeferido pedido em ação sobre divulgação nominal de vencimentos

Ajuferjes pretendia impedir a publicação dos nomes e das lotações dos magistrados do TRF da 2ª região.

21/8/2012

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, indeferiu pedido de tutela antecipada ajuizada pela Ajuferjes - Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo contra a União para impedir a divulgação nominal dos vencimentos de seus associados, determinada pela resolução 151/12 do CNJ.

Para a entidade, ao exigir a divulgação do nome e da lotação dos magistrados, a resolução 151/12 do Conselho "inutiliza a ressalva de respeito à intimidade, vida privada e imagem das pessoas, contida no artigo 31 da lei 12.257/11".

Em contrapartida, o relator afirmou que o Supremo "entende que a divulgação da remuneração bruta dos cargos e funções titularizados por servidores públicos, com seu nome e lotação, consubstancia informação de interesse coletivo ou geral".

Veja a íntegra da decisão.

_____________

TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.993 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AUTOR(A/S)(ES): ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO - AJUFERJES

ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES

RÉU(É)(S): UNIÃO

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo – AJUFERJES contra a União Federal, objetivando evitar que a divulgação dos vencimentos de seus associados, determinada pela Resolução 151/2012 do CNJ, não inclua o nome e a lotação do magistrado correspondente.

A requerente afirma que a referida Resolução 151, de 05.07.2012, do CNJ, extrapola a sua natureza de regulamento, afronta às garantias constitucionais da privacidade e da intimidade, e ofende o princípio da proporcionalidade.

Sustenta que a lei ordinária federal 12.527/2011 garantiu a proteção das informações reputadas pessoais ou sigilosas (art. 6º, III) e determinou que o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente mas com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, e às liberdades e garantias individuais (art. 31).

Alega que a mencionada Resolução do CNJ, por sua vez, alargou o disposto na referida lei e determinou a identificação e a individualização dos magistrados e de suas respectivas remunerações.

A requerente entende que a divulgação dessas informações é proveitosa à coletividade, porém exigir a divulgação do nome e da lotação dos magistrados “inutiliza a ressalva de respeito à intimidade, vida privada e imagem das pessoas contida no art. 31 da lei 12.527/2011”.

No seu entender, portanto, está caracterizada a ofensa aos princípios da legalidade, da intimidade e da dignidade da pessoa humana.

Argumenta que o que se pretende com a presente ação é evitar a “personificação dos dados”, garantindo o direito à informação acerca dos vencimentos dos magistrados, mas protegendo a intimidade, a privacidade e o sigilo de dados desses servidores, “especialmente quando consideradas à luz dos costumes sociais vigentes no país”.

Em síntese, a requerente reconhece a importância da publicidade dos atos estatais, mas defende que a indicação dos nomes e da lotação dos magistrados viola a intimidade e a privacidade desses agentes públicos.

Requer a concessão da tutela antecipada, para que seja afastado “provisoriamente o dever de o TRF2 publicar o “Nome” e a “Lotação”, tal como referidos no Anexo Único da Resolução 151, dos Magistrados associados à AJUFERJES – permitindo-se que, em seu lugar, sejam divulgadas apenas as matrículas -, até o julgamento final desta ação”.

É o relatório.

Decido.

Nessa análise preliminar, não vislumbro os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação de tutela requerida.

Com efeito, o Plenário desta Corte, ao apreciar a SS 3902-AgR segundo, rel. Min. Ayres Britto, assentou que a divulgação da remuneração de servidores públicos não ofende os princípios da intimidade ou da vida privada. Confira-se:

Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos. SS 3902 AgR-segundo, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09.06.2011, DJe-189 DIVULG 30.09.2011 PUBLIC 03.10.2011. [grifei]

Assim, esta Corte entende que a divulgação da remuneração bruta dos cargos e funções titularizados por servidores públicos, com seu nome e lotação, consubstancia informação de interesse coletivo ou geral, “sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º)”.

No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: SL 630, rel. Min. Presidente, DJe 155 divulgado em 07.08.2012; SL 623, rel. Min. Presidente, DJe 152 divulgado em 02.08.2012.

Registro, ainda, que na sessão administrativa realizada em 22.05.2012, esta Corte, por unanimidade, decidiu “divulgar, de forma ativa e irrestrita, os subsídios dos ministros e a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal, assim como os proventos dos ministros aposentados, dos servidores inativos e dos pensionistas”.

Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.

Cite-se a União, para que ofereça resposta, no prazo de trinta dias (art. 247, § 1º do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

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