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Não cabem honorários advocatícios na denunciação da lide, quando não contestada

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19/9/2005

 

Não cabem honorários advocatícios na denunciação da lide, quando não contestada

 

Uma empresa de seguros obteve no STJ o reconhecimento de que não deve honorários advocatícios em uma ação de indenização devida a um passageiro de ônibus ferido em acidente de trânsito em que ele ficou inválido para o trabalho. A seguradora foi chamada ao processo na denunciação da lide pela empresa transportadora que fretava o veículo para o contratante do trabalhador.

 

O acidente aconteceu em 1990, no trecho Rio-Macaé da BR-101, estado do Rio de Janeiro, quando o ônibus fretado colidiu com um caminhão, ferindo vários passageiros que eram levados ao local de trabalho. José de Ribamar Martins Veloso foi ferido no rosto, ombro, perna e pé esquerdos. Ficou com cicatrizes extensas, encurtamento de membros, dificuldade de locomoção e diminuição da articulação mandibular, resultando invalidez laborativa. Ele ingressou com ação de indenização contra a empresa para a qual trabalhava e contra a empresa transportadora. A empresa de transportes tinha contrato de seguro com a Companhia de Seguros da Bahia, que se tornou parte no processo.

 

Empregadora e transportadora foram condenadas solidariamente ao pagamento de duas verbas reparatórias, por dano estético e dano moral, cumulativamente. Ao analisar a apelação das empresas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que os danos morais se distinguem dos danos estéticos, sendo que os valores reparatórios para um não podem ser absorvidos pelo outro, mas contemplados separadamente.

 

A Companhia de Seguros da Bahia recorreu ao STJ, cabendo o julgamento à Terceira Turma. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, não aceitou os paradigmas trazidos pela seguradora sob o argumento de divergência jurisprudencial (entendimentos diversos a respeito do tema). O ministro confirmou a decisão da segunda instância de que são cumuláveis os danos estéticos e morais, ainda que oriundos do mesmo fato.

 

Outra contestação da empresa seguradora era quanto ao cabimento de honorários advocatícios na denunciação da lide, na qual não há contestação. A denunciação da lide consiste em "chamar o terceiro (no caso, a seguradora) que mantém um vínculo de direito com a parte (a empresa transportadora), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso a empresa saia vencida no processo". O objetivo primordial de tal intervenção é o de liquidar-se numa única sentença o direito que a empresa tenha contra a companhia seguradora, fazendo com que a sentença possa valer qual título executivo em favor da transportadora contra a seguradora.

 

Sob esse aspecto, o ministro relator atendeu a pretensão da empresa recorrente, afastando os honorários. Segundo tem decidido o STJ, a denunciada que aceita a denunciação e comparece ao processo unicamente para proteger o capital segurado não responde pela verba honorária da denunciação da lide. Isso porque ela aceita sua condição e se coloca como litisconsorte do réu.

 

 

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