Migalhas Quentes

Proibidas operações-padrão das Polícias Federal e Rodoviária Federal

Medida é uma resposta à Operação Blackout, em que policiais Federais revistaram passageiros nos aeroportos para reivindicar reestrutura salarial.

17/8/2012

O ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho deferiu liminar para determinar que os integrantes das carreiras públicas das Polícias Federal e Rodoviária Federal se abstenham de realizar qualquer operação-padrão que implique abuso ou desafio, ou cerceie a livre circulação de pessoas, mercadorias e cargas lícitas, de modo a produzir a sensação de transtornos, caracterizados, sobretudo, pela redução da presteza do serviço, ocasionando a formação de gargalos operacionais, em detrimento do interesse social.

A medida é uma resposta às operações iniciadas no último dia 7 para reivindicar reestrutura salarial da classe. Os policiais Federais têm realizado revistas minuciosas nas bagagens dos passageiros nos aeroportos de Cumbica (Guarulhos/SP), Viracopos (Campinas/SP), Tom Jobim (Ilha do Governador/RJ), Galeão (Rio de Janeiro/RJ), Salgado Filho (Porto Alegre/RS), Afonso Pena (Curitiba/PR), Eurico de Aguiar (Vitória/ES) e JK (Brasília/DF), gerando filas e demora no embarque. A Polícia Rodoviária Federal também bloqueou o tráfego na Rodovia Régis Bittencourt e na ponte Ayrton Senna.

Segundo o ministro "torna-se quase uma perplexidade, senão mesmo um paradoxo, admitir-se que possam os servidores públicos adotar estratégias típicas de reivindicações coletivas, e ao mesmo tempo, preservar-se a inteireza, a integridade e a fluidez desejável no serviço público".

O desatendimento dos deveres impostos sujeitará aos requeridos a sanção pecuniária diária de R$ 200 mil.

Veja a íntegra da decisão.

____________

PETIÇÃO Nº 9.409 - DF (2012/0172028-3)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

REQUERENTE: UNIÃO

REQUERIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF

REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL - SINPECPF

REQUERIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FENAPRF

DECISÃO

1. Na presente Ação Cominatória com pedido de medida liminar, a UNIÃO FEDERAL postula tutela judicial contra a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL, e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, de modo que se assegure, por parte dos integrantes das carreiras públicas congregadas nessas entidades associativas, a prestação do serviço público administrativo que lhes compete.

2. Alega a UNIÃO FEDERAL que os integrantes (alguns, vários ou todos) dessas referidas carreiras estão realizando, em pontos estratégicos do País, a prática que tem a denominação de operação padrão, a qual consiste em exercerem os Servidores as atribuições dos seus cargos de modo a produzir a sensação de transtornos, caracterizados, sobretudo, pela redução da presteza do serviço, ocasionando a formação de gargalos operacionais, em detrimento do interesse social, conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação.

3. É este o brevíssimo relatório.

4. Ao meu sentir, o procedimento da operação padrão, no Serviço Público, é uma tática que provoca inegáveis perturbações no desempenho de quaisquer atividades administrativas, gerando, artificialmente, a percepção problemática de desentendimentos entre a Administração e os seus Servidores; é claro que não se nega aos Trabalhadores Públicos o direito de reivindicarem as melhorias remuneratórias, estruturais, operacionais e corporativas que atendam às suas demandas naturais e legítimas; contudo, não se pode também olvidar que a condição de Servidores Públicos agrega-lhes responsabilidades de tal envergadura, que os seus comportamentos são analisados e avaliados pela própria Sociedade Civil, ora em aplausos, ora em críticas acerbas.

5. Nessa perspectiva de visão das coisas, torna-se quase uma perplexidade, senão mesmo um paradoxo, admitir-se que possam os Servidores Públicos adotar estratégias típicas de reivindicações coletivas, e ao mesmo tempo, preservar-se a inteireza, a integridade e a fluidez desejável no Serviço Público; penso, mas sem fazer disso um credo, que cabe à Administração auscultar, com a devida permeabilidade, as postulações das diversas categorias funcionais, não fechando as portas ao diálogo, não se encastelando em posições olímpicas ou inflexíveis: pelo contrário, os dutos de comunicação operacional devem ser alargados e os pleitos examinados dentro das responsabilidades, dos critérios e das forças do orçamento público e das finanças estatais.

6. Contudo, judicializada que está a pendência entre a Administração e os seus Servidores integrados naquelas respeitáveis entidades, deve o Poder Judiciário mediar a contenda e, sob esse viés analítico, entendo que se deva - por amor à Sociedade e por apreço aos seus superiores e indeclináveis interesses - desestimular e mesmo negar apoio ou abono a essas medidas de semi-paralisação funcional, ou de redução do ritmo de trabalho e de eficiência que fez e faz a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal do Brasil, entidades admiradas e merecedoras da confiança da população.

7. É sob essa inspiração e movido exclusivamente pelo interesse de contornar esse impasse e, sobretudo, evitar o alastramento de danos ou prejuízos, que defiro o pedido de medida liminar nesta ação, para determinar, como determino, que as entidades promovidas se abstenham de realizar qualquer operação padrão, que implique abuso ou desafio, de modo que mantenham o seu exercício profissional no nível da sua respeitável tradição, no modelo de eficiência que a sociedade admira; determino, outrossim, que se abstenham de terceirizar atividades próprias do Serviço Público, notadamente não escalando, para exercício funcional substitutivo, pessoas não vinculadas aos órgãos, em fruição de férias ou licenças e máxime sem vínculo ativo com a Administração.

8. Finalmente, proíbo que sejam adotados cerceamentos à livre circulação de pessoas, sejam colegas do Serviço Público, Autoridades ou usuários, ou seja, proíbo a realização de quaisquer bloqueios ou empecilhos à movimentação das pessoas, no desempenho de suas atividades normais e lícitas e ao transporte de mercadorias e cargas.

9. Por último, concito a Administração, pelos seus mais altos dirigentes, a acelerarem, na medida do possível e com a necessária urgência, o indispensável e produtivo diálogo com as corporações ora acionadas, por entender ser esta a única via capaz de conduzir as partes em dissenso à desejável harmonia; assim fazendo, se alcançará, com toda a certeza das coisas humanas, uma condição propícia à solução desse impasse.

10. O desatendimento (que não espero) dos deveres aqui impostos (itens 7 e 8) nesta Decisão sujeitará as entidades promovidas à sanção pecuniária diária de R$ 200.000,00; confio que esta drástica medida, que adoto no resguardo da autoridade e da eficácia do provimento judicial que ora expeço, não haverá de ser necessária, porque os destinatários desta ordem haverão de acatá-la talqualmente nela se contém.

11. Citem-se os requeridos para responder a esta ação, nos termos da Lei, e dê-se ciência do inteiro teor desta Decisão à direção das entidades acionadas e ao Advogado-Geral da União.

12. Expedientes de estilo; com urgência.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 16 de agosto de 2012.

Napoleão Nunes Maia Filho

Ministro Relator

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