Migalhas Quentes

Jovem sem interesse por estudos perde direito a pensão

Rapaz estaria mais interessado no ócio.

14/8/2012

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou recurso interposto por um jovem de 22 anos, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Apesar de matriculado na UFSC, a câmara entendeu que o jovem não demonstrou interesse pelos estudos, perdendo assim o direito a pensão.

Pai e filho acordaram que o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.

Admitido como aluno do curso de Letras da UFSC em 2010, o rapaz continuou a usufruir da prestação alimentar.

Porém, "já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller.

O jovem sustentou que não se identificara com a graduação e se inscreveu em curso pré-vestibular para aprovação em outro curso superior.

Para os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos.

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Apelação Cível n. 2011.075264-6, da Capital / Distrital do Norte da Ilha

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR - FILHO QUE, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL, MANIFESTOU INTERESSE EM DAR CONTINUIDADE AOS ESTUDOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA PELO PRESTADOR, ATRAVÉS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DEFINIÇÃO DO VALOR, DATA DE INÍCIO E TÉRMINO DO ENCARGO - RESSALVA DE QUE O ABANDONO DA INSTRUÇÃO, PELO BENEFICIÁRIO, RESULTARIA NA IMEDIATA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO MATERIAL - ALIMENTANDO QUE, JÁ NO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, PROCEDE A REMATRÍCULA EM APENAS 1 (UMA) ÚNICA MATÉRIA, INDO DE ENCONTRO À GRADE CURRICULAR QUE ELENCAVA 4 (QUATRO) DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS - CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALÉM DE EVIDENCIAR O DESINTERESSE DO RECORRENTE PELA OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DEMONSTRA O MERO INTUITO DE OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA - MANIFESTA AFRONTA À ESSÊNCIA DO COMPROMISSO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR QUE O AFASTAMENTO DO DEVER ALIMENTAR POSSA RESULTAR EM PREJUÍZO AO APELANTE, QUE CONTA JÁ 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE IDADE, ESTUDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR GRATUITO, E NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - SUBSTRATO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE NÃO REVELA QUALQUER INDÍCIO DE INCAPACIDADE DO APELANTE PARA O LABOR - EXONERAÇÃO MANTIDA - RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.075264-6, da comarca da Capital / Distrital do Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade), em que é apelante A. de M. R. P. S., e apelado L. R. P. S.:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Jorge Luís Costa Beber. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Jacson Corrêa.

Florianópolis, 9 de agosto de 2012.

Luiz Fernando Boller

RELATOR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por A. de M. R. P. S., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca da Capital/Distrital do Norte da Ilha, que nos autos da ação de Exoneração de Alimentos nº 090.10.000925-5 (disponível em <_https3a_ _143dcb638827fc1ae3a15c8c2.cpo23f_paginaconsulta="1&localPesquisa.cdLocal=23&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=090100009255" _search.do3b_jsessionid="ADAFE43" pg="" cpo="" esaj.tjsc.jus.br="">acesso nesta data), ajuizada por L. R. P. S., julgou procedente o pedido, o que fez nos seguintes termos:

[...] Acolho as razões do Ministério Público para decidir:

"[...] Inicialmente, cumpre ressaltar que o fundamento do pedido do autor não é a eventual alteração de fortuna sua ou da necessidade do réu, mas tão somente o descumprimento, pelo réu, de condição estabelecida em acordo judicial para continuidade do pagamento da pensão alimentícia.

Não se pode olvidar, ainda, que a obrigação alimentar foi assumida pelo autor quando o réu já era maior, estando expresso o seu objetivo, qual seja, auxiliar na formação acadêmica [...].

Ainda que não se possam desprezar as peculiaridades do caso, dadas as relações entre as partes havidas no passado - ou a ausência delas -, e os eventuais sentimentos que o réu possa nutrir em face delas, evidenciados no e-mail que consta às fls. 72/73, os fatos e suas implicações jurídicas precisam ser analisados de forma clara e objetiva.

Não há dúvida de que a obrigação alimentar assumida pelo autor depende do cumprimento das condições estabelecidas ao réu; a primeira seria o ingresso em curso universitário até o mês de julho de 2009, e a segunda, a sua efetiva frequência no curso universitário - 'não abandonar'.

Está claro nos autos que o réu, efetivamente, não cumpriu a primeira das condições, posto que ingressou no curso de letras - Língua Italiana, apenas no primeiro semestre do ano de 2010 (fl. 100).

Esse fato, isolado, poderia ser relevado, computando à conta de eventual dificuldade no ingresso em curso superior que, ao final, o réu teria conseguido lograr êxito [...].

Contudo, essa impressão inicial cai por terra ao ser analisado o atestado de matrícula do réu na segunda fase do curso (fl. 133), em comparação com o currículo do curso (fls. 134/135).

Durante o segundo semestre deste ano, o réu matriculou-se em apenas uma disciplina [...], dispondo-se a frequentar apenas 4 horas/aula semanais [...], quando o currículo do curso prevê, para a segunda fase, quatro disciplinas, com carga horária total de 20 horas/aula [...].

Esse fato nos chamou a atenção.

[...] na verdade, [...] o réu buscou aprovação num curso universitário de menor concorrência [...], apenas para não perder a pensão, tendo sido admitido em terceira chamada [...].

A condição de que o réu não poderia 'abandonar' os estudos de nível superior (acordo às fls. 18/21, com homologação à fl. 39), não equivale a tão somente não estar matriculado em curso superior, mas a não abandonar de fato, vale dizer, frequentar regularmente, estudar, dedicar-se, demonstrar interesse [...].

Assim, evidenciado o descumprimento, pelo réu, das condições resolutivas as quais estava subordinado o pagamento, pelo autor, da pensão alimentícia acordada e homologada judicialmente, nos parece ser caso de deferimento da exoneração [...]".

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de Exoneração de Alimentos e, em consequência, exonero L. R. P. S. do dever de prestar alimentos a A. de M. R. P. S., objeto do acordo ajustado entre as partes (fls. 17/55), nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica da parte (fls. 144/146).

Malcontente, o apelante sustentou, em síntese, estar suficientemente demonstrada nos autos a sua efetiva matrícula em curso de ensino superior, destacando que, ao contrário do consignado na decisão guerreada, "não pôde frequentar regularmente as matérias do curso de Letras/Italiano", em razão da dedicação para "alcançar sua aprovação no curso para o qual acredita ser vocacionado, o de Ciência e Tecnologia Agroalimentar" (fl. 156), razão pela qual entendeu ter efetivamente observado as condições estabelecidas no pacto entabulado com o seu genitor acerca do encargo alimentar.

Deste modo - avultando que "a faculdade lhe trará imensos gastos com livros, alimentação, transporte, etc." (fl. 157), e salientando que em momento algum o apelado aduziu a ausência de condição financeira para honrar o adimplemento da obrigação -, bradou pelo conhecimento e provimento do reclamo, com a reforma da sentença vergastada, julgando-se improcedente o pedido exordial, mantendo-se o dever de prestar o almejado auxílio material (fls. 154/159).

Recebido o apelo apenas no efeito devolutivo (fl. 164), sobrevieram as contrarrazões de L. R. P. S., que verberou os argumentos deduzidos pelo descendente, asseverando que, ao ingressar em curso de ensino superior após a data limite avençada entre as partes, A. de M. R. P. S. teria descumprido o acordo judicial acerca dos alimentos, que estabelecia a necessidade de ingresso em curso universitário até julho de 2009.

Não bastasse isso, destacou que, ao matricular-se em apenas 1 (uma) matéria regular do curso Letras-Língua Italiana e Literatura, circunstância que, em seu entender, evidenciaria o desinteresse do alimentando em obter qualificação profissional, não subsistindo, por conseguinte, o dever de auxiliar-lhe materialmente, visto que o socorro pecuniário destinar-se-ia, exclusivamente, à colaboração para sua formação superior, o recorrente reincidiu no inadimplemento de suas obrigações, razão pela qual clamou pelo desprovimento da insurgência, mantendo-se incólume o decisum objurgado (fls. 165/173).

Invocando o preconizado no Ato nº 178/PGJ/CGMP, o representante do Ministério Público de 1º Grau deixou de manifestar-se (fl. 175).

Em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 183/184), após o que, vieram-me os autos conclusos (fl. 185).

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, destacando-se que o insurgente, na condição de beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do recolhimento do preparo (fl. 164).

Num primeiro momento, convém destacar que, no caso em questão, a obrigação de prestar alimentos consubstancia-se no princípio da solidariedade familiar e no dever legal de assistência, garantindo ao descendente aquilo que é necessário à sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência compatíveis com a sua condição social.

No ensinamento do ilustre José Cretella Neto, a prestação alimentícia pode ser conceituada como "o dever imposto juridicamente a um indivíduo para que ministre, de forma periódica, recursos materiais necessários à subsistência de outrem, compreendendo não apenas gêneros alimentícios, mas também moradia, vestimenta e remédios" (Dicionário de Processo Civil, 3. ed., Campinas: Millenium, 2008, p. 74/75).

Especificamente acerca do dever alimentar, o art. 1.694 do Código Civil preconiza que

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Na mesma vertente, o art. 1.695 da Lei nº 10.406/2002 dispõe que serão devidos alimentos àqueles que não puderem prover a própria subsistência, sem, contudo, ocasionar desfalque àquele que os presta, o que vem refletido no conhecido binômio necessidade/possibilidade.

Discorrendo sobre a matéria, a renomada Maria Helena Diniz destaca que "os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si" (p. 1198), bem como, que "a prestação alimentícia abrangerá não só o 'quantum' destinado à sobrevivência do alimentando, mas também a verba para lazer, educação, vestuário, etc., devendo ser compatível com a condição social" (Código Civil anotado, 14. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1.200).

A referida doutrinadora avulta, ainda, que a fixação dos alimentos deve observar criteriosamente a necessidade dos alimentandos e a possibilidade econômica do prestador, senão vejamos:

O estado de necessidade do alimentando só poderá obrigar aquele que deve prestar alimentos reclamados se ele puder cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento, ou seja, será imprescindível verificar sua capacidade financeira, porque se tiver apenas o indispensável para sua mantença, não será justo que passe privações ou faça sacrifícios para atender pessoa necessitada (op. cit. p. 1.201).

Por sua vez, o magnânimo Yussef Said Cahali leciona que

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; é a regra do art. 400 do CC, e que se encontra na generalidade das legislações, reaparecendo no art. 1.694, § 1º, do Novo Código Civil.

Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o Código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo, o julgado que fixa a pensão.

Conforme bem assinala Sílvio Rodrigues, o dispositivo do art. 400 'não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais' (Dos alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 725).

No mesmo rumo, o preclaro Sílvio de Salvo Venosa doutrina que

Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-lo: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2° do art. 1.694, mas os demais princípios continuam aplicáveis (Direito civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, v. 6. p. 359/360).

No que se refere à valoração de tais necessidades e possibilidades, da lição do célebre Yussef Said Cahali colhe-se que

[...] há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar [...] e a capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Cahali, Yussef Said. Dos alimentos. 2ª ed. 2ª tir. São Paulo: RT, 1994, p. 556/557).

No caso sob julgamento, A. de M. R. P. S. sustenta a necessidade de percepção do auxílio material prestado pelo genitor, destacando que, conquanto tenha alcançado a maioridade civil - contando já 22 (vinte e dois) anos de idade (fl. 16) -, encontra-se efetivamente matriculado num curso de ensino superior, circunstância que consubstancia efetivo cumprimento do acordo entabulado com o apelado, que exigia a continuidade dos estudos para a manutenção do encargo alimentar.

Com efeito, do ajuste de vontades celebrado, denota-se que em 25/01/2007, L. R. P. S. voluntariamente assumiu a obrigação de prestar auxílio pecuniário ao descendente, restando convencionado que "a partir de fevereiro de 2008 até dezembro do mesmo ano", o prestador contribuiria com o valor mensal de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), após o que, a pensão alimentícia seria majorada para R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, persistindo até dezembro de 2013, quando cessaria automaticamente (fls. 18/21).

Do pacto de fls. 18/21, constato, ainda, que a contribuição material avençada destinar-se-ia à formação acadêmica de A. de M. R. P. S., ficando expressamente estabelecido que 'caso o alimentando não consiga ingressar em uma universidade até julho de 2009 ou abandone os estudos de nível superior, o alimentante se desobrigará de prestar alimentos' (fl. 20).

Como se vê, constitui condição imprescindível para a manutenção do dever de alimentar, que o beneficiário da contribuição material empenhe-se em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado em curso de nível de superior, demonstrando efetivo interesse pelos estudos, sob pena de, não o fazendo, ver cessar a obrigação assumida por L. R. P. S.

Dessarte, em que pese tenham as partes ajustado a data limite de julho de 2009 para que A. de M. R. P. S. iniciasse a sua formação de nível superior, somente no primeiro semestre do ano de 2010 é que o réu/apelante logrou êxito na aprovação vestibular, tendo sido admitido na UFSC-Universidade Federal de Santa Catarina como aluno do curso de Letras-Língua Italiana e Literaturas (fl. 100), interregno em que continuou a usufruir da prestação alimentar, circunstância comprovada pelos Comprovantes Provisórios de Depósito de Cheques de fls. 56/67.

Todavia, embora ainda que tardiamente o alimentando tenha se matriculado em curso universitário - o que consubstanciaria o cumprimento do acordo entabulado com o genitor, mostrando-se impositiva a manutenção do auxílio material -, tenho para mim que o ingresso em instituição de ensino superior constitui, em verdade, mera justificativa para persistir em obter do ascendente vantagem pecuniária.

Como se denota do acervo probatório encartado nos autos, já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas 1 (uma) única matéria regular do curso de Letras-Língua Italiana e Literaturas (fl. 133), quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de 4 (quatro) disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de disponibilizar, ainda, outras matérias optativas (fls. 134/135).

E conquanto o demandado tenha sustentado que "não se identificou com o curso que estava freqüentando" (fl. 155), acrescentando que, por esta razão, teria se inscrito em curso intensivo de estudo, esforçando-se "para alcançar sua aprovação no curso para o qual acredita ser vocacionado", qual seja, Ciência e Tecnologia Agroalimentar (fl. 156) - o que, em seu entender, justificaria a baixa frequência nas aulas de Letras-Língua Italiana e Literaturas -, tenho para mim que a argumentação carece de relevância.

Isto porque as aulas preparatórias para o vestibular foram contratadas pelo recorrente apenas em 08/10/2010, ou seja, cerca de 3 (três) meses após o início do semestre letivo - consoante evidencia o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais do Intensivo, firmado com a Tendência Curso e Colégio (fl. 136) -, sendo pouco crível que tenham influenciado no acompanhamento regular da graduação, sobretudo porque ministradas no período noturno (fl. 136), não conflitando com as aulas do curso de Letras-Língua Italiana e Literaturas, que, ao que tudo indica, ocorriam durante o turno da manhã.

De outro vértice, em que pese A. de M. R. P. S. tenha nas razões recursais acostado os documentos que julgou aptos à comprovação da necessidade de manutenção do auxílio material (fls. 160/161), a apresentação de tais escritos se deu de forma extemporânea, inviabilizando a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

Não se ignora o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos' (grifei).

Contudo, não é esta a situação sub judice, visto que os insertos encartados pelo réu/apelante foram obtidos em 19/01/2011 e 07/02/2011, data anterior à prolação da sentença pelo magistrado a quo (21/02/2011), não havendo qualquer informação nos autos no sentido de justificar a sua não-apresentação em momento oportuno no 1º Grau de jurisdição.

A respeito da matéria, os ilustres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam que

A produção de prova após a sentença, sem que haja a devida justificativa, escorada em motivo de caso fortuito ou de força maior, não pode ser admitida, sob pena de subverter-se o procedimento e premiar-se quem não obedeceu às suas regras com a possibilidade de surpreender o adversário, não lhe permitindo o contraditório (RJEsp-DF 2/70).

Contraprova. O juiz não mais deverá admitir juntada de documentos aos autos, posteriormente à inicial ou à contestação, salvo se este constitui contraprova de documento apresentado pelo réu na defesa (RT 523/528) (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 10. ed. rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. 1ª reimp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 637).

Neste sentido, dos julgados desta Quarta Câmara de Direito Civil colhe-se que

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). [...] DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC. PREJUDICIAL AFASTADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...] Documentos não juntados em momento oportuno, por mera deliberação da parte, não podem ser conhecidos quando apresentados na fase recursal, porquanto operada a preclusão [...] (Apelação Cível nº 2009.039829-4, de Rio do Sul. Rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva. J. em 05/08/2010).

Avulta ressaltar, ainda, que em momento algum houve nos autos menção acerca de eventual doença enfrentada por A. de M. R. P. S., que o impeça de exercer atividade remunerada e, consequentemente, suportar os "gastos com livros, alimentação, transporte, etc." (fl. 157), destacando-se, neste sentido, que sequer há como aferir qual o quantum despendido para a satisfação das suas necessidades, visto que o recorrente limitou-se a acostar no caderno processual comprovantes de despesas alimentícias de apenas 3 (três) dias, que, juntos, não ultrapassam o valor de R$ 68,03 (sessenta e oito reais e três centavos - fls. 105/106).

Deste modo, na ausência de elementos eficientes, capazes de evidenciar o efetivo atendimento das condições impostas ao alimentando - que, ao que tudo indica, objetiva o auxílio material do prestador, sem importar-se verdadeiramente com sua formação profissional, não havendo qualquer indício de que o afastamento do dever alimentar possa resultar em prejuízo para o recorrente, que estuda em instituição de ensino gratuito e não-demonstrou a existência de despesas extraordinárias -, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.

Aliás, outra não foi a manifestação externada pelo representante do Ministério Público no 1º Grau, que no Parecer de fls. 139/143, bem apontou que

[...] A impressão que temos, na verdade, é que o réu buscou aprovação num curso universitário de menor concorrência (Letras - Língua Italiana, no vestibular UFSC/2010, relação candidato/vaga = 1,50 [...]), apenas para não perder a pensão, tendo sido admitido em terceira chamada [...].

Com esse mesmo intento, manteve no segundo semestre deste ano matrícula em curso universitário [...] em apenas uma disciplina.

Nesse contexto, pensamos que além da primeira condição a que se obrigou por acordo homologado judicialmente, o réu também está descumprindo a segunda.

A condição de que o réu não poderia 'abandonar os estudos de nível superior' (acordo às fls. 18/21, com homologação à fl. 39), não equivale a tão somente não estar matriculado em curso superior, mas a não abandonar de fato, vale dizer, frequentar regularmente, estudar, dedicar-se, demonstrar interesse.

Como já dito, não olvidamos que o réu tenha razões para requerer do autor 'o que você me deve' (e-mail de fl. 72), mas este não nos parece ser o meio juridicamente adequado.

Não bastasse o descumprimento das condições a que se obrigou, freqüentando aulas apenas nas quartas-feiras e nas sextas-feiras pela manhã, nos parece que o réu, maior de idade, com grande parte do seu tempo livre dos estudos, pode buscar meios para prover a sua subsistência (fls. 139/143).

De avultar que, por ocasião do julgamento de casos análogos, este pretório tem reiteradamente decidido que

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEMANDA PROPOSTA PELO PAI CONTRA O FILHO MAIOR DE IDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO DE CONTINUAR A PERCEBER ALIMENTOS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...] É cediço que a exoneração dos alimentos não ocorre de maneira automática, quando o alimentado alcança a maioridade civil, devendo por óbvio, haver um procedimento que oportunize-o demonstrar que ainda continua dependendo da pensão paga pelo alimentante.

[...] No caso, é inconteste que o apelante completou a maioridade, posto que segundo infere-se da certidão de nascimento que repousa à fl. 9 dos presentes autos, nasceu em 14/04/1991, contando atualmente com 21 anos de idade.

Desta forma, é imperioso reconhecer que findou-se o Poder Familiar, sendo que a partir de então o dever de prestar alimentos funda-se na hipótese prevista pelo art. 1.694 do Código Civil Brasileiro, ou seja, advém da relação de parentesco entre as partes [...].

Com efeito, o autor cumpriu com aquilo que lhe competia, ou seja, ao aforar a presente demanda apontou aonde residia seu direito e comprovou a cessação do Poder Familiar.

Contudo, neste momento cabe ao apelante comprovar que diante da relação de parentesco, ainda necessita dos alimentos prestados pelo apelado, em outras palavras, é ônus do apelante provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor-alimentante.

[...] In casu, extrai-se do caderno processual que o apelante, hoje com 21 anos de idade, frequenta curso técnico de segurança do trabalho (fl. 36) e exerce atividade remunerada como funcionário da empresa Casas Fretta Ltda., estando atualmente em gozo de benefício previdenciário (auxílio doença), percebendo o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) mensais.

Constata-se, também, que o apelante não comprovou suas despesas, limitando-se a asseverar que devido ao curso técnico que frequenta necessita da pensão alimentícia.

Assim sendo, não comprovada a indispensabilidade dos alimentos a improcedência deste recurso é a medida que impõe (Apelação Cível nº 2011.085848-1, de Capivari de Baixo. Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. J. em 19/04/2012).

Na mesma vereda,

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. ALEGAÇÃO DE FREQUÊNCIA DE CURSO SUPERIOR NOS ESTADOS UNIDOS. INÍCIO DE CURSO DENOMINADO "ESTUDOS GERAIS" NESSE PAÍS, CUJA GRADE CURRICULAR NÃO PERMITE VISLUMBRAR A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PRETENDIDA PELO ALIMENTANDO. ADEMAIS, INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO REFERIDO CURSO POR DOIS ANOS, RETARDANDO A SUA CONCLUSÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE, APÓS A MAIORIDADE CIVIL, SÓ SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADO QUE OS ESTUDOS SÃO DESEMPENHADOS DE FORMA COMPROMETIDA E VOLTADOS À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO ALIMENTANDO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

[...] Muito embora seja incontroversa a possibilidade de o alimentante arcar com a obrigação, não vislumbro a necessidade do alimentando em recebê-la. Nesse ponto, observo que ele conta com 23 anos de idade (fl. 81) e alega ainda não ter finalizado seus estudos nos Estados Unidos.

[...] De qualquer forma, observo que, para além de não ter freqüentado o curso superior a que se comprometeu - cujo custo deve ter sido levado em conta no momento do acordo -, o agravado iniciou curso de "Estudos Gerais" o qual, por abranger diversas áreas do conhecimento em sua grade curricular (matemática, psicologia, teologia, história, finanças entre outras), não leva a conclusão de qual, dentre essas, estaria o agravado se habilitando para exercer futuramente a sua atividade profissional de modo a justificar a continuidade desse curso - seja na atual instituição ou em outra - e, por consequência, do pensionamento. É que a pensão, após a maioridade civil, visa auxiliar o alimentando na conclusão de seus estudos a fim de proporcionar qualificação para sua inserção no mercado de trabalho, não justificando a obrigação a simples permanência em curso em que não se vislumbra a habilitação pretendida pelo estudante.

Não bastasse isso, verifico que injustificadamente o agravado deixou de frequentar a instituição de ensino, muito embora estivesse recebendo pensão em cifra superior justamente para tal objetivo, o que retardou a conclusão dos seus estudos.

Dessa forma, ainda que a orientação predominante determine a manutenção do pensionamento até os 24 anos de idade quando o alimentando é estudante, é irrazoável a manutenção do encargo seja porque o agravado, passados quase 6 anos do acordo que majorou a verba em prol de seus estudos, passou a frequentar curso cuja grade curricular não permite vislumbrar a habilitação pretendida, seja porque retardou o término desse ao injustificadamente interromper a frequência à instituição ao qual estava matriculado, demonstrando falta de compromisso para com seus estudos e com seu futuro profissional (Agravo de Instrumento nº 2011.091935-6, de Joinville. Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. J. em 27/03/2012).

Por derradeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. PERMANÊNCIA DA VERBA, EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. SENTENÇA EXONERATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"A dilação do encargo alimentar após o alcance da maioridade civil pelos filhos alimentandos pressupõe a existência de circunstâncias excepcionais que autorizem a assistência familiar, como a frequência de curso superior ou quiçá profissionalizante (até os 24 anos de idade), ou, ainda, a incapacitação física ou intelectual para o labor." (Apelação Cível n. 2010.002635-9, da Capital, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 24.06.2011).

[...] infere-se dos documentos acostados ao feito, que o recorrente não se dedica de forma satisfatória aos estudos, pois no ano de 2010 cursou apenas uma disciplina do Ensino Fundamental (fls. 51-52), o que demonstra que não há interesse em efetivamente concluir o 2º grau, mas apenas perpetuar o auxílio financeiro do genitor.

O estudo apto a autorizar a manutenção do pensionamento ao filho maior é aquele em que pretende o alimentando aprimorar-se intelectualmente visando futura e boa colocação no mercado de trabalho, e não aquele realizado unicamente com o intuito de perpetuar os alimentos prestados pelo pai.

Ressalta-se, ademais, que o fato de servir ao Exército não serve de escusa para a qualificação profissional do recorrente, seja através da conclusão de seus estudos ou a frequência em outras espécies de curso, vez que se fosse de sua vontade, poderia frequentar esses cursos no período disponível que lhe resta, como o noturno, horário em que tais cursos são comumente oferecidos, visando favorecer pessoas que se encontram na mesma situação do alimentado [...]."

Diante de tais fundamentos, há de se levar em conta ainda, a situação financeira do apelado, a qual, dá analise dos autos, se vislumbra ser restrita, posto que possui outros três filhos de sua atual relação familiar cumulado ao fato de que encontra-se pagando pensão alimentícia ao irmão do apelante.

Assim, sob tais fundamentos, necessário se faz a manutenção da sentença de primeiro grau, visto o apelante não comprovar nos autos que necessita dos valores oriundos da verba alimentar (Apelação Cível nº 2011.003643-2, de Dionísio Cerqueira. Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior. J. em 12/07/2011).

E, especialmente deste órgão julgador, destaca-se excerto do acórdão de julgamento da Apelação Cível nº 2008.060481-9, de lavra do Desembargador Victor Ferreira:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DE PERCEBÊ-LA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

[...] não sendo mais devidos os alimentos em virtude do dever de sustento, o Apelante deveria ter comprovado a sua necessidade para que fossem mantidos com base na obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco.

Apesar de ter juntado atestado de frequência (fl. 36) a fim de comprovar que ostenta a qualidade de estudante, este documento, por si só, não é suficiente para lhe garantir os alimentos.

O Apelante possui 21 anos, estuda à noite, não sendo improvável que trabalhe durante o dia. O Apelado, inclusive, afirmou que seu filho trabalha e percebe renda capaz de garantir o seu sustento. Essa afirmação não foi contestada, devendo ser considerada verdadeira [...].

Outrossim, se realmente necessita da pensão, este deveria ter feito prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, o que não fez. Conforme se verifica dos autos, restringiu-se à alegação de que, uma vez atingida a maioridade, os alimentos lhe são devidos em decorrência da relação de parentesco. Contudo, não fez qualquer prova da sua real necessidade. Não juntou qualquer documento que pudesse dar conta, ao menos, das suas despesas, de modo que a exoneração dos alimentos é a medida mais acertada (Apelação Cível nº 2008.060481-9, de Porto União. Rel. Des. Victor Ferreira. J. em 16/09/2009).

Dessarte, na ausência de elementos eficientes, capazes de conferir objetividade à tese recursal de A. de M. R. P. S., voto pelo conhecimento e desprovimento da insurgência, mantendo hígida a irreprochável sentença combatida.

Este é o voto.

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