Migalhas Quentes

Responsabilizar TST por intempestividade de recurso rende multa

Homem foi condenado por litigância de má-fé após advogado alegar que protocolou no prazo e que houve atraso com conversão em PDF.

9/8/2012

A tentativa de responsabilizar o TST pela intempestividade de um recurso de embargos rendeu a um vigilante uma multa por litigância de má-fé. Seu advogado alegou, por meio de embargos declaratórios, que enviou o recurso no prazo, mas que "talvez devido a algum atraso com a transformação em PDF", ele teria sido protocolizado depois do período adequado. A SDI-1 do TST rejeitou os embargos do trabalhador e o condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

O prazo para recurso iniciou em 23/5/11, segunda-feira, e terminou em 30/5/11, também segunda-feira. O recurso de embargos do trabalhador foi interposto apenas em 3/6/11, sexta-feira.

O ministro Vieira de Mello Filho esclareceu que o advogado sustentou que a interposição do recurso de embargos se deu no prazo legal - mas não informou a data - e sugeriu que o atraso na protocolização se deu devido a algum problema técnico havido no TST.

No entanto, "o ilustre advogado", advertiu o ministro, "não se mostrou atento que os avanços da tecnologia, no âmbito do Poder Judiciário, se destinam não somente a agilizar a prática dos atos processuais, mas também a assegurar as partes da validade e autoria dessa prática".

Para Vieira de Mello, "a conduta do advogado revela-se desleal". Essa conclusão resultou da constatação de que, no documento transmitido via fax, ficou registrado, pelo próprio aparelho de fax do advogado, o dia e a hora da transmissão e a data - 3/6/11 - a mesma do protocolo que aparece na frente do recurso.

O procedimento de levar o julgador a um processo investigativo em relação ao qual já conhece o desfecho, de interpor um recurso claramente protelatório e de requerer a revisão de uma intempestividade irremovível levaram o ministro a considerar que houve intenção da parte de protelar a solução do processo ao interpor recurso claramente desfundamentado. Recomendou, então, a aplicação da multa por litigância de má-fé.

O ministro observou que não se pode alegar a inaplicabilidade da multa, "pois foi um profissional da advocacia, credenciado para atuar no feito, quem elegeu utilizar de forma equivocada o recurso".

___________

ACÓRDÃO

SESBDI-1

VMF/mc/hcf/mmc

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONDUTA DESLEAL DO ADVOGADO - TENTATIVA DE RESPONSABILIZAR O TST PELA INTEMPESTIVIDADE DE SEU RECURSO DE EMBARGOS - INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA DO FEITO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRECEDENTES DA CORTE. A interposição de recurso desfundamentado, por profissional da advocacia a quem não cabe alegar o desconhecimento dos comandos legais balizadores do recurso utilizado, revela a intenção de procrastinar o feito. Deve ser repudiada a atitude do advogado que interpõe recurso de embargos intempestivamente e atribui esta intempestividade a suposto fato ocorrido no TST. O respeito ao princípio da duração razoável do processo, agora com galas constitucionais, deve ser fomentado, o que recomenda, na hipótese presente, a aplicação de multa por litigância de má-fé, na forma preconizada no art. 17, VII, do CPC.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, condenando-se o autor ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-AIRR-70700-18.2001.5.09.0025, em que é Embargante V.F.S. e são Embargadas COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. E OUTRA, ALERTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA S/C LTDA. e PRINCIPAL VIGILÂNCIA S/C LTDA.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (docs. seqs. 22 e 23), da decisão proferida por este Colegiado, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Milton de Moura França (doc. Seq. 19), na qual não se conheceu do seu recurso de embargos, porque intempestivo.

Aduz residirem no acórdão embargado omissões, obscuridades e contradições que devem ser sanadas, acrescentando que a intempestividade detectada deve ter sido fruto de algum atraso na conversão do documento para PDF. De resto, investe em relação à matéria de mérito tratada nos embargos não conhecidos.

Em Mesa para julgamento.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração, pois observas as formalidades de estilo.

2 - MÉRITO

Como anotado no relatório, trata-se de pedido de aclaramento formulado pelo reclamante, no qual alega, inicialmente, que a intempestividade de seu recurso de embargos, declarada na decisão embargada, deve ter sido fruto da demora na conversão do documento enviado para PDF, o que poderia ser aferido no protocolo de recebimento de seu recurso. Bem assim, faz digressões acerca das matérias de fundo, alegando que o aresto embargado padece de dúvidas, obscuridades e de contradições que, no seu entender, estão comprometendo a prestação jurisdicional dada.

O apelo do reclamante não foi conhecido por este Colegiado, mediante o acórdão do Exmo. Sr. Ministro Milton de Moura França, sob os seguintes fundamentos, verbis:

Embora subscrito por procurador regularmente constituído (fls. 45 - PDF, seq. 1), os embargos não devem ser conhecidos, porquanto intempestivos.

Com efeito, o acórdão da c. Turma foi publicado em 20/5/2011, sexta-feira (fl. 1 - PDF, seq. 09), iniciando-se o prazo para recurso em 23/5/2011, segunda-feira, com o término, em 30/5/2011, segunda-feira.

Ocorre que o recurso de embargos somente foi interposto no dia 3/6/2011, sexta-feira (fl. 1 - PDF, seq. 10), quando já ultrapassado o prazo, estando, assim, manifestamente intempestivo.

Ressalte-se, por relevante, de que não há registro nos autos e não houve alegação ou comprovação pela parte, quando da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local, de modo a ensejar a prorrogação do prazo recursal, o que seria necessário, nos termos da jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 385 desta Corte.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos.

Nos presentes declaratórios, o demandante alega que a intempestividade do recurso de embargos teria a seguinte causa, litteris:

...............................................................................................................

Pelo que constamos, o feito foi enviado tempestivamente, e que possivelmente por algum problema, talvez devido algum atraso com transformação em PDF, sendo que somente fora protocolado dia 03/02/2011.

Isto posto, requer , seja reanalisada no protocolo, a data do recebimento do envio do recurso, assim como sua passagem em PDF, para que conste dos Autos.

................................................................................................................

Releva notar, de plano, que o advogado do reclamante defende ter enviado tempestivamente o recurso de embargos, sem, todavia, dizer em que dia isso se deu, atribuindo a este Tribunal a responsabilidade pela intempestividade detectada, remetendo este julgador ao processo investigativo que agora deflagra, mas cujo deslinde conhece muito bem.

Deveras, o ilustre advogado que subscreveu os presentes embargos não se mostrou atento que os avanços da tecnologia, no âmbito do Poder Judiciário, se destinam não somente a agilizar a prática dos atos processuais, mas também a assegurar as partes da validade e autoria dessa prática, de forma a validá-la.

Reitere-se que o advogado afirmou que a interposição do recurso de embargos se deu no prazo legal (mas não informa a data) e sugere que a sua protocolização se deu serodiamente em face de algum problema técnico havido aqui no TST. Não é bem assim.

Com efeito, o subscritor dos presentes declaratórios não se deu conta de que, quando da transmissão via fax de seu documento, no topo deste, à esquerda, ficou registrado, por seu próprio aparelho de fax, o dia e a hora dessa transmissão e, na espécie, a data - 03/06/2011 - é a mesma do protocolo aposto na face do recurso.

Ora, a conduta do advogado revela-se desleal, na medida em que remete o julgador a um processo investigativo em relação ao qual já conhece o desfecho. E não é só isso: interpõe um recurso manifestamente procrastinatório, requerendo a revisão de uma intempestividade irremovível, pretendendo, outrossim, a análise e a prospecção de mérito, não enfrentado na decisão embargada.

Em face do relatado, resulta clara a intenção da parte em protelar o feito, em face da interposição de recurso manifestamente desfundamentado, o que recomenda a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 17, VII, c/c o art. 18 do CPC, por conspirar contra o princípio constitucional da duração razoável do processo.

O princípio da duração razoável do processo ganhou galas de matéria constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao elenco de direitos e garantias individuais, contido no art. 5º, da Constituição da República, o inciso LXXVIII, cuja dicção é a que se segue:

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Referido princípio já havia sido mencionado no art. 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, como se colhe de sua transcrição, ipsis litteris:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Referido princípio tem alcance amplo, não discriminando as partes litigantes, pois o seu objetivo é inibir uma conduta processual procrastinatória, como na hipótese presente, na qual os subscritores do recurso não sabiam exatamente que recurso queriam ver processado (vide fls. 390, in fine) e, da mesma forma, displicentemente, copiaram o conteúdo de apelo interposto anteriormente.

Na espécie, não se alegue a inaplicabilidade da multa, pois foi um profissional da advocacia, credenciado para atuar no feito, quem elegeu utilizar de forma equivocada o recurso, não observando os seus pressupostos.

Oportuno sublinhar que este Colegiado, em alguns julgados, já reconheceu a possibilidade de se aplicar a multa por litigância de má-fé em casos nos quais o recurso é apresentado de forma desfundamentada, como se colhe dos seguintes precedentes: E-AIRR-97600-78.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 4/5/2012; E-ED-AIRR-44800-74.2006.5.15.0127, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 13/4/2012.

Nego provimento, portanto, aos declaratórios, condenando o autor, ora embargante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 17, VII, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, negar provimento aos embargos de declaração, condenando o reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 17, VII, do CPC, no valor de 1% sobre o valor atualizado do causa.

Brasília, 28 de Junho de 2012.

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

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