A 4ª turma do TST manteve decisão que negou indenização a trabalhador que não comprovou o assédio moral sofrido por parte de seu chefe, entre elas a visita à página do vendedor na rede social Orkut.
O vendedor reclamou que, nos últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho devido à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último ano as perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens.
A 1ª vara do Trabalho de Curitiba/PR indeferiu o pedido de indenização, por não terem sido comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser totalmente alheio ao assédio moral. "Não se pode sequer sustentar que tenha ele procedido de seu supervisor, visto a facilidade de criação de contas e a atribuição de nomes fictícios na rede social", afirmou a sentença.
O vendedor então recorreu ao TRT da 9ª região contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo cargo de confiança que ocupava.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso. Para isso, considerou que, quanto às alegações de suspeição da testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut, entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e chefia, explicou que "é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência do país que não é caso de suspeição da testemunha".
O autor, inconformado, interpôs recurso de revista, mas o TRT considerou inviável seu processamento: o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico, por não tratar da mesma situação do caso em questão, nem abordar todos os fundamentos da decisão regional.
No TST, o ministro Fernando Eizo Onon avaliou que a decisão estava devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida integralmente".
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Processo Relacionado : 1902900-22.2009.5.09.0001
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ACÓRDÃO
4ª Turma
GMFEO/CGO/CJJ/iap
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESTEMUNHA. CONTRADITA. CONFISSÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDENIZAÇÃO DE GASTOS COM CELULAR. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PARCELA PAGA COMO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Ausente demonstração de atendimento dos requisitos do art. 896 da CLT, mantém-se o despacho que não recebeu o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1902900-22.2009.5.09.0001, em que é Agravante V.M.Z. e Agravada BRF - BRASIL FOODS S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal.
- violação aos artigos 832 da CLT, 535, II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a parte recorrente que "a Egrégia Turma Regional não se pronunciou sobre a totalidade das provas produzidas, bem como dos argumentos/teses jurídicas constantes no recurso ordinário do Reclamante" (fl. 900).
Verifica-se, de plano, genérica a argumentação trazida no apelo, pois, ainda que transcritas as razões dos embargos declaratórios, não restou identificado claramente em que teria consistido a negativa de prestação jurisdicional, o que não viabiliza o conhecimento do apelo, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a parte recorrente que deveria ter sido acolhida a contradita da testemunha ouvida a convite da ré, tendo restado comprovado que esta exercia cargo de confiança e chefia Consta da r. decisão dos embargos declaratórios:
"Esta instância julgadora, estampou, sem contradição, obscuridade ou omissão que:
(...) Nota-se que as alegações de suspeição da testemunha dizem respeito à inimizade e ao cargo de confiança. Quanto à alegada inimizade, a parte não fez prova de que efetivamente existisse. O recorrente cita os depoimentos colhidos com relação à prova do dano moral, os quais versam sobre o tratamento da testemunha para com o reclamante no ambiente de trabalho. Tais declarações, por si só, não têm o condão de demonstrar qualquer inimizade, pois dizem respeito ao tratamento chefia-subordinado, sem qualquer relação de amizade ou inimizade no caso. Ressalte-se que o fato de a testemunha ter assinado a carta de demissão e ter visitado a página do "orkut" deste em nada contribuem para tese obreira. A um, porque sendo a testemunha chefe do reclamante, nada mais razoável que assinasse a carta de demissão deste. A dois, porque a simples visita na página da internet, sem qualquer comentário que demonstre a inimizade entre as partes, não faz prova nesse sentido. Quanto ao segundo argumento (exercício de cargo de confiança e chefia), é praticamente pacífico na doutrina e jurisprudência pátrios que não é caso de suspeição da testemunha. (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO.
Pela leitura da decisão, nota-se que este Colegiado foi claro ao dispor sobre os aspectos reiterados em embargos, quais sejam, a visita à página "orkut" e a assinatura da carta de demissão e TRCT. Da análise probatória, entendeu a unanimidade desta E. Turma que não houve prova efetiva da suspeição da testemunha, capaz de afastar seu depoimento.
Deve-se esclarecer ao embargante que o seu inconformismo com a decisão, da forma como exposto nos aclaratórios, não enseja a apresentação de embargos, pois já houve a prestação jurisdicional de forma integral, analisando por completo a matéria fático-probatória.
Por fim, quanto à acareação, nota-se que o embargante sequer aponta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, restringindo-se a afirmar que o Sr. Cristiano, chefe do autor, teria negado ser seu inimigo, sendo que as testemunhas do reclamante teriam confirmado a perseguição. Ora, na análise do dano moral esta E. Turma entendeu que: "Pela análise da prova testemunhal, observa-se que não houve prova de perseguições específicas com relação ao autor. Em que pese tenha sido informado que o Sr. Cristiano cobrava metas e, às vezes, "pegava no pé" de alguns vendedores específicos, tais declarações apenas confirmam que o Sr. Cristiano cobrava metas daqueles funcionários que não estavam atingindo o estipulado. Tal cobrança, da forma como realizada, está dentro do poder diretivo do empregador". (g.n.)
Inviável o seguimento do recurso, visto que inespecífico o aresto colacionado, por não tratar da mesma hipótese dos autos (Súmula 296 do TST), nem abordar todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST).
Arestos provenientes de Turma do TST são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 302 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a parte recorrente que "as alegações da inicial não foram contestadas e assim deveriam ser presumidas verdadeiras" (fl. 929).
Consta do acórdão, no tópico relativo à confissão: "A questão da confissão será analisada em cada item recursal correspondente, não cabendo a esta Turma aplicar a confissão de forma generalizada."
Consta do tópico "diferenças remuneratórias": "Pela simples leitura da decisão de origem se pode extrair que a r. sentença considerou que a parcela variável paga ao autor era, em verdade, salário, pelo que determinou o pagamento dos reflexos correspondentes, nada havendo, pois, a ser deferido. Por fim, ressalte-se, para evitar embargos procrastinatórios, que não se pode extrair outro pedido do item recursal, o qual finaliza afirmando que: "Conforme confessa a ré a parte variável não era premio (sic), mas salário pela venda dos produtos da ré. Além disso, as metas e os extratos do autor eram assinados pelo mesmo (sic) e foram requeridos sob as penas do art. 359 do CPC"
Do tópico "equiparação salarial", extrai-se: "Igualmente, não se cabe falar em confissão, pois a ré, em sede de defesa, contestou o pleito de diferenças, afirmando, ainda, que a parcela teria natureza indenizatória, pelo que indevido o pleito equiparatório (fl. 483)."
No tópico "gastos com celular": "Não houve, ao contrário do que assevera o recorrente, confissão da ré, no caso. Esta, restringiu-se a afirmar que até 2005 fornecia celular aos seus empregados, para ligações exclusivamente ligadas ao trabalho, sendo que, após esse período passou a ressarcir valor fixo de R$ 100,00. Não pode se extrair de tal declaração, como quer o autor, que a recorrida teria confessado que anteriormente pagava a fatura integral de celular."
No tópico "prêmios": "No entanto, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não houve confissão. A ré, em contestação, afirmou que as metas eram pagas com base no desempenho do autor nas vendas, sendo que era fornecido ao obreiro extrato detalhado dos valores (fls. 482-483)."
No tópico "despesas com veículo": "Mesmo que assim não fosse, não houve confissão no ponto, pois a ré afirmou, em sua peça de defesa, que no valor pago por quilômetro rodado já estava incluída quantia média pelo desgaste e depreciação do veículo (fl. 483)."
Não se vislumbra a violação alegada, pois o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, visto que tanto a aferição da alegada afronta legal quanto da especificidade do aresto colacionado na revista demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedada em sede extraordinária.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
Alegação(ões):
Sustenta a parte recorrente ser devida a equiparação salarial pleiteada. Alega que a reclamada não contestou especificamente o pedido do autor neste tocante.
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 359 do CPC.
Requer a parte recorrente seja provido o pedido relativo aos gastos com celular. Alega que não poderia fazer prova quanto às ligações porque o "telefone está em nome da ré" e não foram juntadas aos autos pela reclamada as faturas telefônicas.
Consta do acórdão:
"A aplicação do artigo em comento não se dá de forma genérica, como pretende o autor. Ainda que tenha pedido os documentos em comento, as penas do artigo em questão apenas se aplicam caso a prova seja realmente imprescindível para o deslinde do feito e não haja justificativa plausível para a omissão da ré, devidamente intimada para proceder a juntada da prova pretendida pela parte adversa. Logo, a aplicação dos efeitos do art. 359 do CPC será analisado em cada tópico que segue, nada sendo devido neste item recursal."
Extrai-se do item "gastos com celular:
"Não se pode exigir da ré, ainda que sob o fundamento de alteração contratual, que pague integralmente fatura telefônica na qual se inserem serviços contratados particularmente pelo autor, como serviços de humor e horóscopo (fl. 137, conforme apontado pela r. sentença). Deferir parcela em questão seria possibilitar o enriquecimento ilícito obreiro, bem como afastar a aplicação da boa-fé aos contratos de trabalho. Não houve, ao contrário do que assevera o recorrente, confissão da ré, no caso. Esta, restringiu-se a afirmar que até 2005 fornecia celular aos seus empregados, para ligações exclusivamente ligadas ao trabalho, sendo que, após esse período passou a ressarcir valor fixo de R$ 100,00. Não pode se extrair de tal declaração, como quer o autor, que a recorrida teria confessado que anteriormente pagava a fatura integral de celular.
Ressalte-se, ainda, que não foi produzida prova oral sobre a questão, não se podendo presumir que as ligações realizadas nas faturas sejam apenas profissionais. Além disso, nos termos do art. 333 do CPC e 818 da CLT era ônus do autor demonstrar que o valor de R$ 100,00 não cobria os gastos com ligações ainda que o fizesse por meio de depoimento relacionadas ao seu trabalho, testemunhal, ônus do qual não se desincumbiu a contento. De qualquer modo, a prova testemunhal não prevaleceria sobre a robusta prova documental, reveladora da real origem dos excessos de valor na conta de celular do autor."
Consta da r. decisão dos embargos declaratórios:
"Veja-se que ainda que o autor não tenha pedido o ressarcimento de despesas de serviços como horóscopo e humor em seu celular, tal uso demonstra que o aparelho não era utilizado apenas para o trabalho, devendo o reclamante demonstrar quais as ligação eram pessoais e quais se relacionavam com as vendas. Não cabe exigir da ré prova de fato negativo, mesmo porque, a despeito de dizer o autor que as faturas estavam em posse da requerida, poderia o embargante ter trazido os documentos, por simples pedido na operadora telefônica."
Novamente, não se vislumbra a violação alegada, pois o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos.
Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 62, I e II, da CLT, 359 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a parte recorrente que havia controle de horários pela reclamada e que o autor era submetido a extensa jornada.
Consta do acórdão:
"Analisando-se as declarações prestadas, extrai-se que não havia como a ré controlar a jornada obreira. A um, porque o comparecimento na filial da requerida não se dava em horários fixos e, ainda, não demonstram que durante a jornada externa houvesse algum controle, de forma a propiciar à ré o conhecimento se o autor estava trabalhando ou, por exemplo, resolvendo algum problema particular. A dois, pelo fato de que prestando serviços de vendas de produtos aos mercados, como é cediço, fica o funcionário sem qualquer supervisão quanto à jornada, apenas sendo verificado, conforme declaração das testemunhas, se as atividades desempenhadas, de forma geral, estão corretas.
Ressalte-se que a fiscalização de jornada somente é possível quando o empregado está sujeito a algum tipo de anotação de horário e labora sob os olhos de seu patrão ou superior hierárquico. No caso em discussão, o reclamante era dono de seu tempo, podendo prever sua agenda e seu roteiro de visitas.
Portanto, no caso em tela, não restou comprovado o exercício de controle de horário por parte das reclamadas sobre o reclamante, sendo inviável o deferimento das extras postuladas. Enquadra-se na exceção prevista pelo art. 62, I da CLT, não fazendo jus à jornada extraordinária." (g.n.).
Da r. decisão dos embargos declaratórios, colhe-se:
"Nota-se que não se cabe falar no caso em aplicação das penas do art. 359 do CPC, pois restou evidenciado a inexistência de controle efetivo de jornada. Ainda que trouxesse a ré as agendas, estas não teriam o condão de qualquer controle, pois considerou-se aplicável ao caso o art. 62, I da CLT. "
Mais uma vez, não se vislumbram as violações alegadas, pois o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Arestos provenientes de Turma do TST são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E
BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 359 da CLT.
Sustenta a parte recorrente que houve confissão da ré quanto ao tópico "prêmios", por ausência de contestação específica.
Consta do acórdão:
"Pela análise da inicial, nota-se que o autor se refere ao pleito de diferenças da parcela paga como "prêmio" pelo atingimento de metas. Afirma que muitas vezes não era pago o prêmio por falta de mercadoria ou por mudança da meta no decorrer do mês, quando o autor já alcançara a meta estipulada anteriormente. A decisão de origem fixou que não houve apresentação de demonstrativos de diferenças por parte do autor. Nota-se que o autor não rebate efetivamente a r. sentença, pois se restringe a afirmar que houve confissão da ré no tópico, sem sequer citar a questão dos demonstrativos. No entanto, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não houve confissão. A ré, em contestação, afirmou que as metas eram pagas com base no desempenho do autor nas vendas, sendo que era fornecido ao obreiro extrato detalhado dos valores (fls. 482-483). Assim, não merece provimento o recurso. Por fim, ressalte-se que a ausência de demonstrativos de diferenças afasta a pretensão, pois incontestável o entendimento segundo o qual, em suma, o Juiz não é obrigado a "garimpar" diferenças em favor do Autor, em verdadeira atividade de advocacia, se ele próprio, parte interessada no recebimento da verba, deixou de fazê-lo, não apontando sequer um domingo ou feriado não pago ou não compensado. Entendimento inverso, data venia, resulta na afronta ao dever maior de imparcialidade do Julgador." (g.n.)
Da r. decisão dos embargos, colhe-se:
"Nesta fase processual, embarga o reclamante questionando se "desde a inicial" não teria pedido a apresentação de documentos e afirmado pela existência de metas. Ora, ainda que tenha o embargante "desde a inicial" realizado seus pedidos, deveria ter rebatido efetivamente a sentença para devolver a matéria a este Tribunal. Não tomando essa conduta, não se podem acolher os embargos."
Com base nas circunstâncias apresentadas, a Turma procedeu ao correto equacionamento jurídico, aplicando o direito à espécie (CPC, 131). Assim, não se vislumbram as alegadas violações.
Por seu turno, aferir a tese recursal implicaria em reexame de fatos e provas, o que é inviável, na presente fase processual (Súmula 126/TST).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
Sustenta a parte recorrente que a exclusão do autor das campanhas trouxe prejuízos e demonstra que foi efetivamente perseguido.
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 5º, II, XXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal.
- violação aos artigos 535 do CPC, 769 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a condenação em multa por embargos protelatórios.
Consta da r. decisão dos declaratórios:
"(...) À vista de tais considerações, evidencia-se cristalinamente que o interesse da parte era não o suprimento de qualquer contradição - até porque estas não existiam - mediante instrumento válido que lhe faculta o Direito, mas tão somente o adiamento do término da demanda: "Quando os Embargos Declaratórios opostos pela parte a quem interessa a perpetuação da lide baseiam-se em omissão inexistente, correta a aplicação da penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (TST-Processo: RR - 499311-96.1998.5.06.5555 Data de Julgamento: 27/08/2001, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 06/09/2001). Destarte, diante do exposto e porque inexistente qualquer contradição que enseje pronunciamento desta Quarta Turma e muito menos, por evidente, a concessão do efeito modificativo, diante dos embargos apresentados, restando estes totalmente incabíveis, é impositiva a aplicação, ao autor embargante, da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do transcrito parágrafo único do artigo 538, do CPC. Em consequência, condeno o autor ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa por embargos protelatórios."
Inviável o seguimento do recurso também nesse tópico, visto que o Colegiado, ao analisar os embargos declaratórios e entendendo por reputá-los protelatórios, imprimiu interpretação razoável à legislação aplicável à hipótese, o que não permite vislumbrar violação aos dispositivos apontados (Súmula 221, II, do TST). Inespecíficos os arestos colacionados, por não abordarem todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST) ou, tampouco, tratarem da mesma hipótese dos autos (Súmula 296 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 537/546).
Examinados o acórdão regional, as razões de recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos apresentados no agravo de instrumento, constato que a decisão denegatória se sustenta por seus próprios fundamentos, merecendo ser mantida integralmente.
Conforme a correta motivação de fls. 537/546, o recurso de revista interposto pelo Reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, razão por que inviável o seu processamento.
Diante dos fundamentos do despacho agravado anteriormente transcritos, os quais endosso e incorporo a esta decisão, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 16 de Maio de 2012.
Fernando Eizo Ono
Ministro Relator