A digressão em torno da tramitação prioritária incorpora a forma pela qual se procura identificar os procedimentos e conhecer, na respectiva origem, qual virtude acompanha a demanda desde o seu início até o respectivo encerramento.
Os casos mais comuns abrangem idosos, igualmente pessoas portadoras de moléstias, deficiência física ou mental.
Dita-se, a partir da lei 12.008, de 29 de julho de 2009, ressonância solidificada no Estatuto do Idoso e diploma normativo no 10.741, de 10 de outubro de 2003, revogando-se aquilo disciplinado no artigo 1.211-A do CPC.
O dispositivo legal tem espírito salutar e muito peculiar, em relação ao idoso, ou portador de alguma moléstia; porém, cumpre destacar a respectiva transparência e, igualmente, o cotejo no tocante ao processo comum.
O grande mérito cogitado consubstancia adequar a norma à sua realidade, para não situar letra morta, ou perder o seu brilho em razão de tantos outros casos semelhantes.
A eficácia normativa e sua eficiência na realidade dependem do acompanhamento da causa, da incidência da regra e da prioridade aplicada em todos os atos processuais realizados.
Conquista-se, por tal caminho, o escopo da justiça, a fim de que pessoas idosas e portadoras de moléstias, sem dúvida alguma, emprestem credibilidade aos procedimentos no reconhecimento dos direitos reivindicados.
Sobre o autor :
Carlos Henrique Abrão é juiz de Direito substituto em 2º grau do TJ/SP. Doutor em Direito Comercial pela USP. Especialização em Paris. Bolsista da Universidade de Coimbra - Direito do Consumidor. Professor.
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Ganhadora :
Julieta Cardoso Teixeira Pereira, advogada da Imporcate, de Campo Grande/MS
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