Migalhas Quentes

Supermercados de SP serão obrigados a distribuir sacolas biodegradáveis

Outra opção é embalagem de papel.

30/7/2012

O juízo da 1ª vara Cível de SP concedeu liminar determinando que, a partir desta segunda, 30, todos os supermercados vinculados a Apas - Associação Paulista de Supermercados distribuam gratuitamente sacolas biodegradáveis para os consumidores. A Justiça também oferece como opção embalagens de papel.

A Apas está orientando todos os supermercados a cumprir a decisão da Justiça, porém a falta de fiscalização pode confundir o consumidor.

O Procon informou que não vai fiscalizar se a sacola é ou não biodegradável, irá fiscalizar apenas se o consumidor está recebendo uma opção de embalagem gratuita.

__________

Despacho Proferido

Vistos. Trata-se de ação civil pública que Associação Civil SOS Consumidor move a Associação Paulista de Supermercados – APAS, Sonda Supermercados Exportação e Importação S/A, Walmart Brasil Ltda., Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição em que pretendido estabeleça-se, initio litis, obrigação de distribuição gratuita aos consumidores de sacolas plásticas preferencialmente biodegradáveis ou de sacolas de papel suficientes para o acondicionamento de suas compras e proibição de fornecimento de caixas de papelão usadas.

Manifestou-se o Ministério Público recomendando aditamento da inicial e sustentando perda de objeto do pedido de tutela de urgência frente à não homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público de termo de ajustamento de conduta que encerrava inquérito civil acerca da questão, pretendendo que daí decorreria não estarem os supermercados autorizados a cobrar por sacolas ou embalagens aos consumidores.

Foi deduzida o aditamento recomendado, sustentando a autora que os requeridos persistem em não fornecer aos consumidores embalagem para suas compras.

Decido.

1 – Recebo o aditamento à inicial. Anote-se, atentando-se para que cópia do aditamento componha oportunamente as contrafés.

2 – Tenho que o objeto do pedido de tutela de urgência permanece íntegro. A início, observo que o objeto do inquérito civil que culminou em termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e os requeridos não era senão o direito à informação, tanto que o termo de ajustamento de conduta teve conteúdo primordialmente a tanto relacionado, estabelecendo certo período para que, concomitantemente à manutenção temporária do fornecimento das sacolas plásticas habituais (descartáveis), tratassem os supermercados de informar os consumidores quanto à cessação do fornecimento, previsto segundo período pelo qual limitada em valor, mas admitida, a cobrança de até R$ 0,59 a unidade por sacolas de outro tipo (com substituição assegurada em caso de estrago), sendo o fornecimento gratuito de sacolas restrito ao “dia do consumidor”.

Aqui o que se busca é coisa diversa: compelir os supermercados a fornecerem aos consumidores gratuitamente sacolas para o transporte dos produtos que comprarem, cuidando eles supermercados da compatibilização dessa obrigação com sua disposição de proteção ambiental que afirmaram em protocolo de intenções firmado com o Governo Estadual.

3 – Persistindo necessidade e utilidade do provimento antecipatório pleiteado, tenho que merece deferimento quase que de todo, ressaltando-se que aqui se cuida de cognição apenas sumária, sendo o exame aprofundado da lide em discussão oportuno mais adiante, após o desenvolvimento de todo o processo em contraditório. Basta nesse momento processual a constatação da verossimilhança do direito alegado e de perigo de dano pela demora.

É notório que a prática comercial costumeira é do fornecimento pelo lojista de embalagem para que o consumidor leve consigo as mercadorias que adquire, isso ocorrendo em lojas de diversos ramos de atividade. Não é por outro motivo que a cessação de fornecimento pelos supermercados de sacolas para que os consumidores levassem consigo os produtos comprados causou tamanha estranheza.

A prática não é sem consequências, desde que para a ela atender o lojista computa custo correspondente, que sem dúvida é considerado para determinação de preços ao consumidor, que, em última instância, então, paga pelas embalagens que lhe são entregues. É apenas em sentido mais estrito, portanto, que as sacolas que os supermercados sempre forneceram a seus clientes eram gratuitas. Sendo a embalagem de transporte integrante do custo operacional do atividade de varejo, tem sem dúvida peso e significado na equação praticada pelo empresário para determinar investimento, custos, lucro e preços.

Por outro lado, é certo que a preservação do meio ambiente é interesse da sociedade como todo, interesse esse titulado, portanto, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor. Convence, entretanto, o argumento de que a solução adotada pelos supermercados com o propósito declarado de atender a preocupação ambiental acabou por onerar excessivamente o consumidor, a quem se impôs com exclusividade todo o desconforto produzido. E pior, sem que tratassem os supermercados de recompor, retirando dela o custo do fornecimento de sacolas, a equação determinante dos preços ao consumidor.

Com isso, o consumidor passou a pagar mais de uma vez pela mesma comodidade: continua pagando os preços calculados por equação que computou as sacolas no custo operacional e passou a pagar ao próprio supermercado pelas sacolas mais amigáveis ao meio ambiente que este lhe disponibilizou quase sempre como única alternativa para carregar os produtos comprados da loja para casa.

Veja-se exemplo de um dos requeridos, que enquanto fornecia sacolinhas de plástico em suas lojas convencionais, não as fornecia em lojas onde ofertados produtos dispostos em quantidades maiores ou sujeitos a quantidades mínimas de aquisição (“atacadão” ou clube de compras) com justificativa na prática ali de preços reduzidos.

A solução, portanto, nitidamente onera desproporcionalmente o consumidor. E diga-se de passagem que, não tendo os supermercados adotado qualquer providência para substituir as várias embalagens de plástico que internamente utilizam (lá estão os saquinhos de plástico para separar itens vendidos a granel, como frutas, e levá-los a pesar), não trataram mesmo de implementar adequadamente iniciativa de preservação ambiental, chamando a atenção que a parte que oneraria com exclusividade o fornecedor tenha sido justamente a omitida.

O que se espera dos supermercados não é que pura e simplesmente parem de disponibilizar aos consumidores qualquer meio para que carreguem suas compras. O que lhes cabe fazer é substituir as embalagens poluentes que introduziram (é dado a muitos lembrar que antes das sacolas de plástico estampadas com o logo do supermercado que estes passaram a utilizar eram usados sacos de papel pardo, grosso, para a mesma finalidade).

A solução adotada pelos requeridos me parece por demais simplista, não sendo digna do compromisso ambiental que o país espera de suas grandes empresas. Quanto à urgência, é de se ver que, relegada a apreciação do pedido por inteiro ao momento final do processo, ao longo de seu curso os prejuízos que ora se reconhece existentes para o consumidor iriam se acumulando, sem que houvesse possibilidade de reparação senão genérica.

Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar aos requeridos que, em 48 horas, adotem as providências necessárias e retomem o fornecimento de embalagens (sacolas) adequadas e em quantidade suficiente para que os consumidores levem suas compras, gratuitamente, fixado o prazo subsequente de 30 (trinta) dias para que passem a fornecer, também gratuitamente e em quantidade suficiente, embalagens de material biodegradável ou de papel adequadas para que os consumidores levem suas compras, ficando-lhes proibida a cobrança por embalagens para acondicionamento de compras.

Deixo de estabelecer proibição para o fornecimento de caixas usadas aos consumidores, esclarecendo porém que a disponibilização ao consumidor desse tipo de embalagem não exime os requeridos do fornecimento acima determinado, restando à escolha do consumidor demandar por caixas para carregar suas compras.

Deixo também de estabelecer proibição para a impressão de logomarcas nas embalagens, desde que não vejo de antemão configurado que tal prática prejudique os consumidores, vendo-se que a cobrança pelas embalagens já restou proibida. Intimem-se os requeridos por mandado, a ser cumprido com urgência, para cumprimento da tutela de urgência.

4 – Citem-se os réus, com as advertências e cautelas legais.

Intimem-se. Dê-se ciência ao MP.

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