Um advogado condenado por crimes contra o patrimônio e estelionato pode aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal a qual responde. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, deferiu liminar em HC em favor do causídico, contrariando sentença da 1ª câmara Criminal do TJ/RJ.
O réu é acusado de alterar, com ajuda de um técnico judiciário de uma vara Cível, a movimentação de um processo para substituir o nome do autor da ação por outro. Após a mudança, foram inseridos dados falsos e uma precatória falsa foi gerada. O documento foi utilizado pelo advogado em um banco para receber uma alta quantia em dinheiro. O golpe, no entanto, foi descoberto pelo advogado da parte que conseguiu que a operação fosse sustada.
O advogado e seu corréu, um técnico judiciário de uma Vara Cível, alteraram a movimentação de um processo para substituir o nome do autor da ação por outro. Inserindo dados falsos, eles excluíram os dados corretos do sistema informatizado de um Tribunal de Justiça e geraram uma precatória falsa. Esta foi utilizada pelo advogado em um banco para receber uma alta quantia em dinheiro. O golpe foi descoberto pelo advogado da parte que conseguiu que a operação fosse sustada.
No HC, a defesa requereu a concessão da medida liminar e a imediata expedição de salvo conduto em favor do paciente, a fim de que ele possa acompanhar o julgamento do seu processo até o efetivo trânsito em julgado da sentença penal.
Para Ari Pargendler, "Considerando o fato de que o paciente respondeu ao processo em liberdade, é prematura a expedição do mandado de prisão sem que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código Processual Penal".
O mérito do HC será julgado pela 5ª turma do STJ. O relator do processo é o ministro Gilson Dipp.
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Processo relacionado: HC 247433