O CNJ decidiu, nesta quarta-feira, 4/7, não interferir em decisões de dois magistrados que reduziram, por iniciativa própria, honorários advocatícios pactuados entre clientes e advogados em processos julgados por eles. Por maioria, o Conselho entendeu que as decisões são atos jurisdicionais e que não devem ser objeto de revisão pelo órgão, por fugirem de sua competência constitucional.
"O pedido de providências se volta contra ato jurisdicional. Se o ato é correto ou não, esse é um tema a ser analisado por meio do recurso processual cabível, e não em pedido de providências a este órgão. Não cabe ao CNJ inserir-se nesta esfera, por não se tratar de matéria de sua competência", afirmou o conselheiro Wellington Cabral Saraiva, autor de voto divergente que prevaleceu no julgamento de pedido de providências que não foi conhecido pela maioria dos conselheiros.
No pedido, a seccional da OAB/RS pedia que o Conselho determinasse à juíza Mônica Aparecida Canato, da 3ª vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo, que se abstivesse de interferir nos contratos de honorários advocatícios.
O mesmo assuntou foi alvo de consulta (0005475-78.2011.2.00.0000) da seccional da OAB/CE, que questionou a possibilidade de juízes federais reduzirem de ofício o percentual de honorários pactuados entre cliente e advogados.
Relator da consulta, o conselheiro José Lucio Munhoz, sugeriu que o Conselho emitisse uma recomendação genérica estabelecendo o procedimento a ser adotado, caso os magistrados avaliem que há abusividade nos contratos. Nesse caso, sugeriu o conselheiro, os juízes deveriam liberar os honorários, porém retendo o valor considerado excessivo e remeter o caso à OAB e ao MP.
Seguindo o entendimento firmado no julgamento do pedido de providências, o Conselho julgou pela improcedência do pedido e rejeitou a sugestão de fazer recomendação aos juízes. "O plenário entendeu que a matéria não é de competência do CNJ e deve ser objeto de recurso dentro do próprio processo. Com isso, o CNJ fortalece a autonomia dos juízes", afirmou o conselheiro Wellington Saraiva.
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Pedido de providências: 0004690-19.2011.2.00.0000