Migalhas Quentes

Empresa é condenada por obrigar funcionária a realizar vendas fantasiada

Trabalhadora tinha de se expor na rua com fantasias e apetrechos para conseguir clientes.

29/6/2012

A 7ª turma do TRT da 3ª região condenou a Claro ao pagamento de R$ 10 mil a uma ex-vendedora da operadora de telefonia móvel que tinha que se fantasiar para vender os produtos da empresa e sofria cobrança excessiva para cumprir as metas estabelecidas pela companhia.

A partir dos relatos das testemunhas, o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, comprovou que a autora realmente sofreu humilhação por parte da reclamada ao ter que se expor na rua, com a finalidade de captar clientes, com uso de fantasias e apetrechos para a realização do trabalho.

Segundo o magistrado, "a reclamante era submetida à situação humilhante e degradante, sendo exposta a dissabores e sofrimentos quanto tinha que se expor na rua para captação de clientes, extrapolando a reclamada o seu poder diretivo".

"Restou demonstrado, também, um rigor excessivo na cobrança para atingir de metas, o que extrapola o poder diretivo do empregador e afronta a dignidade e honra da empregada", afirmou o julgador.

Veja a íntegra da decisão.

______________

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

00609-2011-096-03-00-7-RO

Recorrentes: 1) Gerencial Brasil Ponto de Venda Ltda. e 2) A.V.S.

Recorridos: 1) os mesmos e 2) Claro S.A.

EMENTA: DANO MORAL – CONFIGURADO – O dano moral está consolidado no texto constitucional, consignando literalmente entre os direitos e deveres individuais e coletivos dos cidadãos, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral ou à imagem e, ainda, a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (inciso X do artigo 5º da CF/88). Para que se configure o dano moral é necessária a presença concomitante de três fatores: o dano efetivo, culpa do agente e nexo causal entre eles (artigos 186 e 942 do novo CCB). Se, na hipótese dos autos, a reclamante foi submetida à situação humilhante e degradante, sendo exposta a dissabores e sofrimentos quanto tinha que se expor na rua para captação de clientes, extrapolando a reclamada o seu poder diretivo descrito no artigo 2º, “caput”, da CLT. Foi violada a honra e a dignidade da autora, garantidas constitucionalmente e também no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que enseja reparação pecuniária a título de danos morais. Recurso que se nega provimento.

RELATÓRIO

O Juízo da Vara do Trabalho de Unaí, decisão, f. 226/231-verso, julgou procedentes, em parte, os pedidos.

A 2ª reclamada junta preposição, procuração, substabelecimento e atos constitutivos, f. 232/261.

A 1ª reclamada recorre, f. 262/270, quanto: a) indenização por dano moral; b) valor da indenização; c) horas extras; d) descontos previdenciários e fiscais.

Custas processuais, f. 271-verso, e depósito recursal, f. 272.

A reclamante recorre, f. 274/281, questionando: a) inépcia da inicial contra a 2ª reclamada; responsabilidade da 2ª ré, dever de arcar com as obrigações; b) majoração do dano moral.

Contrarrazões da reclamante, f. 283/291 e da 1ª reclamada, f.293/297.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer circunstanciado, ante a ausência de interesse público na solução da controvérsia (art. 81 do Regimento Interno deste TRT).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada é próprio, tempestivo e a representação está regular (f. 80). O recolhimento das custas e do depósito recursal foi comprovado, a tempo e modo, f. 271-verso e 272.

Quanto ao recurso apresentado pela reclamante também é próprio, foi protocolado dentro do octídio legal e formado por procurador regularmente constituído, f. 26.

Conheço, portanto, de ambos os recursos porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

RECURSO DA 1ª RECLAMADA

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O dano moral está consolidado no texto constitucional, consignando literalmente entre os direitos e deveres individuais e coletivos dos cidadãos, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral ou à imagem e, ainda, a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (inciso X do artigo 5º da CF/88).

Para que se configure o dano moral é necessária a presença concomitante de três fatores: o dano efetivo, culpa do agente e nexo causal entre eles (artigos 186 e 942 do novo CCB).

A testemunha V.C.C.S. declarou:

“tinham que captar clientes fora da loja, caso não cumprissem a meta; que tinham que usar, por ordem do supervisor, fantasias, tal como a de f. 31, para captação de clientes na rua; (...) que achava constrangedor ter que usar tais fantasias; que a 1ª reclamada fornecia tais fantasias; que a captação de clientes também era exigida por meio de mensagens de telefone e teleconferências; que eram forçadas a captar clientes, sendo que a exigência feita pela 1ª reclamada era bem abusiva, uma vez que exigiam a captação de clientes de todas as formas, impondo a venda a amigos, namorado, ‘amante’; certa vez o gerente de contas chegou a usar palavras de baixo calão para demonstrar às funcionárias que o resultado não era satisfatório; que tais cobranças eram feitas pelo supervisor, aqui presente como preposto da 1ª ré e pelo promotor líder; que eram ameaçadas inclusive de dispensa, caso não houvesse o cumprimento de metas”, f. 224.

A testemunha D.T.B.B. disse:

“já viu a autora trabalhando na porta da loja fantasiada com peruca, fazendo divulgação para clientes; que com relação à rotina interna da autora, esta apenas informava ao depoente que tinha que cumprir metas; que o depoente também ajudava a autora no trabalho; que já viu a autora inclusive chorando por causa das cobranças no trabalho”, f. 225.

A própria testemunha da 1ª ré, I.N.C.S., admitiu que

“era determinado pelo supervisor que algumas vezes o promotor tem que sair da loja para captar clientes; (...) que os promotores têm que tirar fotos toda semana para demonstrarem o trabalho realizado; que os promotores têm metas estipuladas de vendas; que é necessário o cumprimento de metas, mas perguntado se há cobrança pelo supervisor, o depoente não soube explicar; (...) que recebiam mensagens da empregadora tanto parabenizando pelas vendas, quanto pressionando pelo cumprimento de metas”, f. 224/225.

Verifica-se, pois, da firme e convincente prova oral, que a autora, realmente, sofreu humilhação por parte da 1ª reclamada, ao ter que se expor na rua, com a finalidade de captar clientes, com uso de fantasias e apetrechos para a realização do trabalho, conforme fotos de f. 30/31.

Restou demonstrado, também, um rigor excessivo na cobrança para atingir de metas, o que extrapola o poder diretivo do empregador e afronta a dignidade e honra da empregada.

Deste modo, a reclamante era submetida à situação humilhante e degradante, sendo exposta a dissabores e sofrimentos quanto tinha que se expor na rua para captação de clientes, extrapolando a reclamada o seu poder diretivo descrito no artigo 2º, “caput”, da CLT.

Foi violada a honra e a dignidade da autora, garantidas constitucionalmente e também no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que enseja reparação pecuniária a título de danos morais.

A condenação foi no valor de R$10.000,00.

Quanto ao valor da condenação em danos morais, deve o julgador pautar-se em critério de razoabilidade, observando sempre a capacidade econômica das partes (de modo a não haver enriquecimento ilícito ou ausência de punição), a extensão do dano (considerando a relevância social da ofensa) e o grau de culpa do ofensor (visando o caráter punitivo e inibitório). '

No caso, entendo justo o valor fixado – R$10.000,00, não ensejando qualquer reparo.

Nego provimento.

HORAS EXTRAS

Ressalte-se que a Instância “ad quem” deve atribuir especial importância à valoração da prova oral produzida pelo Juízo “a quo”, uma vez que é ele quem colhe os depoimentos, possuindo um contato pessoal e direto com as testemunhas inquiridas, podendo, assim, melhor estabelecer qual ou quais os depoimentos merecem maior credibilidade.

Dessa forma, se a valoração da prova na Instância de origem foi procedida minuciosamente e de forma justificada, deve ser respeitada, à luz do disposto no art. 131 do CPC.

Como bem dito pelo juízo de origem, os depoimentos das testemunhas trazidas a juízo pela autora foram fortes e convincentes quanto ao horário efetivamente realizado por ela, merecendo credibilidade, mormente, quando a testemunha da ré informa não saber informar sobre o horário de trabalho da reclamante.

Assim, correta a decisão que considerando principalmente as declarações da testemunha Diego, que trabalhava na mesma loja que a reclamada, bem com o depoimento da testemunha Valquíria em respeito ao disposto na peça inicial e de defesa, fixou a jornada média: das 08:00 às 18:30 horas, segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo; aos sábados, das 08 às 14 horas, com uma hora de intervalo. Nos domingos que antecediam dia dos pais, mães, namorados e Natal, a autora trabalhava das 08 às 18:30 horas, com uma hora de intervalo.

Fica mantida a condenação nos moldes descritos no julgado.

Nego provimento.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

A insurgência da 1ª reclamada no particular não prospera, nada havendo a ser modificado no julgado.

Aqui faço coro com a decisão de origem e peço permissão para reproduzi-la:

“A parte ré deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.127 de 07/02/2011 e da OJ n. 400 da SBDI-1 do TST, trazendo aos autos a devida comprovação sob pena de execução. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte autora a tais títulos (OJ SBDI-1 TST número 363. Para os fins do art. 832, parágrafo 3º, da CLT, integram o salário de contribuição as seguintes parcelas: horas extras e adicionais e reflexos sobre 13º salários e férias com 1/3 gozadas”, f. 230-verso.

Nego provimento.

RECURSO DA RECLAMANTE

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Reputa-se inepta a petição inicial quando lhe falte pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si – art. 295, parágrafo único, do CPC.

Em revés e respeito ao entendimento exposto em primeira instância, entendo que descabe na espécie falar em inépcia da inicial, todo o debate existente nos autos não deixa qualquer dúvida sobre o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios que a declaração de inépcia visa preservar.

No caso presente, é possível verificar na parte expositiva da inicial, que a reclamante alegou ter exercido suas atividades como sendo vendedora de produtos e serviços da empresa operadora de telefonia móvel CLARO S/A, que mantinha contrato de prestação de serviços com GERENCIAL BRASIL, f. 03.

E a 1ª reclamada Gerencial Brasil ataca a responsabilidade subsidiária dizendo:

"... cuja aplicação está prevista no Enunciado 331/TST, esta ocorreria em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, o que não é o caso”, f. 63.

O mesmo acontecendo em defesa da 2ª reclamada, f. 135 e seg.

Portanto, preenchidos os requisitos do art. 840 da CLT não há inépcia a ser declarada.

Afastada a prefacial de inépcia da inicial, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos moldes da Súmula 331 do TST.

Provejo nestes termos.

MAJORAÇÃO DO DANO

Esta questão já foi examinada em recurso da 1ª reclamada, ao qual me reporto. Repita-se, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é condizente e justo, não havendo que se falar em majoração.

Nego provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Sétima Turma, em sessão ordinária realizada no dia 10 de maio de 2012, unanimemente, conheceu dos recursos. No mérito, sem divergência, negou provimento ao da 1ª reclamada e deu provimento, em parte, ao da reclamante para condenar a 2ª reclamada a responder subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos.

PAULO ROBERTO DE CASTRO

Desembargador Relator

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