O plenário do STF decidiu, em julgamento de HC, que condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto. A decisão declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072/90, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Na ação, a Defensoria Pública do ES pedia a concessão do HC para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de 6 anos em regime semiaberto. Para tanto, o órgão alegou a inconstitucionalidade da norma que determina a pena em regime inicialmente fechado.
No início do julgamento, há duas semanas, os ministros Dias Toffoli, relator, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo. Em sentido contrário, se pronunciaram Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.
Na conclusão do julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, pela concessão do HC e declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei. Para o relator, o dispositivo contraria a CF/88 especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
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Processo relacionado: HC 111840