Na ação, é questionado ato omissivo da Presidência da República, que, conforme alegam as entidades, se nega a dar cumprimento à decisão do CNJ, bem como recusa por parte do TCU ao cumprimento também do ato do Conselho.
De acordo com o MS, até a edição da EC 20/98, os magistrados e membros do MP e dos Tribunais de Contas, independentemente do sexo, tinham o direito de se aposentar, com proventos integrais, após 30 anos de serviço. Com o advento da referida emenda, afirmam as autoras, passou-se a exigir 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres. Por esta razão, foi estabelecida regra de transição que garantiu aos magistrados homens uma contagem ficta de 17% sobre o tempo de trabalho exercido antes da EC 20/98, a fim de não "acarretar uma redução de direitos maior da que ocorreria com as mulheres".
As entidades afirmam que o parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/98 teve eficácia imediata e se esgotou com a própria concessão do direito de contar o acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até a publicação da referida EC aos homens que fossem integrantes da magistratura, do MP ou do Tribunal de Contas. Assim, para as entidades, "eventual e futura revogação dessa norma seria inócua, porque o acréscimo teve incidência imediata a todos os homens abrangidos pela norma".
Sustentam o direito adquirido dos magistrados a esse acréscimo e argumentam que alguns tribunais não estavam reconhecendo esse direito aos magistrados do sexo masculino, motivo pelo qual foi instaurado Pedido de Providências no CNJ.
O ministro JB verificou que o deferimento da medida liminar em MS somente se justifica quando houver fundamento relevante e quando do ato questionado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. "Tais requisitos são cumulativos e concomitantes, de modo que, na ausência de algum deles, não se legitima a concessão da liminar", observou.
O relator verificou que a decisão do CNJ foi proferida no exercício da competência de fiscalização administrativa do CNJ, sendo "vinculativa a todos os Tribunais brasileiros". Por outro lado, o ministro entendeu que, no caso, não foi suficientemente demonstrado o perigo na demora. "Portanto, entendo que do ato impugnado não poderá resultar a ineficácia da medida, caso deferida", disse o ministro Joaquim Barbosa. Assim, nessa primeira análise própria das cautelares, ele indeferiu a medida cautelar, ressaltando que poderá ser feita uma apreciação mais detida do caso quando do julgamento do mérito.
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Processo relacionado: MS 31299
Leia a íntegra da decisão monocrática.