O STJ concedeu liminar para suspender, nos juizados especiais de todo o país, a tramitação dos processos sobre cobrança múltipla de tarifa básica no fornecimento de água. A decisão foi tomada pelo ministro Mauro Campbell, ao admitir o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra julgado da 3ª turma Recursal dos JECs do RS, que considerou admissível a cobrança múltipla de tarifa básica feita pela Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento.
Na ocasião, a turma gaúcha considerou que há mais de uma casa construída no terreno do consumidor, embora todas usem o mesmo hidrômetro, e que a cobrança é autorizada pelo artigo 94 do regulamento dos serviços de água e esgoto da companhia.
O reclamante considerou, no entanto, que a decisão diverge do entendimento do STJ, no sentido de que o que deve ser avaliado no faturamento do serviço é o volume global de água registrado no hidrômetro, e não o número de residências no imóvel. Por isso, afirma que tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados nos últimos dez anos.
O consumidor pediu a concessão de liminar para suspender o trânsito em julgado do seu processo e também para suspender a tramitação dos processos que tratem da mesma controvérsia em todos os juizados especiais e turmas recursais da Justiça dos estados, conforme prevê a resolução 12/09 do STJ, até o julgamento da reclamação.
Ao analisar o caso, Campbell observou que a 1ª seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.166.561), fixou o entendimento de que, quando há hidrômetro único, é ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pela quantidade de residências.
Por constatar a divergência de entendimento entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ, o ministro recebeu a reclamação – que será julgada na 1ª seção, responsável pelas questões de direito público – e, em vista do risco de dano para o consumidor, concedeu a liminar.
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Processo relacionado: Rcl 8782