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Construtora pode cobrar juros antes da entrega do imóvel

Entendimento é da 2ª seção do STJ.

15/6/2012

A 2ª seção do STJ acolheu, por maioria, embargos de divergência opostos pela construtora Queiroz Galvão contra decisão da 4ª turma da Corte, a qual entendeu que as construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves.

No caso julgado pela 4ª turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada "poupança". Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ e, na ocasião, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp, entendeu que a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel.

Inconformada, a construtora recorreu. Os embargos de divergência foram acolhidos por seis votos a três pela 2ª seção. Votaram pela legalidade da cobrança dos juros os ministros Antonio Carlos Ferreira, Raul Araujo, Massami Uyeda, Maria Isabel Galotti, Villas Bôas Cueva e Marcos Buzzi, e contrários os ministros Sidnei Benetti, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

Confira a íntegra da decisão.

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