Migalhas Quentes

Suspensa análise de recurso sobre pagamento de benefício a idoso

Pedido de vista foi feito pelo ministro Luiz Fux.

11/6/2012

Julgamento conjunto de RExts em que se discute o pagamento de benefício a idoso foi suspenso, na última semana, por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Os recursos questionam se o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso ou deficiente físico, previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88 e regulamentado pela lei 8.742/93, a LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, deve ser pago também quando um outro membro da família receber aposentadoria do INSS ou benefício de outra ordem.

Nos recursos, que tiveram reconhecida a repercussão geral do tema, o INSS questiona decisões judiciais que admitiram o recebimento de benefício, embora o artigo 20, parágrafo 3º, da lei 8.742 somente o admita quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo. Por esse dispositivo, a prestação continuada correspondia a um salário mínimo mensal para pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de se manter nem de ser sustentado por sua família.

Em um dos recursos, o INSS contesta decisão da turma Recursal da seção Judiciária do Estado do MT, segundo o qual a recorrida teria direito ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, mesmo não preenchendo os requisitos previstos na LOAS, devido ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e às peculiaridades do caso em concreto.

Na outra ação, o INSS questiona acórdão da turma Recursal da seção Judiciária do PR que, ao confirmar sentença, concedeu à recorrida o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ao fundamento de que os benefícios de valor mínimo recebidos por idoso integrante do núcleo familiar deveriam ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita ao qual faz referência o artigo 20, parágrafo 3º, da LOAS.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio manteve a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da lei 8.742, mas considerou a possibilidade de se dar ao artigo 203, inciso V, da CF/88 uma interpretação mais abrangente, no espírito do artigo 3º, incisos I e III, da CF, que preconizam uma sociedade solidária, a erradicação da pobreza e da assistência aos desamparados, bem como a redução das desigualdades sociais.

Ele ressaltou que cada caso deverá ser julgado de acordo com a sua particularidade e negou provimento ao recurso. "Em tais casos, pode o juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais", afirmou.

O ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da lei 8.742/93, mas sem declarar sua nulidade, e propôs à Corte a fixação de um prazo para a vigência do modelo atual até do dia 31/12/14.

Mendes argumentou que a solução proposta pelo voto de Marco Aurélio devolve ao juiz da 1ª instância a adoção de critérios para a concessão dos benefícios, e retira a possibilidade de que o legislador fixe um novo critério, estabelecendo um mínimo de segurança jurídica.

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