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Conselho da Magistratura não pode rejeitar suspeição de juiz por motivo íntimo

Intervenção do conselho para revogar ou invalidar declaração de suspeição, além de indevida, é ilegal e abusiva, segundo STJ.

9/6/2012

A 4ª turma do STJ considerou ilegal a decisão do Conselho da Magistratura do TJ/SC que rejeitou suspeição de juiz por motivo de foro íntimo, devolvendo a ele a condução do processo judicial. Os ministros também declararam a nulidade de todos os atos processuais praticados pelo juiz suspeito.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso em MS impetrado pelo réu em ação de indenização ajuizada por um juiz. O magistrado da vara de Fazenda Pública da Comarca de Chapecó declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, conforme autoriza expressamente o parágrafo único do artigo 135 do CPC.

Reunido em sessão ordinária, o Conselho da Magistratura não conheceu da suspeição, com base em sua Resolução 2/04, de forma que os autos da ação de indenização foram devolvidos ao magistrado que se havia declarado suspeito. O tribunal estadual negou MS impetrado contra essa decisão do conselho pelo réu da ação indenizatória, o que motivou a interposição de recurso em mandado de segurança no STJ.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso, afirmou que não era o caso de aplicação da súmula 266 do STF, conforme sugerido no parecer do MPF. A súmula diz que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Para o ministro, embora se questione a resolução do conselho, a impetração contesta os efeitos concretos da norma, que repercutiram diretamente na ação de indenização.

De acordo com o processo, o julgador declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, com fundamento em regra processual específica, dotada de imunidade constitucional. Para o ministro, a intervenção do conselho para revogar ou invalidar essa declaração, além de indevida, é ilegal e abusiva.

"O Conselho da Magistratura constrangeu o julgador, subtraindo-lhe a independência, obrigando-o a conduzir processo para o qual não se considerava apto, por razões de foro íntimo, as quais não tinha de declinar, mas que certamente lhe subtraíam ou comprometiam a indispensável imparcialidade", afirmou Raul Araújo.

A condução do processo por um juiz suspeito, segundo o ministro, importa na nulidade do processo a partir da declaração de suspeição. Isso porque o réu na ação de indenização por dano moral ajuizada pelo magistrado "foi atingido no seu direito público subjetivo constitucional de ter na condução do processo um juiz insuspeito".

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