O magistrado entendeu que, embora a Certidão de Registro de União Civil lavrada em Bristol, na Inglaterra, faça referência à união civil, sem utilizar a expressão casamento, deve ser reconhecida a equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil. Isso porque, no Reino Unido, não há diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união estável.
Nesse contexto, o entendimento do juiz foi no sentido de que a lei deve ser interpretada em uma perspectiva geral e adequada à CF/88, reconhecendo que o outro é portador dos mesmos direitos, tendo em vista que as relações homoafetivas devem ter igual tratamento e proteção legal que as relações heteroafetivas em prol do respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sendo o casamento um direito civil fundamental de todo ser humano.
O pedido apresentado encontra amparo no artigo 1.544, do CC/02. Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo provimento 32/06-CGJ, que trata de traslados de registros civis.