Migalhas Quentes

Suspensão da lei da sacola plástica é mantida

Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, manteve os efeitos da suspensão de lei paulistana que proíbe a distribuição gratuita ou venda das sacolas.

26/5/2012

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, manteve os efeitos da suspensão da lei paulistana 15.374/11, que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas aos consumidores dos estabelecimentos comerciais na cidade de SP.

O ministro negou pedido de medida liminar, feito pela Câmara Municipal de SP na RCL 13818, para suspender uma liminar proferida pelo TJ/SP que suspendeu a eficácia da lei das sacolas plásticas.

O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo ajuizou no TJ bandeirante uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a validade dessa norma paulistana, porque extrapola a competência legislativa municipal, uma vez que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao meio ambiente. O TJ suspendeu a norma em junho de 2011.

O ministro Ricardo Lewandowski decidiu indeferir o pedido de medida liminar contido na reclamação. Ele observou que os autores da ação "sequer discorreram, na petição inicial, sobre o dano irreparável a que estariam, efetivamente, sujeitos".

O relator também não identificou qualquer situação de perigo na demora que justificasse a suspensão do ato questionado. Isso porque, conforme o ministro, ainda que não restabelecida a vigência da lei municipal 15.374/11, há um TAC, assinado no MP estadual, proibindo a utilização de sacolas plásticas, como contam os próprios reclamantes.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

______

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Câmara Municipal de São Paulo e por seu Presidente, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade 0121480-62.2011.8.26.0000, que teria usurpado competência privativa desta Corte.

Os reclamantes narram que o Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo propôs a citada representação, inclusive com pedido cautelar, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal 15.374/2011 – norma que proíbe a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

O referido sindicato invocou, para tanto, a extrapolação da competência legislativa do município, uma vez que a mencionada lei regularia matéria inerente à proteção do meio ambiente. Além disso, alegou uma série de violações a dispositivos da Constituição Estadual para justificar o pedido.

A medida cautelar foi deferida pelo Tribunal paulista, nos seguintes termos:

“Exclusivamente, agora, para efeito da concessão de provimento preambular, adoto os fundamentos deduzidos na petição inicial.

Mostram-se presentes o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’. Liminarmente, com efeito ‘ex tunc’, suspendo a eficácia da Lei Municipal nº 15.374, de 18 de maio de 2011, comunicando-se (...)”.

Contra essa decisão os ora reclamantes interpuseram agravo regimental, ao qual foi negado provimento e, em seguida, recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento.

Inconformados, os reclamantes argumentam que o mero recebimento daquela representação de inconstitucionalidade bem como a manutenção da decisão liminar usurpariam a atribuição jurisdicional do Supremo Tribunal Federal em relação ao exercício privativo da defesa objetiva da Constituição Federal em sede de fiscalização normativa abstrata.

Isso porque o questionamento da referida lei municipal se daria de forma direta em face do art. 24, VI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência legislativa concorrente em tema de proteção do meio ambiente. Contudo, seria vedado o confronto direto de lei municipal com o Constituição Federal. Além disso, não existiria norma semelhante na Constituição do Estado de São Paulo a ser utilizada como parâmetro.

Afirmam, nessa linha, que a utilização dos dispositivos da Constituição Estadual como parâmetro seria mero pano de fundo para o acesso ao controle direto de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça local. Até porque essas disposições não tratam da competência legislativa do município em matéria ambiental,  mas apenas de temas administrativos – tais como como diretrizes ambientais e o funcionamento da fiscalização.

 Os reclamantes sustentam que esta Corte já se manifestou no sentido da impossibilidade de o Tribunal de Justiça local proceder ao controle abstrato de normas municipais em face de dispositivos da Constituição Federal. Citam, nessa linha, os seguintes precedentes: Rcl 1.692/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e Rcl 4.955/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; e Rcl 4.329/MG, Rel. Min. Ayres Britto.

Alegam, ademais, que

“Corrobora a constatação de que a matéria em tela – competência legislativa municipal para legislar sobre meio ambiente – tem índole estritamente constitucional federal, o reconhecimento de repercussão geral do tema 'competência legislativa municipal em matéria ambiental', quando da análise do Recurso Extraordinário 586.224-1- São Paulo, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e pelo Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool, contra a decisão do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ADIn da Lei 1.952, de 20.12.95, do Município de Paulínia (...)”.

Os reclamantes noticiam, ainda, que o Ministério Público estadual, “desconsiderando totalmente a Lei Municipal e a suspensão desta por liminar, e ainda, fazendo as vezes do Legislador”, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com os comerciantes paulistanos, vedando a utilização de sacolas plásticas pelos mercados da cidade.

Pugnam, por tais razões, pela concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato reclamado.

No mérito, requerem a procedência do feito para decretar a extinção da Representação de Inconstitucionalidade 0121480-62.2011.8.26.0000.

É o relatório necessário.

Decido a liminar.

Nos termos da Lei 8.038/1990:

“Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado” (grifei).

Inicialmente, consigno que os reclamantes sequer discorreram, na petição inicial, sobre o dano irreparável a que estariam, efetivamente, sujeitos.

Além disso, não vislumbro nenhuma situação de periculum in mora a justificar a suspensão do ato reclamado.

Isso porque, ainda que não restabelecida a vigência da Lei municipal 15.374/2011, há um TAC, assinado no Ministério Público estadual, proibindo a utilização de sacolas plásticas, como narrado pelos próprios reclamantes.

 Ademais, é oportuno registrar que,

“ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação” (Rcl 509/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.

Requisitem-se informações.

Após, ouça-se a Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2012.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator

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