Migalhas Quentes

CNJ anula interferência judicial na fixação de honorários

6ª vara do Trabalho de Belém/PA determinou que advogados não poderiam levantar os valores pagos às partes.

23/5/2012

Por unanimidade, o CNJ anulou ordem de serviço expedida pelo juízo da 6ª vara do Trabalho de Belém/PA, segundo a qual os advogados não poderiam levantar os valores pagos às partes, devendo ser expedidos em guias separadas os valores dos honorários. A decisão afirma que ficou configurado o abuso do poder regulamentar.

De acordo com os requerentes, a burocracia restringe prerrogativas asseguradas aos advogados ao determinar também que seja arbitrado do percentual de 20% e a retenção pertinente ao recolhimento de Imposto de Renda quando não houver juntada de comprovante escrito de honorários contratuais.

De acordo com o conselheiro José Roberto Neves Amorim, os juízes podem reconhecer tanto a nulidade de contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em que são onerosas demais para uma parte, quanto eventual nulidade em processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS. Amorim ressalta, no entanto, que o problema da definição de direitos in abstracto compete apenas ao legislativo.

Para ele, reconhecer direitos e obrigações, seja de advogados, seja das partes, é algo que apenas o juiz pode fazer, mas é algo que somente no processo, no exercício de sua jurisdição, é que ele poderá fazê-lo. "Ao fixar, por meio de uma Ordem de Serviço, de modo amplo e geral, ordem para todos os advogados da respectiva jurisdição, há nítido abuso do poder regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade", afirmou.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, reiterou a importância da decisão do CNJ. "É muito importante que se delimite o âmbito de atuação do Judiciário nesse aspecto; o Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente; e a Ordem, preservando o direito do advogado e as prerrogativas profissionais, trabalhou nesse caso, em conjunto com a advogada, no sentido de resguardar os interesses da advocacia", declarou.

________

Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0001212-66.2012.2.00.0000
RELATOR : Conselheiro NEVES AMORIM
REQUERENTE : PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA
REQUERENTE : ANTONIO CARLOS PAULA NEVES DA ROCHA
REQUERIDO : JOÃO CARLOS DE OLIVERA MARTINS
REQUERIDO : FERNANDO MOREIRA BESSA
ASSUNTO : TRT 8ª REGIÃO – ORDEM DE SERVIÇO N.

003/2012

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORDEM DE SERVIÇO PARA PROIBIR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR PARTE DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo contra Ordem de Serviço expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, segundo a qual os advogados não poderão levantar os valores pagos às partes, devendo ser expedidos em guias separadas os valores dos honorários.

2. Ocorre, porém, que a definição de direitos in abstracto apenas compete ao legislativo. A competência do Poder Judiciário restringe-se a reconhecer direitos e obrigações in concreto, desde que feito no processo judicial, ou seja, no exercício da jurisdição.

3. Ao fixar, por meio de uma Ordem de Serviço, de modo amplo e geral, ordem contrária ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 para todos os advogados da respectiva jurisdição, há nítido abuso do poder regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade.

4. Configurado o abuso do poder regulamentar, na esteira da competência constitucionalmente fixada a este Conselho, há que se prover o presente PCA para anular a Ordem de Serviço nº 003/2012, expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, com a recomendação de que o magistrado observe o teor do instrumento procuratório.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto por Paula Frassinetti Coutinho da Silva e Antonio Carlos Paula Neves da Rocha contra Ordem de Serviço expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém.

Aduzem os requerentes que por meio do referido expediente administrativo os juízes da 6ª Vara do Trabalho de Belém deram ordem de serviço que restringe prerrogativas asseguradas aos advogados. Segundo consta da Ordem de Serviço, os advogados não poderão levantar os valores pagos às partes, devendo ser expedidos em guias separadas os valores dos honorários. Além disso, para os casos em que não houve juntada de comprovante escrito de honorários contratuais, a Ordem determina o arbitramento do percentual de 20% e a retenção pertinente ao recolhimento de Imposto de Renda. Alegam que o magistrado é incompetente para deliberar sobre honorários advocatícios e, bem assim, para determinar a retenção dos valores do imposto de renda.

Por essa razão, pugnam, liminarmente, pela sustação da Ordem de Serviço e, no mérito, pela procedência do PCA a fim de que seja recomendado ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que os magistrados abstenham-se de intervir nos contratos pactuados entre advogados e seus clientes.

A liminar foi indeferida porquanto ausentes os requisitos que lhe autorizariam.

Em sede de informações os juízes aduziram, preliminarmente, incompetência deste Conselho uma vez que a Ordem de Serviço, indiretamente, versava sobre conteúdo de cunho jurisdicional. Ante a incompetência deste Conselho, careceriam aos autores o interesse em agir e a legitimidade para a causa. No mérito, alegam que o processo trabalhista comporta especificidades em relação às causas de natureza cível já que a capacidade postulatória é exercida concorrentemente entre advogado e parte. Além disso, aduzem ser da competência da justiça do trabalho avaliar a legalidade do contrato de procuração e que há casos em que os percentuais são flagrantemente exorbitantes ou incabíveis, como, por exemplo, nos casos de cobrança do FGTS.

É, em síntese, o relato.

VOTO

Há que se registrar, inicialmente, que em tudo assistiria razão aos requeridos não fosse o ato atacado uma Ordem de Serviço. Conquanto, de fato, esse Conselho não detenha competência para intervir em questões sub judice, a Ordem de Serviço é ato administrativo e, como tal, pode vir a ser objeto de controle por parte do Conselho Nacional de Justiça, conforme se depreende do texto constitucional.

Ante a possibilidade de controle, basta apenas a provocação ou, até mesmo, a ordem de ofício para reconhecer eventual incompatibilidade entre a lei e os atos expedidos por órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode afirmar que os requerentes não possuem interesse, nem, por conseguinte, legitimidade: qualquer cidadão é parte legítima para provocar o exercício do poder de controle do CNJ.

Superadas as preliminares, também no mérito assistiria razão aos autores não fosse o ato impugnado ato administrativo. Com efeito, é verdade que a capacidade postulatória comporta nuances no processo trabalhista. É verdade, também, que os juízes podem reconhecer a nulidade de contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em que são onerosas demais para uma parte. É verdadeiro, ainda, que os juízes do trabalho podem reconhecer eventual nulidade e é certo que há processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS.

O problema é que a definição de direitos in abstracto apenas compete ao legislativo. Para reconhecer direitos e obrigações e, até mesmo, impor sanções a qualquer cidadão é necessário que o caso seja examinado in concreto, atividade típica do Poder Judiciário. Noutras palavras, reconhecer direitos e obrigações, seja de advogados, seja das partes, é algo que apenas o juiz pode fazer, mas é algo que somente no processo, no exercício de sua jurisdição, é que ele poderá fazê-lo. Ao fixar, por meio de uma Ordem de Serviço, de modo amplo e geral, ordem para todos os advogados da respectiva jurisdição, há nítido abuso do poder regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade.

Além disso, ainda que se aduzisse que os requeridos pretendiam apenas regulamentar direito dos advogados para o melhor funcionamento da justiça, é preciso observar que o direito aos honorários é autônomo e fixado exclusivamente entre o advogado e seu cliente. Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador. O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível. Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

O afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado pelo magistrado no curso do processo judicial. No exercício de sua competência administrativa, não pode o Judiciário negar a vigência a lei federal, ainda mais quando a validade da legislação é reiteradamente sustentada pelos Tribunais:

Seguro obrigatório - Veículo automotor - DPVAT - Ação de cobrança –Diferença indenizatória – Sentença de procedência, com determinação de que as guias de levantamento sejam expedidas em nome dos autores e obrigatoriamente retiradas por eles -Reforma do julgado nesta última parte -Necessidade – Advogado regularmente constituído nos autos - Procurações por instrumentos particulares e com cláusulas ad judicia et extra - Desnecessidade de reconhecimento das firmas dos constituintes –Direito de o advogado ter expedidos alvarás de levantamento em seu próprio nome Inteligência do art. 38, do CPC, redação dada pela Lei nº 8.952/94 - Precedentes jurisprudenciais do STJ. O advogado legalmente constituído, com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Apelo dos autores provido. (TJSP – 992080475344 SP, Relator: Marcos Ramos, data de Julgamento: 25/08/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2010).

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. LEVANTAMENTO DE VERBAS DEPOSITADAS PELO INSS. POSSIBILIDADE.

Advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação imposta ao ente previdenciário.

Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema.

Recurso conhecido e provido.

(REsp 674436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 370)

Desta via, configurado o abuso do poder regulamentar, na esteira da competência constitucionalmente fixada a este Conselho, há que se prover o presente PCA para anular a Ordem de Serviço nº 003/2012, expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, com a recomendação de que o magistrado observe o teor do instrumento procuratório.

Brasília, 21 de maio de 2012.

Conselheiro NEVES AMORIM
Relator

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Suzane Richthofen é reprovada em concurso de escrevente do TJ/SP

23/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Bolsonaro será preso na investigação de golpe? Criminalistas opinam

22/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024