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Seguro de vida cobre suicídio não premeditado como morte acidental

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, afastou o caráter natural da morte por suicídio, contrariando argumento usado pela seguradora.

22/5/2012

A 4ª turma do STJ entendeu que suicídio não premeditado deve ser coberto como morte acidental. A decisão rejeita posicionamento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural.

A beneficiária do seguro de vida buscou a complementação da indenização na via judicial após receber o menor valor da seguradora. O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental.

Após ter pretensão negada em 1ª instância, o TJ/SP concedeu a diferença de indenização, o que levou a companhia de seguros a recorrer ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por suicídio.

De acordo com o relator, enquanto a morte natural decorre de processo esperado e previsível, a morte acidental atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. "Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas", concluiu.

O relator manteve o valor devido pelo sinistro, alterando apenas a data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização.

Premeditação

O ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.

"A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente", afirmou o relator.

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