Ao analisar os comentários feitos pelo jornalista Nassif, o TJ/SP constatou que eles limitavam-se a criticar a atuação profissional de Sabino como chefe da revista, não configurando ofensa pessoal, até porque o "teor crítico" dos artigos, segundo os desembargadores paulistas, "é próprio da atividade do articulista".
Insatisfeito com a decisão, Mario Sabino interpôs recurso especial para o STJ, o qual não foi admitido em exame prévio pelo TJ/SP. No recurso, Sabino alegava que o TJ/SP não havia fundamentado corretamente sua decisão, além de se omitir em relação a alguns pontos sobre os quais deveria se manifestar, e apontava violação dos artigos 186, 187 e 927 do CC/02, sustentando seu direito à indenização.
Negada a subida do recurso pelo TJ/SP, Sabino entrou com agravo no STJ, insistindo em que o caso fosse analisado na instância superior.
A ministra Isabel Gallotti rejeitou a alegação de omissão ou falta de fundamentação na decisão do TJ/SP. "Não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento", disse ela, para quem o acórdão do Tribunal paulista abordou de forma satisfatória as questões controvertidas existentes no processo.
Quanto à suposta violação de dispositivos do CC/02, a ministra afirmou que o exame dos argumentos de Mario Sabino exigiria reanálise das provas do caso, o que não é admitido em julgamento de recurso especial, como determina a súmula 7 do STJ.
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Processo relacionado: AREsp 100.409
Veja a íntegra da decisão.
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Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.409 - SP (2011/0232903-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIO SABINO
ADVOGADO: JULIANA C AKEL E OUTRO(S)
AGRAVADO: INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA IG
ADVOGADOS: FLÁVIO GALDINO E OUTRO(S)
SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA
AGRAVADO: LUIS NASSIF
ADVOGADO: ANTONIO JORGE REZENDE SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, a da Constituição Federal, no qual se alega violação do disposto nos arts. 535, II do CPC, 186, 187 e 927 do CCB.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1124):
CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS À PESSOA DO AUTOR EM BLOG. PROPOSITURA CONTRA O AUTOR DO BLOG E PORTAL ELETRÔNICO EM QUE SE ENCONTRA A PÁGINA. ADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE HÁ CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CONTEÚDO E DIVULGAÇÃO DA PÁGINA CELEBRADO PELO ARTICULISTA COM O PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. PROVEDOR QUE PAGA PELOS DIREITOS DO CONTEÚDO DIVULGADO NO BLOG DO JORNALISTA. PRESTAÇÃO QUE O DIFERENCIA DO MERO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PUBLICAÇÃO DE SÉRIE DE ARTIGOS EM BLOG COM REFERÊNCIAS À PESSOA DO AUTOR. INFORMAÇÕES, ENTRETANTO, RESTRITAS ÀS OPINIÕES PESSOAIS DO ARTICULISTA ATINENTES À FORMA DE TRABALHO DO DEMANDANTE E AO SEU JUÍZO DE VALOR EM RELAÇÃO A CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO OFENSIVA PESSOAL. CRÍTICAS QUE SE DIRIGEM, NO CONTEXTO, À PUBLICAÇÃO DA QUAL É O REQUERENTE REDATOR CHEFE. TEOR CRÍTICO, ADEMAIS, QUE É PRÓPRIO DA ATIVIDADE DO ARTICULISTA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA, PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AO AUTOR. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
O inconformismo, contudo, não prospera.
Preliminarmente, em relação à suposta ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, verifico que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Quanto aos demais dispositivos legais invocados, inafastável a incidência do enunciado nº 7/STJ.
Da análise do acervo fático, concluiu o Tribunal de origem pela improcedência do pedido autoral e afastou a condenação imposta pelo juízo ordinário, asseverando que "lidos os artigos no contexto da série crítica à publicação semanal, não se evidencia qualquer intuito ofensivo de caráter pessoal nos comentários, ainda que por vezes contundentes, feitos pelo co-réu Luís Nassif e publicados pelo co-demandado Internet Group do Brasil Ltda. - IG. Todos os comentários como pormenorizadamente se examinará, limitam-se a criticar não a pessoa do demandante Mario Sabino, mas sim a sua atuação profissional como redator chefe da revista objeto da crítica" (fl. 1128).
E finaliza o TJSP, afirmando que "não bastasse, portanto, a licitude da conduta profissional dos co-demandados - o que já seria suficiente ao afastamento do dever de indenizar -, não se vislumbra, ainda, a ocorrência de qualquer dano à integridade moral do demandante pela mera publicação crítica contundente em relação à sua atuação como jornalista. Tudo indica haja sido ferida mera suscetibilidade do demandante, o que nem de longe traduz dano" (fl. 1133).
A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no mencionado verbete sumular.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2012.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora