Migalhas Quentes

Agravos anteriores a dezembro de 2010 não dispensam cópias obrigatórias

Lei 12.322/10, que alterou a redação do artigo 544 do CPC, foi publicada em 9 de setembro de 2010, mas tinha 90 dias para entrar em vigor.

7/5/2012

Ao recurso interposto sob a vigência da lei anterior não se aplica a alteração legislativa que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos. A nova regra só vale para os agravos interpostos após a vigência da lei 12.322/10, o que se deu em dezembro de 2010.

O entendimento foi sedimentado pela 4ª turma do STJ ao julgar recurso interposto pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Como o agravo é de setembro de 2010, a ele se aplica a lei anterior, fazendo-se necessária, portanto, a devida formação do instrumento, com a juntada das cópias necessárias, nos termos do previsto na anterior redação do artigo 544 do CPC.

A Golden Cross interpôs agravo regimental contra decisão anterior do ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiente formação do instrumento, já que faltava cópia do inteiro teor da decisão de segunda instância que não admitiu o recurso especial.

A empresa sustentou que, com a alteração do artigo 544 do CPC pela lei 12.322/10, em caso de inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, a interposição do agravo deve ser feita nos próprios autos do processo. Assim, não há mais a necessidade de formar instrumento mediante translado de cópias.

Legislação aplicável

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, concluiu que a decisão do presidente do STJ deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não zelou pela correta formação do instrumento de agravo, ao deixar de juntar cópia do inteiro teor da decisão que não admitiu o recurso especial.

O relator destacou que a lei 12.322/10 foi publicada em 9 de setembro de 2010, com prazo de 90 dias para entrar em vigor – o que ocorreu em 9 de dezembro de 2010. De acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º, da LC 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância ocorrerá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

O agravo de instrumento da Golden Cross foi interposto em 10 de setembro de 2010, um dia após a publicação da nova lei, mas quando ainda estava em vigor a redação antiga do artigo 544 do CPC.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024