Em apelação, a União sustenta que não há provas nos autos que comprovem que o repórter foi vítima de agressão por parte dos militares e menciona decisão anterior do STM, que absolveu os envolvidos em processo militar relativo ao fato em questão. À época, o STM entendeu que os repórteres que fotografaram o evento invadiram área proibida e não atenderam à ordem de retorno, caracterizando "desrespeito, ofensa à honra e desacato a militar".
O repórter fotográfico afirmou, em sua defesa, que não fotografou em local proibido e sustenta que a ira de um dos militares se acendeu quando fotografou o momento em que o oficial agrediu outro jornalista, motivo por que aquele exigiu que fossem entregues máquina e filme.
O juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, relator do caso, considerou, inicialmente, que a situação parece ter sido provocada pela organização do evento, que proibiu o registro de imagens da queda da estrutura de um toldo, apesar dos jornalistas estarem credenciados para cobrir o evento. Para ele, a análise dos fatos noticiados e comprovados nos autos conduz à conclusão de que houve excesso por parte das autoridades, culminando com violação de direitos de personalidade do repórter fotográfico, como a honra e sua integridade física. Ele afirmou que está configurado o "dever de indenizar por parte da União, porquanto estão demonstrados os elementos que caracterizam a responsabilidade estatal do ato ilícito".
Para o magistrado, a indenização por dano moral deve ter como parâmetro a repercussão do dano, as sequelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, não podendo ocasionar enriquecimento. Ele considerou a condenação ao pagamento de R$ 200 mil demasiadamente excessiva e incompatível com as condenações aplicadas no âmbito da Corte, "merecendo ser reduzida para R$ 50 mil".
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Processo: 2004.34.00.048747-5/DF