Migalhas Quentes

Repórter fotográfico agredido por militares do Exército será indenizado pela União

Valor foi reduzido de R$ 200 mil para R$ 50 mil por ter sido considerado excessivo e incompatível com as condenações da Corte.

4/5/2012

A União terá que indenizar, por dano moral, um repórter fotográfico agredido por militares do Exército durante a cobertura de festa de réveillon no Forte de Copacabana/RJ. A decisão do TRF da 1ª região, que determinou redução da indenização para R$ 50 mil, se refere a incidente ocorrido em 31 de dezembro de 1999. Em 1º grau, o valor havia sido estabelecido em R$ 200 mil e foi considerado excessivo pelo TRF.

Em apelação, a União sustenta que não há provas nos autos que comprovem que o repórter foi vítima de agressão por parte dos militares e menciona decisão anterior do STM, que absolveu os envolvidos em processo militar relativo ao fato em questão. À época, o STM entendeu que os repórteres que fotografaram o evento invadiram área proibida e não atenderam à ordem de retorno, caracterizando "desrespeito, ofensa à honra e desacato a militar".

O repórter fotográfico afirmou, em sua defesa, que não fotografou em local proibido e sustenta que a ira de um dos militares se acendeu quando fotografou o momento em que o oficial agrediu outro jornalista, motivo por que aquele exigiu que fossem entregues máquina e filme.

O juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, relator do caso, considerou, inicialmente, que a situação parece ter sido provocada pela organização do evento, que proibiu o registro de imagens da queda da estrutura de um toldo, apesar dos jornalistas estarem credenciados para cobrir o evento. Para ele, a análise dos fatos noticiados e comprovados nos autos conduz à conclusão de que houve excesso por parte das autoridades, culminando com violação de direitos de personalidade do repórter fotográfico, como a honra e sua integridade física. Ele afirmou que está configurado o "dever de indenizar por parte da União, porquanto estão demonstrados os elementos que caracterizam a responsabilidade estatal do ato ilícito".

Para o magistrado, a indenização por dano moral deve ter como parâmetro a repercussão do dano, as sequelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, não podendo ocasionar enriquecimento. Ele considerou a condenação ao pagamento de R$ 200 mil demasiadamente excessiva e incompatível com as condenações aplicadas no âmbito da Corte, "merecendo ser reduzida para R$ 50 mil".

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Empregado que foi para parque aquático durante atestado tem justa causa mantida

22/7/2024

Delegado que dirigiu bêbado é condenado por agressão e perde cargo

21/7/2024

TST afasta execução de bens de sócios para pagar dívida trabalhista

22/7/2024

STJ anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de factoring

22/7/2024

OAB contesta revisão de honorários em ações previdenciárias pelo MP

20/7/2024

Artigos Mais Lidos

Transtorno de ansiedade pode aposentar no INSS?

22/7/2024

CIPA - Dispensa imotivada recusa de retorno ao trabalho: Indenização

22/7/2024

Direito das sucessões e planejamento sucessório

20/7/2024

Realidade ou fantasia? Planejamento sucessório e a atuação do Fisco paulista na "operação Loki"

21/7/2024

A herança digital na reforma do Código Civil

22/7/2024