Migalhas Quentes

CCJ da Câmara aprova admissibilidade de PEC que modifica escolha de procuradores

Proposta é que integrantes do MP indiquem apenas um nome, que deverá ser aprovado pelo Legislativo antes da nomeação.

3/5/2012

A CCJ da Câmara aprovou a admissibilidade da PEC 189/07 (v. íntegra abaixo), do deputado Francisco Praciano (PT/AM), que modifica a forma de escolha dos procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do DF.

Segundo a proposta, os integrantes do MP nos Estados indicarão apenas um nome, cuja escolha deverá ser aprovada por maioria absoluta do Legislativo, antes da nomeação pelo governador. Ainda pelo texto da PEC, o mandato do procurador-Geral será de dois anos, permitida uma recondução e vedada qualquer prorrogação.

Pelas regras atuais, os membros do MP nos Estados e no DF elegem uma lista tríplice para a escolha do procurador-Geral. A lista é submetida ao governador, que escolhe um dos três nomes. O mandato atualmente também é de dois anos, sendo permitida uma recondução.

O relator, deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), recomendou a aprovação da proposta, que ainda será analisada por uma comissão especial e votada em dois turnos pelo plenário.

___________

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007.

(Do Sr. PRACIANO e outros)

Altera, na Constituição Federal, dispositivos que tratam da nomeação dos Procuradores-Gerais de Justiça.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. Os §§ 3º e 5º do art. 128 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 128 ........................................................................

§ 3º. Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios têm por chefes os Procuradores-Gerais de Justiça, eleitos pelos integrantes da carreira dentre um de seus integrantes, assegurado, além do disposto na lei respectiva, o seguinte:

I – a nomeação do eleito pelo Chefe do Poder Executivo, depois de aprovada a escolha de seu nome pela maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva;

II– mandato por um período de dois anos, permitida uma recondução e vedada qualquer prorrogação;

III- ocorrendo vacância antes de decorrido um ano e seis meses de mandato, convocar-se-á, em trinta dias, nova eleição para o preenchimento do cargo, ficando o Ministério Público chefiado, enquanto não for nomeado novo Procurador-Geral de Justiça, por um integrante da carreira escolhido na forma da lei complementar respectiva; .... (NR)"

(. . .)

"§ 5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão, observadas as disposições expressas no § 3º deste artigo, concernentes à escolha dos Procuradores-Gerais de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, estabelecendo, relativamente a seus membros:

...(NR)"

(. . .)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 deu relevante importância ao Ministério Público, estabelecendo para esta importante instituição, tanto no âmbito da União quanto no âmbito dos Estados, funções, competências, garantias e independência que não lhe haviam sido conferidos pelas Constituições anteriores.

No entanto, e isso não pode ser negado, sofre, ainda, o MP forte ingerência por parte do Poder Executivo, principalmente no âmbito dos Estados. Com efeito, para esses entes da Federação, determina a Constituição da República que os membros dos seus respectivos Ministérios Públicos formarão lista tríplice, contendo os nomes dos três candidatos mais votados, a qual será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para a nomeação do Procurador-Geral de Justiça.

Ora, embora o Procurador-Geral de Justiça não seja representante dos interesses do Poder Executivo, mas representante do Ministério Público, a vontade dos membros dessa instituição pode ser sufocada nesse processo de escolha por lista tríplice, uma vez que o Chefe do Poder Executivo pode não escolher o mais votado – e isso comumente acontece nos Estados– para escolher aquele com quem tem maior afinidade política ou maior relação de amizade. Mais grave, ainda, é o fato de que nesse processo de escolha de Procurador-Geral de Justiça, não há ao menos a participação do Poder Legislativo, como acontece no âmbito da União quando da escolha do Procurador-Geral da República.

Não serve para atenuar a mencionada ingerência do Poder Executivo, nos referidos entes da Federação, o fato de que o Poder Legislativo participa da destituição do Procurador-Geral de Justiça, deliberando sobre tal destituição por maioria absoluta de seus membros.

Com efeito, é sabido que em praticamente todos os Estados do país as Assembléias Legislativas costumam referendar os atos e as vontades do Chefe do Executivo. Desse modo, desejando o Governador a destituição do Procurador-Geral de Justiça que nomeou, basta evidenciar sua vontade ao legislativo estadual, que esta será realizada.

É notório, pois, que os Chefes dos Poderes Executivos nos Estados têm forte ingerência sobre o Ministério Público, comprometendo seriamente a independência e o fiel exercício das funções desse órgão. Em assim sendo, qual a garantia de que os Procuradores-Gerais de Justiça, no exercício de suas funções e em face da vulnerabilidade de suas posições, não serão influenciados pela vontade e força política dos Chefes dos Poderes Executivos que podem nomeá-los e, em face da influência que estes últimos exercem sobre as Assembléias Legislativas, destituí-los?

As formas de nomeação dos Chefes dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, como atualmente estabelecido na Constituição, é forçoso admitir-se, tornam meramente políticos os cargos de Procuradores-Gerais de Justiça e comprometem a independência que deve ter o Ministério Público para o cumprimento das funções institucionais que lhes são previstas pela Constituição Federal.

O que se estabelece por essa Proposta de Emenda à Constituição, pois, é a abolição definitiva de toda interferência do Poder Executivo na escolha do Procurador-Geral de Justiça, haja visto que não raras vezes os Procuradores-Gerais se integram à administração pública, servindo ao chefe do Executivo e dele recebendo orientação política em sua atuação funcional. Como estabelecido nesta PEC, ainda, a aprovação, pela Assembléia Legislativa ou pelo Senado, do nome daquele que foi o mais votado pelos integrantes da carreira do Ministério Público, é uma forma de participação indireta da sociedade na escolha de tão importante autoridade.

Em face do que aqui se expôs, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2007.

PRACIANO

Deputado Federal PT/AM

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