A 9ª turma do TRT da 2ª região deu provimento a agravo de petição para excluir a multa prevista no artigo 475-J do CPC da conta de liquidação de processo trabalhista. Para a desembargadora Bianca Bastos, relatora do caso, a adoção do procedimento previsto no citado artigo para execução trabalhista implica em violação direta à regulamentação executiva da CLT.
Ela afirma que, enquanto tal regulamentação determina a citação do devedor para que, no prazo de 48 horas, pague o quantum devido ou garanta a execução, sob pena de penhora, com o que poderá exercer o contraditório em sede de embargos à execução, o artigo 475-J estipula o prazo de quinze dias.
Na decisão, a magistrada observa que a CLT não é omissa sobre o tema e dispõe sobre o tema nos artigos 876 a 892. "No mais, não contém o referido diploma legal disposição semelhante à contida no art.475-J do CPC, por total incompatibilidade com o sistema por ele adotado".
Ao acolher o pedido, a magistrada afirmou que, "ainda que o procedimento previsto no CPC adote a tendência contemporânea de sincretismo processual, com objetivo de conferir maior celeridade e eficácia no cumprimento da obrigação, entendo por sua incompatibilidade com a execução trabalhista, que poderá ser desnaturada com a adoção de tais disposições".
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Processo: 021290085200250200329
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
PROCESSO TRT/SP N.º 021290085200250200329 - 9ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
AGRAVANTE: Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência.
AGRAVADOS: (1)F.M.;(2)AmBev Companhia de Bebidas das Am.RELATÓRIO
Agravo de petição oposto pela agravante intencionando a não aplicação da multa do artigo 475J à conta de liquidação de fls.544.
Decisão de fls.561/562.
Contraminuta às fls.566/572.
É o relatório.V O T O
ConhecimentoConheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Multa artigo 475J
Insurge-se a agravante contra a decisão de fl.561/562 que manteve a condenação da multa prevista no art.475J do CPC.Com razão a agravante. A Lei nº11.232/05, ao acrescentar o Capítulo X ao Título VIII do CPC, adotou o sincretismo processual, através do qual elimina-se a execução de título judicial como processo autônomo.
Neste contexto, inseriu ao referido diploma legal o art.475J, que assim dispõe no seu caput:
“Art. 475J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
Inicialmente, vale ressaltar que são aplicáveis à execução trabalhista as disposições da Lei de Execuções Fiscais (art.889 da CLT) e, em caso de omissões, as disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista (art.769 da CLT).
Observo que a CLT não é omissa sobre o tema, dispondo sobre a execução nos artigos. 876 a 892. No mais, não contém o referido diploma legal disposição semelhante à contida no art.475J do CPC, por total incompatibilidade com o sistema por ele adotado.
De fato. Ainda que a execução da sentença trabalhista possa de dar ex-officio, nos mesmos autos em que proferida a decisão de mérito, por expressa previsão do art.880, caput, da CLT, não prescinde da citação do devedor, que deve ser pessoal (par.2º do art.880, CLT).
Entendo que a adoção do procedimento previsto no art.475J do CPC implica em violação direta à regulamentação executiva do diploma celetista, que determina a citação do devedor para que, no prazo de 48 horas, pague o quantum devido ou garanta a execução (art.880), sob pena de penhora, com o que poderá exercer o contraditório em sede de embargos à execução (art.884). Já o referido art.475J não possibilita a garantia da execução, determinando o pagamento da quantia devida, sob pena de incidência da multa e expedição de mandado de penhora.
Outras dificuldades de aplicação do preceito no processo surgem, tais como a indeterminação do termo inicial de 15 dias previsto no art.475J da CPC, ainda mais se considerarmos que o executado no processo trabalhista apenas tem ciência da conta de liquidação no momento da citação em execução.
Ainda que o procedimento previsto no CPC adote a tendência contemporânea de sincretismo processual, com objetivo de conferir maior celeridade e eficácia no cumprimento da obrigação, entendo por sua incompatibilidade com a execução trabalhista, que poderá ser desnaturada com a adoção de tais disposições.
Por essas razões, a aplicação da referida multa no processo trabalhista necessariamente deverá ser acompanhada de modificação legislativa quanto ao procedimento executivo aplicado nesta Justiça, sob pena de perder-se a coerência do sistema legal adotado por esta Especializada.
Acolho, determinando que seja excluída a multa da conta de liquidação de fl.544.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, para excluir a multa prevista no artigo 475J do CPC da conta de liquidação de fl.544, conforme fundamentação do voto da Relatora.
Bianca Bastos
Desembargadora Relatora