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Produtividade ganha natureza salarial pela incidência do FGTS

23/8/2005

Produtividade ganha natureza salarial pela incidência do FGTS

Um trabalhador obteve o reconhecimento da natureza salarial do prêmio de produtividade porque o empregador fez o FGTS incidir sobre essa verba. A decisão foi da segunda instância e prevaleceu depois que a empresa Habitual Florestal S.A. teve o recurso não-conhecido pela 2ª turma do TST, de acordo com o voto do relator, juiz convocado do TST Josenildo dos Santos Carvalho.

Com isso, o trabalhador assegurou o recebimento de diferenças decorrentes da incorporação do prêmio ao salário, com reflexos em décimo-terceiro, férias com adicional de um terço, aviso prévio e FGTS, abatidas as incorporações já feitas no fundo.

Como ajudante de produção, o empregado da Habitual Florestal tinha como tarefa amarrar sacos de plástico em árvores e a raspar a casca de pinus para a retirada de resina. Ele recebia o prêmio quando atingia determinadas metas da empresa: 1.200 árvores, para manter o salário, e para cada mil extras, R$ 7,00 a R$ 8,00.

Ao manter a sentença que assegurou a natureza salarial do prêmio de produtividade, o TRT/RS levou em consideração que, em 1996, o empregado recebeu essa parcela durante 11 meses seguidos e, em todos eles, o FGTS incidiu sobre essa parcela. “Trata-se de salário condicionado a fatores de ordem pessoal do trabalhador e que, portanto, deve repercutir no cálculo das parcelas referidas”, decidiu o TRT.

No recurso de revista, a empresa alegou que “a pretensa habitualidade com que foi pago o prêmio, bem como o fato de o valor correspondente ter sido considerado para fins de cálculo do FGTS, não descaracteriza a natureza indenizatória da verba” A empresa insistiu que o prêmio foi mera liberalidade de sua parte, “não podendo ser interpretada como suposta confissão indireta acerca da natureza salarial.

O recurso não foi conhecido pela 2ª turma do TST porque outras decisões de tribunais apresentadas pela empresa, que caracterizariam divergência jurisprudencial, não abrangem todos os fundamentos da decisão do TRT/RS em relação ao ex-empregado Habitual Florestal (RR 37789/2002)
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