Não há prescrição (extinção do direito de ação) do fundo de direito (do próprio direito em si) na cobrança de juros progressivos incidentes sobre saldo de conta vinculada ao FGTS. Com este entendimento, a TNU - Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização interposto por um requerente contra a CEF, nos termos do voto do relator, juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. A sessão de julgamento foi realizada em 29/03, no TRF da 2ª região.
A decisão da TNU cita como precedente julgados de seu próprio Colegiado, como o Pedilef 200663010414121, no qual se afirma que "o termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez, estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação".
De acordo com o juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, relator de outro pedido indicado como precedente, (Pedilef 200663040064859), no caso da taxa progressiva de juros sobre as contas do FGTS, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, ou seja, do próprio direito de incidência dessa taxa de juros. Ele esclarece que o prazo prescricional de trinta anos anteriores à data de ajuizamento da ação renova-se mês a mês e, portanto, incide sobre cada parcela mensal.
Neste julgamento, foi aplicada a Questão de Ordem 07, pela qual, “afastada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao juizado ou à turma Recursal, conforme o caso”. No caso, o processo será devolvido à turma Recursal de SP para adequação do julgado à premissa jurídica fixada pela TNU.
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Processo : 2005.63.03.017154-7