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PL visa garantir liberdade imediata a preso que cumpriu pena

Câmara dos Deputados analisa projeto que garante liberdade imediata a presos que tenham cumprido pena integral.

14/3/2012

Projeto

 

PL visa garantir liberdade imediata a preso que cumpriu pena

Na última quarta-feira, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados analisou PL que garante a liberdade imediata aos presos que tenham cumprido a pena na íntegra. O PL 1.069/11 foi proposto pelo deputado Ricardo Izar e pretende assegurar a concessão dos benefícios da progressão de regime, da detração, da remição e do livramento condicional, e a imediata colocação em liberdade do preso que haja cumprido integralmente a pena.

A proposta justifica que, segundo estimativas do DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional, mais de 10% dos cerca de 420 mil presos integrantes do sistema prisional brasileiro já cumpriram pena e ainda se encontram detidos, ou têm direito aos benefícios previstos na lei de Execução Penal.

Para o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, o projeto é positivo uma vez que deve corrige algo que tem sido um constrangimento ilegal para aquele que cumpre a pena e tem de aguardar a burocracia do alvará de soltura e verificação da possível existência de outro mandado de prisão. Ele acredita que, após o cumprimento da pena de encarceramento, a prática configura uma injustiça.

D’Urso, contudo, faz uma ressalva ao projeto, que prevê a criminalização da conduta do juiz, quando não conceder os benefícios de progressão de regime, detração, remição de pena e livramento condicional, que são definidos como direitos subjetivos do preso. “Nesse ponto, entendo que há um excesso porque exame da concessão dos benefícios não pode ser automático, o juiz tem de examinar caso a caso, ouvir o MP, as autoridades policiais, examinar o laudo do Conselho Penitenciário, o exame criminológico. Só haveria crime se fosse configurada má fé do magistrado”, pondera.

Leia a íntegra do projeto.

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PROJETO DE LEI 1.069/11, DE 2011

(Do Sr. Ricardo Izar)

Altera os arts. 41, 66 e 68 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, e acrescenta o art. 319-B ao Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de assegurar a concessão dos benefícios da progressão de regime, da detração, da remição e do livramento condicional, e a imediata colocação em liberdade do preso que haja cumprido integralmente a pena.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta lei altera os arts. 41, 66 e 68 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, e acrescenta o art. 319-B ao Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de assegurar a concessão dos benefícios da progressão de regime, da detração, da remição e do livramento condicional, e a imediata colocação em liberdade do preso que haja cumprido integralmente a pena.

Art. 2.º Os arts. 41, 66 e 68 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.41. ……………………………………………………

……………………………………………...

XVII – direito subjetivo à concessão dos benefícios da progressão de regime, da detração, da remição e do livramento condicional, sempre que devidamente preenchidos os requisitos legais".

"Art. 66. …………………………………………………

………………………………………………………...

XI – conceder, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, os benefícios da progressão de regime, da detração, da remição ou da liberdade condicional, sempre que verificar o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

XII – colocar imediatamente em liberdade, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, o preso cuja pena haja sido integralmente cumprida, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal."

“Art. 68. …………………………………………………

………………………………………………………...

II – ………………………………………………………

…………………………………………………………...

g) a concessão dos benefícios da progressão de regime, da detração, da remição ou da liberdade provisória, sempre que verificar o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

h) a imediata colocação em liberdade do preso cuja pena haja sido integralmente cumprida, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal."

Art. 3.º. O Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 319-B:

"Art. 319-B. Deixar o juiz da execução penal de conceder, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, os benefícios da progressão de regime, da detração, da remição e do livramento condicional, sempre que devidamente preenchidos os requisitos legais.

Pena – reclusão, de 3 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o membro do Ministério Público que deixa de requerer a concessão dos benefícios previstos no caput, sempre que verificar o preenchimento dos requisitos legais."

Art. 4.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Segundo estimativas do DEPEN, mais de 10% dos cerca de 420 mil presos integrantes do sistema prisional brasileiro já cumpriram pena e ainda seencontram detidos, ou têm direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, que, contudo, deixam de ser concedidos em razão da deficiente atuação dos defensores, juízes e membros do Ministério Público que atuam na execução da pena.

A primeira crítica a ser feita sobre a legislação então em vigor é o fato de a Lei de Execução Penal (LEP) simplesmente ignorar que os benefícios da progressão de regime, da detração, da remição e do livramento condicional são, de fato, direitos subjetivos do preso, cuja concessão há de ser imediata e se dar de ofício,presentes todos os requisitos legais que os autorizem.

Outro motivo apontado para o afogamento do sistema é a falta de defensores públicos para atendimento à população carente, grande maioria do sistema carcerário brasileiro. Na maioria das vezes esses profissionais se encontram sobrecarregados e lhes falta tempo para analisar e peticionar em todos os processos onde existe a possibilidade real de concessão de um benefício ou de colocação do preso em liberdade.

Assim sendo, propõe-se a inclusão de inciso ao art. 41 da LEP para caracterizar esses benefícios como direito subjetivo do preso, bem como se estabelecer a desnecessidade de representação por defensor para a apresentação de requerimento para a sua concessão.

Porquanto a concessão desses benefícios está intimamente ligada ao direito de liberdade do preso, assegurado constitucionalmente e tutelável, inclusive, pela via do habeas corpus, afigura-se perfeitamente possível que qualquer pessoa possa comparecer em juízo para requerê-los, da mesma forma como qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, consoante autoriza o art. 654 do Código de Processo Penal.

Infelizmente, também se constata serem tímidas as atuações do juiz da execução penal e do Ministério Público no sentido de tomar todas as providências cabíveis e necessárias à colocação do preso em liberdade ou à concessão desses benefícios, mesmo porque a LEP nada dispõe sobre o seu dever de agir nessas ocasiões.

A solução, pois, está na alteração dos arts. 66 e 68 da LEP, de modo a se estabelecer tais competências.

Por fim, a inclusão do art. 319-B ao Código Penal tem por escopo criar modalidade específica do crime de prevaricação, estabelecendo assim infração penal para o juiz da execução penal e para o membro do Ministério Público que deixarem de atuar para que os benefícios mencionados sejam concedidos.

Certo de que meus nobres pares reconhecerão a relevância, conveniência, necessidade e oportunidade das alterações legais que se pretende implementar, conto com o seu apoio para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2011.

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