Projeto
CNMP vota proposta que regulamenta o princípio da publicidade e do direito à informação
O projeto começou a ser analisado pelo Plenário em janeiro, mas houve pedido de vista dos conselheiros Alessandro Tramujas e Fabiano Silveira.
A proposta prevê que qualquer pessoa poderá ter acesso a documentos públicos de interesse particular ou coletivo no MP, ressalvados casos em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A negativa de acesso deverá ser fundamentada e a justificativa enviada ao cidadão.
Se for aprovada, serão públicas as sessões dos órgãos colegiados da administração superior do MP, assim como todos os julgamentos de processos administrativo- disciplinares. O sigilo será admitido apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação.
O projeto determina ainda que as sessões do Conselho Superior de cada MP devem ser transmitidas, ao vivo, via internet, como já acontece com as sessões do CNMP. As pautas de cada reunião também devem ser divulgadas no portal da instituição com pelo menos 48 horas de antecedência.
Quanto aos procedimentos disciplinares, o texto determina que as instruções dos processos serão feitas reservadamente, mas qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico na informação poderá ter acesso a elas. As decisões de arquivamento das representações disciplinares deverão ser publicadas no site de cada MP.
Depois de aprovada e publicada, os MPs de todo o país terão 90 dias para se adequarem à regulamentação. Caso não consigam executar a transmissão ao vivo nesse prazo, deverão disponibilizar o áudio de cada sessão no prazo de até 24h após sua realização.
Confira a pauta da 2ª sessão ordinária de 2012, realizada amanhã.
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Processo relacionado: 0.00.000.000695/2011-91
Veja a íntegra da proposta.
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Excelentíssimo Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos,
DD. Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público:
Venho à presença de Vossa Excelência, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, apresentar proposta de Resolução, com leitura em Sessão e distribuição de cópias aos demais Conselheiros para que, no prazo regimental, possa ser aperfeiçoada.
Brasília, 17 de maio de 2011
MARIO LUIZ BONSAGLIA
Conselheiro
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Proposta de Resolução destinada a regulamentar a observância do princípio da publicidade e do direito à informação no âmbito da administração do Ministério Público da União e dos Estados.
A Constituição Federal de 1988 enuncia, já em seu art. 5º, XXXIII, a publicidade e o direito à informação como direitos fundamentais:
Art. 5º (…)
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (…)
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
(...)
Como é cediço, o art. 5º consagra, em seus incisos, a conquista histórica dos direitos e garantias individuais, fruto de paradigmática evolução da consciência jurídica. A “Constituição Cidadã”, porém, vai ainda mais longe, erigindo a preocupação com a transparência dos atos públicos em princípio basilar de Direito Administrativo, como se evidencia pelo art. 37, caput, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
É certo que, na qualidade de direitos que permeiam toda a atividade estatal e, principalmente, em se tratando de direitos fundamentais dos cidadãos, a publicidade e o direito à informação constituem regra geral e devem ser sempre interpretados favoravelmente aos indivíduos que protegem, tomando-se as eventuais exceções em seu sentido estrito.
De outra parte, não bastassem as normas citadas, cabe destacar que o princípio da publicidade restou extraordinariamente fortalecido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário), que modificou a redação dos incisos IX e X do art. 93 da Constituição Federal, que ora dispõem:
Art. 93. (…)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (…)
Dessa forma, a partir da nova redação do art. 93, IX, a decretação de sigilo em defesa da intimidade passa a ser constitucionalmente cabível apenas “em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Além disso, as sessões para decisão de matéria administrativa devem ser invariavelmente públicas.
Diante disso, tem-se que a exceção à publicidade e ao direito à informação não deve preponderar sobre o dever administrativo de transparência e de divulgação dos assuntos que a todos interessam.
Nesse diapasão, a Lei nº 11.111/2005, regulamentando a parte final do disposto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, dispõe que “[o] acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal” (art. 2º). Ademais, estabelece o art. 5º da mesma lei que “[o]s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observando-se a Lei nº 8159, de 08 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei”.
Sendo assim, e tendo em vista que o acesso à informação é tratado, dentre os valores constitucionalmente afirmados, como um direito essencial para assegurar uma sociedade livre e democrática e viabilizar a gestão eficiente da coisa pública no Estado Democrático de Direito, a presente Proposta de Resolução visa a regular a publicidade e o direito à informação de maneira a conferir tratamento condizente com sua relevância jurídica e social.
Por outro lado, a proposta ora apresentada cinge-se a disciplinar a publicidade e o direito à informação no âmbito da administração do Ministério Público da União e dos Estados, não alcançando os procedimentos investigatórios cíveis e criminais a cargo do Ministério Público, que já se sujeitam a regulamentação específica.
Estas são, portanto, as justificativas para a Proposta de Resolução ora apresentada, balizando-se pelas normas constitucionais e legais já mencionadas, bem como por precedentes deste Conselho Nacional (PCA nº 1493/2010-91, julgado em 27/04/2010; PCA nº 941/2010-23, julgado em 30/11/2010; PCA nº 1889/2010-22; PCA nº 1984/2010-26; e PCA nº 2089/2010-29, os três últimos julgados na sessão de 26/04/2011).
Brasília, 17 de maio de 2011
MARIO LUIZ BONSAGLIA
Conselheiro
RESOLUÇÃO Nº ___, de _____ de 2011.
Regulamenta a observância do princípio da publicidade e do direito à informação no âmbito da administração do Ministério Público da União e dos Estados.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento o artigo 19 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII, art. 37, caput e § 3º, II, e art. 93, IX e X (.c.c. art. 129, § 4º), todos da Constituição Federal; art. 5º da Lei 11.111/2005 e Lei 8.159/1991;
RESOLVE:
TÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Art. 1º. Qualquer pessoa poderá ter acesso aos documentos públicos de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral existentes no âmbito da administração do Ministério Público, ressalvadas exclusivamente as hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º. A decisão denegatória de acesso deverá ser fundamentada, disponibilizando-se cópia da mesma ao requerente.
§ 2º. O acesso aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais a cargo do Ministério Público, assim como aos inquéritos policiais e aos processos judiciais, segue as normas legais e regulamentares específicas.
Art. 2º. Os documentos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, poderão, demonstrado o interesse jurídico, ser franqueados a terceiros por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte as referidas informações.
TÍTULO II
DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 3º. Serão públicas as sessões dos órgãos colegiados da administração superior do Ministério Público, como públicos serão todos os julgamentos de processos administrativo-disciplinares.
Parágrafo único. Admite-se a decretação do sigilo em tais julgamentos, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Art. 4º. As sessões do Conselho Superior de cada Ministério Público devem ser transmitidas, ao vivo, via internet, ficando disponibilizados os áudios e atas das sessões anteriores no respectivo sítio eletrônico.
Parágrafo único. A pauta das sessões será divulgada no portal do Ministério Público na internet com antecedência mínima de 48 horas.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-DISCIPLINARES
Art. 5º. Os atos instrutórios dos procedimentos administrativo-disciplinares serão praticados reservadamente, mas qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico poderá ter acesso ao seu teor, bem como às decisões proferidas, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 2º.
Art. 6º. As decisões de arquivamento de representações disciplinares deverão ser publicadas, em extrato, na página da Corregedoria-Geral no sítio eletrônico oficial da instituição.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. O uso indevido das informações obtidas sujeitará o responsável às consequências previstas na lei.
Art. 8º. Cada Ministério Público deverá adequar seus atos normativos referentes à observância do princípio da publicidade e do direito à informação aos termos da presente resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua entrada em vigor.
Art. 9º. Na hipótese de impossibilidade material ou técnica a impedir o cumprimento integral, no prazo previsto no artigo anterior, do disposto no art. 4º, primeira parte, deverá ser disponibilizado, em todo caso, o áudio da sessão do Conselho Superior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua realização.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Monteiro Gurgel Santos
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público