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Ira! receberá R$ 10 mil de jornal por uso de imagem em encartes de CD promocional

Grupo de rock queria majorar condenação, mas 4ª turma do STJ manteve valor fixado pelo TJ/SP.

24/2/2012

Indenização

Ira! receberá R$ 10 mil de jornal por uso de imagem em encartes de CD promocional

A 4ª turma do STJ confirmou decisão do TJ/SP e negou ao grupo musical Ira! o aumento do valor da condenação à Empresa Folha da Manhã S/A por uso indevido da imagem da banda.

O jornal produziu CDs para distribuição gratuita a assinantes, com autorização dos músicos. Mas usou, sem autorização, a imagem dos integrantes nos folhetos que acompanharam o disco. A indenização foi arbitrada em R$ 10 mil.

Os músicos alegaram inicialmente omissão da corte local e violação genérica de normas legais federais. Para o então relator, ministro João Otávio de Noronha, o TJ/SP fundamentou devidamente a decisão, não havendo omissão a ser sanada.

Quanto às leis federais, o ministro afirmou ser impossível delimitar os limites da controvérsia se o recurso não individualiza os artigos tidos pela parte como violados. O recurso especial foi parcialmente admitido e negado.

Os membros da banda reiteraram os pedidos em embargos de declaração. Segundo argumentaram, a decisão anterior do STJ também seria omissa, já que o recurso reuniria condições de admissibilidade e a questão do valor dos danos morais independeria de indicação da lei federal supostamente violada.

Fundamentação vinculada

O novo relator do caso, ministro Marco Buzzi, afastou a pretensão dos músicos do Ira!. Para ele, a pretexto de buscar sanar omissão, a parte tentou apenas reformar a decisão do relator original. Por isso, ele recebeu os embargos como agravo regimental, mas o negou.

Segundo Buzzi, o REsp é de fundamentação vinculada. Isto é, o STJ pode apreciar o pedido da parte nos limites estritos da impugnação. "Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida", explicou.

Quanto ao precedente que teria admitido discutir a indenização sem indicação de violação a lei Federal, o relator afirmou que não se pode concluir isso da ementa ou mesmo do inteiro teor do julgado. Além disso, o caso não tem semelhança com a situação analisada.

__________

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.144 - SP (2010/0221660-0) (f)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : MARCOS VALADÃO RODOLFO E OUTROS

ADVOGADOS : DOUGLAS FERNANDES DE MOURA

EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTRO(S)

LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES

EMBARGADO : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A

ADVOGADO : MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXPEDIENTE MANEJADO COM NÍTIDO E EXCLUSIVO INTUITO INFRINGENCIAL - RECEBIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A ARTIGOS DE LEI FEDERAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de embargos de declaração em recurso especial, opostos por MARCOS VALADÃO RODOLFO E OUTROS, contra acórdão da lavra do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementada:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. DIREITO IMAGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 284/STF.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Os embargantes alegam que a decisão ora hostilizada foi omissa quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, arbitrado pela Corte de origem na quantia de R$ 10.276,15 (dez mil duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos).

Sustentam, também, a inaplicabilidade do óbice de que trata a Súmula n.º 7/STJ aos casos em que o valor da condenação em danos morais for irrisório ou exorbitante.

Defendem, ainda, o não cabimento do Enunciado da Súmula n.º 284/STF, sob os seguintes argumentos:

a) existência de precedente desta Corte em que, mesmo não havendo discussão explícita referente a qualquer dispositivo de lei federal, ainda assim, o recurso foi provido e o valor da indenização alterado (Resp n.º 764.735/RS - Relator o Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - DJe de 22/2/2010); e

b) o recurso especial versou sobre contrariedade à Lei n.º 5.988/1973.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Embora rotulando o expediente recursal sob a rubrica de "embargos de declaração", verifica-se que busca a parte insurgente, essencialmente, a reforma do pronunciamento monocrático, justo que a tese de omissão traz nela ínsito tão-somente o seu inconformismo quanto ao teor do julgado hostilizado.

Diante disso, situando as razões recursais deduzidas à exata pretensão de reforma veiculada pela parte, impõe-se o recebimento dos aclaratórios como agravo regimental, consoante vem decidindo esta Quarta Turma em casos similares: EDcl no REsp 1.127.499/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 20/9/2011; EDcl no Ag 1.180.207/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 13/9/2011; EDcl no Ag 1.411.575/SC, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 19/9/2011.

No mérito, cabe destacar, o apelo extremo é um recurso de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.

Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados evidencia inexistência de dissídio jurisprudencial, tornando inviável o inconformismo pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1040590/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIÁRIOS INATIVOS DA RFFSA. REAJUSTE DE 26,06%. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA.

1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.

2. A alegação de ofensa genérica à lei federal - Lei 8.186/91, Decreto 57.629/66, Decreto-lei 956/69, ampliado pela Lei 10.478/02 -, sem a particularização dos dispositivos legais tidos como vulnerados, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir, in casu, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é descabida a pretensão de ferroviários aposentados e pensionistas, que não integraram as ações individuais nas quais foram firmados os acordos trabalhistas de reajustamento de proventos, tendo em vista a existência de limitação subjetiva dos efeitos dos referidos acordos judiciais, nos termos do disposto no art. 472 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no Ag 1.315.565/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/3/2011; REsp 802.234/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp 915.912/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/3/2008; REsp 785.352/MG, Rel. Juiz Federal convocado do TRF - 1.ª Região Carlos Fernando Mathias, DJ 29/10/2007. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1423887/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011)

Acresça-se que o precedente REsp n.º 764.735/RS, indicado pelos embargantes, não guarda similitude com o caso em tela, pois tratou de recurso interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional e, como alegado nos aclaratórios, inexistiu a discussão à respeito da (in) aplicabilidade da Súmula n. 284/STF, sendo inviável apenas pela leitura da ementa transcrita, ou ainda pelo inteiro teor do decisum, aferir se deixou de ser apontado o dispositivo de lei tido por violado.

Portanto, remanescendo incólume a fundamentação contida na decisão agravada, deve ser ela mantida pelos seus próprios fundamentos.

Do exposto, recebo o recurso como agravo regimental, negando-lhe provimento.

É o voto.

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