IPI
Veículo importado por colecionador para uso próprio é isento de IPI
De acordo com a sentença, para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. "Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade".
A causa foi patrocinada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escriório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
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Processo: 0002581-79.2012.403.6100
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Vistos em decisão.Primeiramente, verifico não haver prevenção deste feito com o de nº 0000321-84.2012.403.6114, tendo em vista que o referido processo foi extinto por ilegitimidade passiva.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por S. A. S. contra ato do Senhor INSPETOR ALFANDEGÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade do IPI incidente sobre a importação de veículo automotor para coleção, objeto da Licença de Importação nº 11/3347456-4, até decisão final.
Afirma o impetrante que procedeu à importação do veículo Oldsmobile 98 Regency, ano de fabricação 1976, chassi nº 3X37T6M457304, para fins de coleção. Sustenta, em síntese, que é colecionador de carros antigos e que o veículo foi importado por pessoa física e para uso próprio, com o pagamento de todos os tributos devidos. Alega, por fim, que a autoridade impetrada exige, indevidamente, o recolhimento de IPI sobre o valor pago pelo automóvel, como condição para a liberação da importação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise primeira, entendo configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que se demonstram plausíveis as alegações do impetrante. Verifico que o cerne da controvérsia cinge-se ao direito do impetrante à não-incidência do IPI sobre a importação de veículos usados para uso próprio.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico tratar-se de veículo usado, fabricado no ano de 1976, tendo sido importado em nome do próprio impetrante, pessoa física. Pois bem, compartilho do entendimento firmado na jurisprudência do STJ e STF no sentido de que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, in verbis:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade.
Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min. EROS GRAU)."Para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do IPI sobre a Importação do veículo identificado pela Licença de Importação nº 11/3347456-4, até decisão final. Defiro o pedido do Impetrante e concedo prazo de três dias para a juntada de procuração e do substabelecimento de fls. 17, em vias originais.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao representante legal da União, conforme determinado pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
O ingresso da União no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º.
Manifestando a União interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao Setor de Distribuição - SEDI, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para inclusão da União na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
A seguir, abra-se vista ao DD. Representante do Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.