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Remessa de boleto bancário sem inserção no SPC não gera dano moral

A 5ª câmara Cível do TJ/MS reformou sentença que havia condenado a Americel S/A a indenizar por dano moral a Energética Santa Helena Ltda. pela cobrança indevida de consumo de telefonia móvel e internet.

2/2/2012

Danos

Remessa de boleto bancário sem inserção no SPC não gera dano moral

A 5ª câmara Cível do TJ/MS reformou sentença que havia condenado a Americel S/A a indenizar por dano moral a Energética Santa Helena Ltda. pela cobrança indevida de consumo de telefonia móvel e internet.

A Energética Santa Helena tornou-se cliente do serviço móvel prestado e, após algum tempo, cancelou o serviço. Depois, a apelada recebeu boletos referentes ao uso do serviço nos meses de agosto e setembro de 2009, sendo que aquele já tinha sido cancelado em julho. A Energética Santa Helena ficou com receio de que a apelante colocasse seu nome no rol dos inadimplentes e pagou ambos os boletos.

A sentença condenou a Americel ao pagamento em dobro das faturas de telefonia móvel pagas de forma indevida, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A Energética apelou requerendo a  majoração da reparação moral para valor não inferior a R$ 30 mil.

Já em seu apelo, a Americel sustenta que não há como perdurar os danos morais, pois a autora não fez prova dos danos sofridos e da conduta antijurídica da apelante. Argumentou que se trata de uma situação de mero aborrecimento e pugnou pela reforma da sentença.

O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator, entendeu que o incômodo da apelada ao receber os boletos bancários não teve o condão de abalar sua honra objetiva: "Emissão de boleto, sem o envio do nome da consumidora ao cadastro de inadimplentes, caracteriza mero aborrecimento, não gerando danos morais".

Afastada a condenação em danos morais, foi mantido o dever da Americel de ressarcir em dobro a quantia indevidamente paga pela empresa Energética.

__________

Quinta Câmara Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.036651-7/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Apelante - Americel S.A. Advogados -Edilson Toshio Nakao e outro. Apelante - Energética Santa Helena Ltda. Advogados - Tiago Marras de mendonça e outro. Apelada - Americel S.A. Advogados - Gilson Freire da Silva e outro. Apelada - Energética Santa Helena Ltda. Advogados - Tiago Marras de mendonça e outro.

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DA RÉ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – DANOS MORAIS – REMESSA DE BOLETOS DE COBRANÇA APÓS O TÉRMINO DE CONTRATO – ABALO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE – RECURSO PROVIDO.

Não há ofensa à honra objetiva de pessoa jurídica a remessa de boletos de cobrança indevidos, emitidos em período em que não mais havia relação contratual entre as partes, não gerando abalo moral, mas mero aborrecimento.

RECURSO DA AUTORA – MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO PREJUDICADO.

O acolhimento do recurso de uma das partes, com pedido antagônico ao da outra, inviabiliza o conhecimento deste.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Americel S.A. e julgar prejudicado o apelo de Energética Santa Helena Ltda., nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 26 de janeiro de 2012.

Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva

Americel S.A. e Energética Santa Helena Ltda. interpõem recurso de apelação visando a reforma da sentença na parte que condenou a primeira a pagar à segunda reparação por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela cobrança indevida de consumo de telefonia móvel e internet no período de 02.08.2009 a 09.08.2009.

Americel S.A. alega ser indevida a indenização moral por inexistir nos autos comprovação da sua conduta antijurídica, da sua culpa, dos danos sofridos, do nexo de causalidade entre uma e outra, e que a remessa dos boletos de cobrança não passou de mero aborrecimento, situação incapaz de gerar responsabilidade civil.

Pondera, caso persista a condenação, a redução do valor indenizatório, sob pena de proporcionar enriquecimento sem causa, eis que arbitrado sem avaliação das condições da ofendida e ofensora.

Energética Santa Helena Ltda, em recurso adesivo, pugna pela majoração da indenização para valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) dada a insuficiencia da fixada para alcançar o objetivo que traz em seu bojo a reprimenda por danos causados ao Autor (f. 214).

Contrarrazões f. 199-207.

VOTO

O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (Relator)

Energética Santa Helena Ltda. ingressou com ação de conhecimento de natureza condenatória contra Americel S/A, relatando em sua inicial, em resumo, que:

No dia 16 de fevereiro de 2007, ... tornou-se cliente dos serviços de telefonia móvel prestados pela Requerida, conforme o contrato de prestação de serviço móvel (plano empresarial).

No mês de julho de 2009, com base no Regulamento Geral de Portabilidade (n. 460 de 19.03.2007 da ANATEL a Requerente, bastante insatisfeita com os serviços prestados pela Requerida, resolveu portar os números de seu plano empresarial para a empresa TIM Celular S/A.

A portabilidade dos números foi efetivada em 31.07.2009, conforme se comprova pela realização de chamada dos números portados, já utilizando os serviços prestados pela nova operadora (Receptora), conforme se comprova pela conta de prestação de serviços anexa.

(...) Tudo se encontrava em conformidade, na medida em que considerando as negociações para portabilidade de todos os números da Requerente para a operadora Receptora (TIM) já havia sido tratada com a operadora Doadora (Requerida), o que gerou os seguintes protocolos: (2009124889384; 2009124909917; 2009125215067; 2009125218079; 2009127960744) a empresa acreditava que todo o procedimento estava devidamente ajustado e finalizado.

Insta destacar, que a Requerida concedeu a portabilidade dos números do plano empresarial da Requerente, entretanto, cobrou multa pelo cancelamento de linhas que ainda estavam e período de fidelidade, o que a Requerente não se negou em pagar.

Todavia, para a surpresa da Requerente, na conta com vencimento em 28.09.2009, mesmo a Requerente tendo cancelado a prestação de serviços e portado os números para a operadora TIM, a Requerida enviou 02 (dois) boletos de cobrança (docs. anexo), sendo um no valor de R$ 10.551,75 e outro no valor de R$ 950,66, ambos para o período de uso de 02.08.2009 a 01.09.2009.

...

Com receio de que a empresa tivesse seu nome inserido no rol dos inadimplentes, e isso trazer diversos prejuízos, pois tratando-se a empresa Requerente de uma usina que industrializa cana de açucar para produção de álcool, a restrição no cadastro (rol dos inadimplentes) poderia impedir que diversas compras fossem realizadas, cessando o crédito da mesma perante todos os fornecedores, a Requerente efetuou o pagamento do valor total dos dois boletos bancários.

Entretanto, para surpresa sa Requerente, a cobrança indevida não se restringiu ao mês de setembro, sendo que no mês de outubro, a Requerida, novamente emitiu novo boleto de pagamento, agora cobrando somente o consumo min. Compartilhado – sob medida, no valor de R$ 8.850,00 com vencimento para 28.10.2009 a período de uso 02.09.2009 a 01.10.2009.

Imediatamente de posse do boleto bancário a empresa Requerente enviou diversos e-mails para o Sr. Leandro Forriel, no intuito de cancelar a cobrança, uma vez que indevida, pois o cancelamento do contrato já havia se dado em 31 de julho de 2009 quando a Requerente portou seus números para outra operadora (TIM), não mais utilizando dos serviços da Requerida.

Não bastasse isso, a empresa Requerida numa tentativa malsinada de se locupletar ilicitamente continuou importunando a Requerente para que a mesma procedesse o pagamento da fatura de outubro de 2009. Só que desta vez com envio de correspondência em tons ameaçadores datada de 13 de novembro de 2009 (cópia anexa). (f. 03-05).

Segundo a autora, os pagamentos indevidos lhe devem ser restituídos em dobro, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC e a emissão e envio de faturas, o envio de cartas de cobrança sem fundamentos, vem causando à Requerente diversos tipos de perturbações na sua tranquilidade, posto que pode a qualquer momento ser inserida no cadastro de inadimplentes e ver seu crédito junto aos fornecedores ser cancelado, o que prejudicará não só a imagem da empresa no mercado, como também nos prejuízos que a impossibilidade de comprar insumos agrícolas poderá acarretar para a Requerente (f. 09), requerendo indenização de tais danos.

Ao contestar os termos da inicial a ré reconheceu como indevida a multa rescisória, a inexistência de qualquer débito e de remessa, ou mesmo efetivação, de apontamento do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito (f. 129), além de combater conduta antijurídica capaz de leva-la à responsabilidade indenizatória extrapatrimonial.

O juiz a quo julgou procedente os pedidos formulados pela autora, declarando a rescisão do contrato, a cobrança indevida dos valores contidos nas faturas vencidas em setembro de 2009 e a condenação da ré à restituição do indébito em dobro, e à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Recurso da Americel

1. Provas dos danos morais

Segundo a apelante-ré não há como perdurar os danos morais por não ter a autora feito prova dos danos sofridos e da sua conduta antijurídica, por via de consequência do nexo de causalidade entre uma e outra, mas situação de mero aborrecimento, pugnando pela reforma da sentença.

Rui Stocco, citando autores outros da literatura forense, define o dano moral da seguinte forma:

"Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária"" (Teoria General de la Responsabilidade Civil.8.Ed., Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).

Ou, no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer, pelo ato antijurídico (El Daño em la Responsabilidad Civil. 2.Ed. Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 287).

A lesão moral, dada a sua subjetividade, independe da efetiva prova da ofensa. Há, no entanto, de deixá-la evidenciada de forma satisfatória.

No caso em apreço, fazendo atenta analise ao conteúdo dos autos, tenho que razão é de ser dada à apelante-ré, pois, conquanto seja evidente o incômodo a que passou a apelada-autora com a recepção de boletos de cobranças indevidos, não praticou a demandada apelante ato antijurídico lesivo apto a abalar a honra objetiva da autora, nem tampouco o afetamento do bom nome desta no meio financeiro ou empresarial.

Aliás, a própria apelada-autora faz menção que a cobrança indevida pode a qualquer momento ser inserida no cadastro de inadimplementos e que se assim for poderá acarretar prejuízos (f. 04, destaques do original), deixando evidente uma situação hipotética e não a sua efetivação.

A reparação por dano moral é indicada como meio compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, de lenitivo, consolo, compensação ao bem jurídico da pessoa, lesionada em sua integridade física, moral e/ou intelectual por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando direito e causando dano a outrem, como apregoado no art. 186 do Código Civil.

Por via de consequência há de se levar em conta que a reparabilidade moral não pode acolher os incômodos e os dissabores em sociedade, mas sim

"...a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensa e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".

Não há como aceitar a tese da apelada-autora de que o fato resultou em agressão à sua imagem ou reputação, nem mesmo por força das correspondências de cobrança, por não constatar em nenhuma delas que tenha a apelante-ré imposto vexame ou a inscrição negativadora em razão dos débitos aqui discutidos.

A propósito, veja-se os seguintes julgados:

“(...) 2. Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. (...) 4. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte”. (STJ, REsp 664115/AM; Rel Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 02.05.06, 3ª Turma STJ) (grifei)

“(...) 4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte”. (STJ, REsp 554876/RJ; Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 17.02.04, 3ª Turma STJ).

Para que a pessoa jurídica sofra danos em sua honra objetiva, com o consequente dever de indenizar pelo responsável, faz-se mister que a sua reputação e imagem sejam abaladas no meio comercial. (TJMS, Apelação Cível N. 2011.034249-0, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 29.11.2011, Quarta Câmara Cível).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – MANTIDA A SUCUMBÊNCIA ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJMS, Apelação Cível N. 2011.024143-5, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 24.8.2011, Quinta Câmara Cível).

Como dito, e com reforço da jurisprudência, tenho que os fatos relatados pela apelada-autora na inicial não tiveram o condão de romper seu equilíbrio psicológico a ponto de condenar a apelante-ré ao pagamento de quantia com o fim de suavizar os incômodos tidos pela demandante com a remessa de boletos de cobranças indevidos, após o rompimento do contrato.

Recurso da Energética Santa Helena Ltda

Quanto ao recurso adesivo, manejado pela apelante-autora, com desiderato de ver majorada o montante fixado para repará-la de danos morais, deixo de conhecê-lo.

Ao acolher o recurso da parte ex adversa afastando hipótese de ofensa moral praticada por esta, esvaziada ficou a pretensão da apelante-autora, restrita à majoração da verba indenizatória.

Há de se manter, por outro lado, o percentual de honorários a que foi condenada a ré: primeiro porque a ré apelante admitiu a rescisão do contrato e a devolução em favor da autora das parcelas descritas na sentença, ou seja, a ré apelante não se insurgiu quanto a essa parte da sentença. Da mesma forma, não impugnou em seu recurso de apelação o percentual dos referidos honorários, em favor do advogado da autora.

Conclusão

Isto posto, conheço do recurso interposto por Americel S.A., e dou-lhe provimento, para afastar a condenação em danos morais.

Não conheço do recurso adesivo interposto por Energética Santa Helena Ltda., por reputá-lo prejudicado, em face do provimento do recurso da ré.

Ficam mantidos os demais termos da sentença.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AMERICEL S.A. E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DE ENERGÉTICA SANTA HELENA LTDA., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Vladimir Abreu da Silva e João Maria Lós.

Campo Grande, 26 de janeiro de 2012.

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