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CNI ajuiza ADIn para suspender cobrança de ICMS em comércio eletrônico

A CNI - Confederação Nacional da Indústria ajuizou ADIn no STF a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS 21/11 que exige a cobrança de parcela do ICMS a favor da unidade federada de destino de mercadoria ou bem adquirido de forma não presencial em operação interestadual.

25/1/2012

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CNI ajuiza ADIn para suspender cobrança de ICMS em comércio eletrônico

A CNI - Confederação Nacional da Indústria ajuizou a ADIn 4.713, com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS 21/11, firmado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, que exige cobrança de parcela do ICMS a favor da unidade federada de destino de mercadoria ou bem adquirido de forma não presencial (por meio de internet, telemarketing ou showroom) em operação interestadual.

O texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao Estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das regiões sul e sudeste, exceto ES) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das regiões norte, nordeste e centro-oeste e ES).

O protocolo já é objeto da ADIn 4.628, da relatoria do ministro Luiz Fux. Desse modo, a CNI pede que o processo de ADIn seja distribuído para este ministro.

Alegações

De acordo com a CNI, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando "diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado". Conforme o órgão, essa diferença prejudica os outros Estados que não são "signatários do pacto", impedindo a "livre concorrência" com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro Estado.

A confederação expõe na ADIn que o protocolo pretende instituir "nova incidência do ICMS", agora de titularidade dos Estados de destino signatários e de forma complementar ao que está previsto na CF/88.

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