Justiça do Trabalho
Recurso adesivo somente é cabível quando há interposição de recurso principal pela parte contrária
A Petrobras apresentou o agravo no TST depois que o TRT da 5ª região negou seguimento a seu recurso de revista adesivo ao recurso principal interposto pela litisconsorte Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social. A Petrobras pretendia restabelecer sentença da 12ª vara do Trabalho de Salvador que rejeitara os pedidos de complementação de aposentadoria formulados por seis pensionistas da Petros.
No caso analisado, prevaleceu a decisão do TRT de conceder a complementação de aposentadoria, com o argumento de que os aumentos salariais dados aos empregados em atividade na Petrobras, mediante norma coletiva, deveriam ser estendidos ao pessoal aposentado também, porque a aposentadoria paga pela Petros tem vinculação com a tabela salarial da Petrobras.
Durante o julgamento na 3ª turma, a ministra Rosa Maria Weber, atualmente integrante do STF, declarou apoio à tese do relator, por interpretar que o recurso adesivo é próprio para a parte que tem interesse contrário, diferentemente da situação dos autos. Na mesma linha, votou o ministro Alberto Luiz Bresciani.
Como esclareceu o relator, ministro Horácio de Senna Pires, nos termos do art. 500 do CPC, cada parte pode apresentar recursos independentes. Quando ficam vencidos autor e réu, qualquer das partes pode aderir ao recurso principal interposto pela outra parte, e o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Assim, como inexiste previsão legal de recurso adesivo ao apelo apresentado pelo litisconsorte, o recurso de revista adesivo da Petrobras não merecia conhecimento.
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Processo Relacioando : 120840-67.2005.5.05.0012
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ACÓRDÃO
3ª Turma
GMHSP/me/ct/ev
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. NÃO CABIMENTO. Nos termos do que dispõe o caput do artigo 500 do CPC, o recurso adesivo somente é cabível quando interposto recurso principal pela parte ex adversa, não havendo previsão, no referido dispositivo, de cabimento de recurso adesivo ao apelo interposo pelo litisconsorte. Com efeito, a legislação, ao estabelecer que -(...) vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte-, bem define a limitação que ora se impõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-120840-67.2005.5.05.0012, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados E.D.A. E OUTROS.
A MM. Presidência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do r. despacho às fls. 221-223, negou seguimento ao recurso de revista adesivo da Petrobras, contra o qual é interposto agravo de instrumento (fls. 01-13).
Foram aduzidas contraminuta às fls. 242-247 e contrarrazões às fls. 248-258, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 01 e 224), representação (fls. 84 e 85) e formação (peças trasladadas e declaradas autênticas). Conheço.
O recurso de revista adesivo da Petrobras não merece ser conhecido, por incabível.
Dispõe o artigo 500, caput, do CPC, que:
-Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes-
Verifica-se, assim, que o recurso adesivo somente é cabível em função de interposição de recurso interposto pela parte ex adversa, não havendo previsão, no referido dispositivo, de cabimento de recurso adesivo ao apelo interposo pelo litisconsorte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 7 de Dezembro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Horácio Raymundo de Senna Pires
Ministro Relator
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