Migalhas Quentes

Supermercado indenizará cliente por recusa de cartão e cobrança indevida de compra

Supermercado indenizará cliente no valor de R$ 3.558,00 por danos morais. O estabelecimento cobrou por uma compra que o consumidor não pode levar para casa.

10/1/2012

Danos morais

Supermercado indenizará cliente por recusa de cartão e cobrança indevida de compra

O supermercado Atacadão terá que indenizar um cliente no valor de R$ 3.558,00 por danos morais. A decisão é da desembargadora Patrícia Serra Vieira, da 10ª câmara Cível do TJ/RJ.

P.P.S. foi ao estabelecimento fazer as compras da ceia de Natal e, ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento com seu cartão de débito, foi informado pela funcionária que não havia saldo suficiente para o pagamento, ficando sem os produtos. Ele insistiu que possuía saldo para pagamento e tentou passar o cartão diversas vezes, mas as mesmas informações foram passadas pela funcionária da ré e, diante da situação, o autor foi obrigado a devolver as compras, levando apenas um pacote de biscoitos para seu filho que foi pago em dinheiro.

De acordo com o autor, no dia seguinte, ao retirar um extrato, ele verificou que o valor cobrado pela empresa ré foi debitado de sua conta na primeira tentativa de pagamento. Pedro voltou até o supermercado e informou o ocorrido, mas foi dito a ele que nada poderia ser feito, pois o problema não partiu da loja, mas do banco no qual ele possui conta.

A rede atacadista argumentou em sua defesa que não possui controle sobre o software utilizado pelo banco, tendo apenas um meio de pagamento de compras disponibilizado pela instituição financeira e, no caso de falhas ou erros na prestação de serviços por problemas de conexão ou falha de operação, quem responde pelos danos causados ao seu cliente é a instituição financeira.

Para a magistrada, o supermercado Atacadão não conseguiu comprovar que a culpa não foi sua e, sim da instituição bancária, o que gera o dever de indenizar, como é previsto no CDC.

"Resta, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o exercício abusivo pelo réu, por motivar tal recusa. Fato que se insere no âmbito de risco da atividade empresarial, razão pela qual deverá ser suportado por aquele que exerce seu mister no mercado de consumo, respeitando-se, assim, as diretrizes traçadas na legislação protetiva, em especial no CODECON", disse.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

______

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049012-63.2009.8.19.0001

Apelante: ATACADAO DISTRIBUIÇAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (réu)

Apelado: P. P. S. (autor)

Relatora: Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA

APELAÇÃO CÍVEL. Rito ordinário. Ação de indenização por dano moral. Autor cujo cartão é recusado na compra de mercadorias para a ceia de natal. Verificação de que o valor foi debitado de sua conta bancária. Inicial instruída com provas contundentes da falha no serviço prestado.

Configurado dano moral in re ipsa. Correta a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Valor que observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se o teor do enunciado nº 116 da Súmula de Jurisprudência deste TJERJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

DECISÃO

(Fundamentação legal: Artigo 557, caput, do CPC)

1. Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, ajuizada pelo apelado contra o apelante, alegando que, na companhia de sua esposa e filho, tentou efetuar compras para sua ceia de natal, porém, na hora do pagamento, ao digitar sua senha do cartão de débito, foi informado de que não havia saldo suficiente ao pagamento. Aduz que informou que tinha saldo suficiente e foram efetuadas duas novas tentativas de passar o cartão, o que restou infrutífero, razão pela qual comprou tão somente um pacote de biscoito para seu filho, que já se encontrava chorando, pagando em dinheiro.

2. Sustenta que, no dia seguinte, retirou extrato bancário, verificando que o valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), referente às mercadorias que não conseguiu comprar, havia sido debitado de sua conta, concluindo que a primeira tentativa de pagamento teria sido concluída com sucesso. Requer a condenação do réu a devolver, em dobro, o valor debitado de sua conta, bem como indenizar o dano moral sofrido, no valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais).

3. Sentença, às fls. 91/96, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a devolver ao autor a quantia de R$179,00 (cento e setenta e nove reais), em dobro, corrigida monetariamente a contar da data do débito e acrescida de juros legais a contar da citação, e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da citação e de correção monetária a contar da data da sentença. Sucumbência recíproca, sendo rateadas as custas e compensados os honorários advocatícios.

4. Apelo do réu, às fls. 98/102, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando sua ilegitimidade.

5. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 107.

COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.

6. O recurso é tempestivo e presentes os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

7. A controvérsia em análise versa sobre relação de consumo, deduzindo o autor a recusa do réu em entregar-lhe mercadoria, em decorrência de equívoco da caixa que, ao passar o seu cartão de débito, informou, erroneamente, que não havia saldo suficiente ao pagamento das compras, sendo certo que o valor foi debitado de sua conta.

8. O artigo 14 do CODECON atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, que somente não responde pelos danos causados ao consumidor se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inc. I e II do CDC), o que não se verifica no caso em concreto.

9. O autor comprovou que o valor das compras que tentou efetuar foi debitado de sua conta corrente (fls. 13), comprovando, também, as demais tentativas de autorização do débito (fls. 15). Assim, tem-se que suficientemente comprovada a veracidade dos fatos narrados.

10. Por outro lado, o documento de fls. 55, trazido aos autos pelo réu, demonstra que a transação de nº 5698040 foi negada, porém, conforme se verifica do supra descrito, foram três as transações efetuadas, concluindo-se que uma foi concretizada e as outras duas negadas.

11. Resta, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o exercício abusivo pelo réu, por motivar tal recusa. Fato que se insere no âmbito de risco da atividade empresarial, razão pela qual deverá ser suportado por aquele que exerce seu mister no mercado de consumo, respeitando-se, assim, as diretrizes traçadas na legislação protetiva, em especial no CODECON.

12. Assim, em não tendo o réu logrado êxito em comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes do dever de reparação previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CODECON, correta a sentença ao determinar a devolução em dobro do valor do pagamento efetuado.

13. Assim, evidente a falha no serviço prestado, que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, estando correta a sentença ao condenar o réu ao pagamento da respectiva indenização. Tampouco merece reforma o decisum no que se refere ao valor da indenização arbitrada, eis que observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se o teor do enunciado nº 116 da Súmula de Jurisprudência deste TJERJ.

14. Vale notar que tal valor não discrepa dos usualmente arbitrados por este TJERJ em casos semelhantes, verbis:

Agravo interno na Apelação Cível. Indenizatória. Bloqueio de cartão de crédito. Autor impedido de efetuar o pagamento de suas compras no exterior. Dano moral configurado. Quantum (R$ 8.000,00) arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da Decisão do Relator por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO 0117855-80.2009.8.19.0001 - DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 30/03/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL).

Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos. Cartão de crédito. Bloqueio indevido. Réu que admite ter implantado sistema preventivo ("Falcon") para detectar fraudes. Sistema que visa indicar a utilização do cartão em discrepância com o perfil do consumidor. Ausência de prévia comunicação. Falha na prestação do serviço. Inteligência do art. 14 e § 1º Código de Defesa do Consumidor. Surpresa imposta ao consumidor que revela descumprimento contratual. Dano moral caracterizado. Reforma da sentença recorrida. Reparação moral que deve ser arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso a que se dá parcial provimento. Unânime. (APELAÇÃO 0035377- 83.2007.8.19.0001 - DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 29/07/2009 - DECIMA CAMARA CIVEL).

Indenizatória. Bloqueio de cartão. Dívida quitada. Inexistência de aviso. Dano moral. Indenização reduzida: oito para dois mil reais. Sucumbência. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO 0016789- 23.2006.8.19.0208 - DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 16/04/2008 - DECIMA CAMARA CIVEL).

15. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos e conteúdo do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantida a sentença os seus termos e conteúdo.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2011.

Desembargadora PATRICIA SERRA

R E L A T O R A

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