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Produtores rurais não serão indenizados por cultivo de fumo frustrado

O TJ/RS revertou sentença que condenava a Alliance One Brasil, multinacional comerciante de tabaco, a indenizar um grupo de produtores rurais.

10/1/2012

Contratos

Produtores rurais não serão indenizados por cultivo de fumo frustrado

O TJ/RS revertou sentença que condenava a Alliance One Brasil, multinacional comerciante de tabaco, a indenizar um grupo de produtores rurais. O escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados assessorou a Alliance One Brasil, por meio da atuação do advogado Vinícius Gustavo Sarturi.

A Alliance financiou a produção agrícola, concedendo crédito e insumos agrícolas, mediante contratos de mútuo, bem como disponibilizou assistência técnica. Os produtores rurais, entretanto, não conseguiram cultivar o fumo.

Então, pretendiam ser indenizados por danos morais e materiais alegando nulidade dos contratos por propaganda enganosa e frustração da expectativa da safra pelos danos sofridos em razão de praga que teria acometido as lavouras.

Em 1ª instância, a multinacional foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a cada autor.

Em grau de recurso, a desembargadora Nara Leonor Castro Garcia, relatora, consignou que as cláusulas previstas no contrato "são recíprocas, havendo garantia de compra da produção pela ALLIANCE ONE, de modo que não há como reputá-las abusivas ou irregulares, pois de acordo com as práticas comerciais inerentes ao negócio."

De acordo com os autos, "a assunção dos riscos pelo cultivo é inerente a qualquer cultura e invariavelmente é assumido por quem produz." A relatora entendeu que para afastar a responsabilidade por esse risco, imputando-o integralmente a um terceiro, "não basta que se trate de empresa multinacional de grande porte, nem de que o produtor seja presumivelmente pessoa humilde, ou que não se tenha conhecimento geral acerca do cultivo em certa região, mas que tais fatos fiquem devidamente demonstrados no processo, de modo a evidenciar efetivo desequilíbrio contratual." Assim, concedeu provimento ao recurso da Alliance.

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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE CLASSE REJEITADA.

NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AA. PROVIDA A DA R. UNÃNIME.

APELAÇÃO CÍVEL - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70045962925 - COMARCA DE BAGÉ

APELANTES/APELADO

XXX

APELANTE/APELADA

AFUBRA - ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação da R. e em negar provimento ao apelo dos AA.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. NELSON JOSÉ GONZAGA.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2011.

NARA LEONOR CASTRO GARCIA,

Desembargadora-Relatora.

RELATÓRIO

NARA LEONOR CASTRO GARCIA, Desembargadora (RELATORA):

A.D.M. e demais AA. antes relacionados e, ainda, ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA., separadamente, apelaram da sentença de parcial procedência dos pedidos na AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL que os primeiros ajuizaram contra a R. apelante e também contra AFUBRA – ASSOCIAÇÃO DE FUMICULTORES DO BRASIL, proferida nos seguintes termos: (a) declarar nulos todos os “contratos de compra e venda de planta de fumo”, bem como todos os “contratos de mútuo com garantia” firmados entre os autores e a primeira ré (DIMON, sucedida por ALLIANCE TABACOS), facultando-se a esta última (ALLIANCE) proceder à retirada de todos os equipamentos destinados ao plantio do fumo que se encontra nas propriedades rurais dos AA. (adquiridos através dos financiamentos prestados pela ré); (b) determinar que a primeira ré (ALLIANCE) abstenha-se de levar a protesto ou proceder qualquer apontamento de desabono ao crédito dos demandantes em razão dos contratos ora nulificados e, se assim já procedeu, deverá diligenciar no cancelamento dos mesmos; (c) condenar a primeira demandada ALLIANCE TABACOS a pagar indenização por dano moral a todos os autores, no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais -, montante que deverá ser objeto de atualização monetária (variação mensal do IGP-M) e de juros de mora (1% ao mês), desde a sentença; (d) conceder tutela antecipada, a fim de determinar o imediato cumprimento do disposto no item “b”, do presente julgado, com base no art. 273, do CPC; (e) condenar a ALLIANCE ONE ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação fixada no item “c” supra, considerada a natureza da ação, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, §3º); (f) sucumbentes em relação à AFUBRA, condenar os autores a arcar com os honorários de advogado do seu causídico, os quais arbitrados em R$ 2.500,00 – dois mil e quinhentos reais -, verba que tem a sua exigibilidade suspensa, por conta da concessão da gratuidade de justiça aos mesmos.

Defenderam os AA., em suas razões recursais, a corresponsabilidade da AFUBRA, enquanto entidade de classe, por ter-se omitido acerca dos aspectos negativos da cultura do fumo na região, não tendo prestado auxílio nos momentos de crise. Aduziram, ainda, que a AFUBRA esteve presente em todos os atos referentes aos contratos avençados com a ALLIANCE ONE, o que fez com que não percebessem seus verdadeiros contornos, somando-se a isso o fato de que a ficha da associação era necessária para viabilizar o contrato de seguro, o qual não lhes trouxe qualquer proveito, pois não cobriu os danos causados pela praga, e que está eivado de vício de consentimento, o que impõe sua declaração de nulidade. Disse da necessidade de majoração da verba honorária em que foi condenada a ALLIANCE ONE, considerado o valor da condenação, que deve compreender também o item ‘a’ do dispositivo (valor dos contratos anulados), conforme dispõe o §3º, do art. 20 do CPC.

Postularam, então, anulação dos contratos de seguro, procurações e instrumento de filiação fornecidos e firmados em proveito da AFUBRA, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como sejam majorados os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos AA., para que correspondam a 20% sobre o valor da condenação por danos morais e sobre o valor econômico dos contratos anulados (letra ‘a’ do dispositivo).

ALLIANCE ONE apelou sustentando a regularidade dos contratos de compra e venda de fumo, celebrados com os AA., não havendo nos autos provas suficientes a corroborarem as alegações dos demandantes, que apenas juntaram aos autos os documentos anexados à petição inicial, não tendo sido produzida prova oral ou pericial no feito. Acrescentou não ter sido invertido o ônus probatório. Afirmou que as cláusulas contratuais são claras e objetivas, de fácil compreensão. Sustentou que as referências aos abusos existentes nos contratos são genéricas e que as alegações de proliferação de pulgões e contaminação por agrotóxicos são inéditas e não restaram comprovadas nos autos. Disse que o vício de consentimento não pode ser presumido, mas cabalmente comprovado, o que não foi feito, sendo defeso deduzi-lo pela simples análise das cláusulas contratuais; fez referência à decisão interlocutória que examinou o pleito antecipatório da tutela. Referiu que determinados argumentos da sentença possuem conteúdo eminentemente político e social, em detrimento da análise jurídica da lide. Discorreu acerca do auxílio prestado pelos técnicos disponibilizados, verdadeira prática na cultura tabagista no RS, bem como acerca da viabilidade do cultivo de fumo na região. Imputou a responsabilidade pela perda da produtividade aos AA. Fez alusão às Portarias 526/93 e 79/94 do Ministério da Agricultura no que tange à precificação e classificação do fumo, inexistente a abusividade declarada das cláusulas 1.1 e 3.3 dos contratos firmados. Defendeu a não caracterização do dano moral, que não foi comprovado, bem como a possibilidade de inscrição dos AA. em cadastros de proteção ao crédito. Postulou a improcedência dos pedidos, ou, sucessivamente, a desconstituição da sentença para que seja oportunizada a ampla instrução do processo face à carência de provas a respaldar o pedido inicial.

Recursos tempestivos e preparados.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

Os AA. haviam previamente interposto Agravos de Instrumento (70015905680 e 70041923798) e Agravo Interno (70016148488).

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTOS

NARA LEONOR CASTRO GARCIA, Desembargadora (RELATORA):

Apelação da ALLIANCE ONE.

Os AA. firmaram com a ALLIANCE ONE, na safra de 2005/2006, Contratos de Compra e Venda de Fumo em Folha (fls. 42-1.036), por meio dos quais a R. obrigava-se deles adquirir a produção, vender e/ou recomendar insumos agrícolas e outros materiais adequados e necessários ao cultivo, pagar pelo frete da produção até as instalações da empresa, bem como disponibilizar corpo técnico para consultas; os AA., por seu turno, comprometeram-se a entregar o fumo nos limites da estimativa de produção e conforme a padrões de embalagem e estocagem, utilizando os insumos agrícolas na forma do acordado; foram ajustados, também, compromissos comuns entre as partes: prática de preços e condições de acordo com o estabelecido pelas representações oficiais dos produtores e das empresas fumageiras ou pelo SINDIFUMO; e atualização do volume de fumo com variações na estimativa até o limite de 5% para mais ou para menos.

Os AA. alegaram a nulidade dos contratos entabulados por vício de vontade - propaganda enganosa acerca da produção de fumo -, com pedido de indenização por dano moral pela frustração da expectativa da safra (falsa promessa quanto aos resultados da lavoura) pelos danos sofridos em razão de praga (pulgões) que teriam acometido as lavouras, concluindo que foram enganados pelos representantes da fumageira R., atribuindo responsabilidade também à AFUBRA, entidade de classe responsável pela indenização do seguro contratado.

Dos documentos juntados (fls. 42-1.036 e 1.202-2.856), possível constatar de ALLIANCE ONE financiou a produção agrícola aos AA., concedendo crédito e insumos agrícolas, mediante contratos de mútuo, bem como disponibilizou assistência técnica aos produtores, conforme Relatórios para Comprovação de Assistência Técnica firmados pelos AA.

Aberta a instrução, foi deferida perícia médica para constatação de contaminação nas pessoas dos AA. por agrotóxicos e perícia nas instalações e na lavoura (a pedido dos AA.), sendo postergado o exame da necessidade de prova oral, requerida pelas partes (fls. 2.888 e 2.889).

O Departamento Médico Judiciário (DMJ-RS) solicitou boletins médico-hospitalares de cada Autor, referente aos atendimentos prestados durante a alegada intoxicação,bem como a dosagem de acetilcolinesterase, de cada um. Intimados, por duas vezes (fls. 2.986-3010), os AA., não juntaram documentação, além de terem retido os autos por 06 meses e, com isso proibida carga.

Depois, proferida, então, seguinte decisão:

Determinada à realização de prova pericial junto ao DMJ, veio manifestação daquele departamento, informando sobre a necessidade de juntada de boletim médico-hospitalar de cada autor, para possibilitar a realização da perícia.

Todavia, alegaram os requerentes que não possuem tais documentos, pois não tinham por hábito guardar os mesmos (fls. 3006/3007).

No entanto, dizem que ficaram sabendo que resíduos de contaminação por certas substâncias tóxicas utilizados na cultura do fumo permanecem no organismo durante anos, requerendo então a realização de exames laboratoriais para detectar a presença de tais substâncias (fl. 3006).

Pois bem. Além de não passar de suposição a alegação dos autores, entendo por demais genérico o pedido de realização de exames laboratoriais, pois não há correlação específica entre o pedido dos exames e a prova a ser realizada. Ou seja, não há qualquer indício a apontar que tais exames possam comprovar algum fato alegado na inicial.

Portanto, considerando ainda que os autores não forneceram o substrato para que fosse possível a realização de exame pericial, indefiro o pedido de realização de exames laboratoriais.

Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, abrindo às partes prazo para memoriais, fixando o dia 19/04/2011 às 18:00h para apresentação das manifestações em cartório. Defiro carga sucessiva dos autos às partes por 10 dias, iniciando com o autor.

Após, voltem os autos conclusos.”

Contra essa decisão os AA. interpuseram Agravo de Instrumento (70041923798), ao qual foi negado provimento pela Câmara.

Intimados a manifestarem-se acerca dos honorários do perito engenheiro agrônomo, os AA. silenciaram, não sendo produzida tal prova.

Apenas as RR. apresentaram memoriais.

Assim, a controvérsia está cingida à verificação da onerosidade excessiva dos contratos frente à capacidade de discernimento dos AA. acerca dos contornos, não apenas dos termos contratuais, mas também do cultivo de fumo, a gerar uma violação à função social do contrato, permitindo a anulação das avenças celebradas entre as partes.

De início, o CDC não é aplicável ao caso, pois, os AA., na qualidade de produtores rurais, adquiriram insumos agrícolas e crédito para utilização em sua atividade produtiva, com isso não se enquadram no conceito de consumidor final estabelecido pelo código consumerista.

Precedente do STJ:

DIREITO CIVIL - PRODUTOR RURAL - COMPRA E VENDA DE SEMENTES DE MILHO PARA O PLANTIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO-APLICAÇÃO - PRECEDENTES - REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICO PROBATÓRIA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Os autos dão conta tratar-se de compra e venda de sementes de milho por produtor rural, destinadas ao plantio em sua propriedade para posterior colheita e comercialização, as quais não foram adquiridas para o próprio consumo.

II - O entendimento da egrégia Segunda Seção é no sentido de que não se configura relação de consumo nas hipóteses em que o produto ou o serviço são alocados na prática de outra atividade produtiva.

Precedentes.

III - O v. acórdão recorrido entendeu que os recorrentes não conseguiram comprovar o fato constitutivo de seu direito, por meio de provas aceitáveis em juízo e que possibilitassem o contraditório.

O cerne da questão, como se vê, diz respeito ao exame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV - Ademais, mesmo nas hipóteses em que o Código de Defesas do Consumidor é aplicável, o contraditório deve ser observado, possibilitando-se ao réu a oportunidade de provar fatos que afastem a sua condenação.

V - Recurso especial improvido.

(REsp 1132642/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/11/2010)

Ademais, no caso concreto, não houve inversão do ônus probatório, de modo que não é possível exigir da R. a refutação por meio de provas das alegações feitas pelos AA.

Os contratos firmados entre as partes não se afastam da prática disseminada pelas fumageiras e fumicultores em diversas localidades do Estado. Ao que tudo indica os AA. não conseguiram cultivar o fumo: não encontrado nos autos elementos a afastar sua responsabilidade pelo insucesso da produção, especialmente considerando os riscos inerentes ao cultivo dessa cultura em particular. Em razão disso, a argumentação no sentido de que o contrato não lhe permitiria auferir lucros perde força.

As cláusulas previstas no contrato são recíprocas, havendo garantia de compra da produção pela ALLIANCE ONE, de modo que não há como reputá-las abusivas ou irregulares, pois de acordo com as práticas comerciais inerentes ao negócio.

A falta de discernimento dos AA. e a não ocorrência de cultivo de fumo na região, para gerar o efeito de anular os contratos firmados entre as partes, devem vir sustentados por prova, submetida ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa. E no caso concreto verificado que os AA. sequer produziram indícios, seja na inicial, seja na fase de instrução, acerca desses fatos.

A cultura do fumo possui tradição no Rio Grande do Sul, proporcionando o sustento de inúmeras famílias, pequenos produtores rurais. A assunção dos riscos pelo cultivo é inerente a qualquer cultura e invariavelmente é assumido por quem produz.

Para afastar a responsabilidade por esse risco, imputando-a integralmente a um terceiro, não basta que se trate de empresa multinacional de grande porte, nem de que o produtor seja presumivelmente pessoa humilde, ou que não se tenha conhecimento geral acerca do cultivo em certa região, mas que tais fatos fiquem devidamente demonstrados no processo, de modo a evidenciar efetivo desequilíbrio contratual.

Não há nos autos elementos suficientes a amparar as alegações dos AA., que são genéricas e não permitem identificar a que fatos específicos se referem para embasar a nulidade dos negócios.

Assim, os AA. não provaram a existência do fato constitutivo do direito alegado, o que não pode ser admitido quando se trata de alegações de erro de consentimento e de lesão (onerosidade excessiva), circunstâncias que não podem ser presumidas, mesmo em face da sua condição pessoal e de sua capacidade intelectual, o que afasta a hipótese de ofensa à função social do contrato.

Mantidos hígidos os contratos, ausente qualquer ilicitude na conduta da R., não subsiste o dever de indenizar os AA. por danos morais, os quais não restaram configurados.

Revogada, também, a proibição de protesto ou cadastramento dos nomes dos AA. em órgão de proteção ao crédito.

Por isso, improcedentes os pedidos na ação anulatória.

Apelação dos AA.

Diante da improcedência dos pedidos, resta prejudicado o exame da pretensão de majoração da verba honorária.

Quanto à nulidade dos documentos firmados com a AFUBRA, não merece reparos a decisão recorrida, pois se trata de entidade de classe à qual os AA. voluntariamente se filiaram, possuindo plena liberdade de desassociarem-se por simples manifestação de vontade.

Sucumbência.

Em razão do decaimento dos AA., deve ser redimensionada a sucumbência, arcando os AA. com a integralidade das custas processuais e com os honorários advocatícios em favor da ALLIANCE ONE, que fixo em R$ 25.000,00, considerando a extensão do processo e sua complexidade, seu tempo de duração e o trabalho desempenhado.

Voto, assim, em negar provimento à apelação dos AA. e em dar provimento à apelação da ALLIANCE ONE, para julgar improcedente o pedido e afastar a declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a proibição de protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, redimensionada a sucumbência na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade quanto aos AA. em razão da gratuidade judiciária concedida.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com a Relatora.

DES. NELSON JOSÉ GONZAGA - De acordo com a Relatora.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70045962925, Comarca de Bagé: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AA. E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA R."

Julgador de 1º Grau: ROBERTO COUTINHO BORBA

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