Enem 2011
JF concede liminares determinando vista e revisão de prova do Enem
Duas decisões foram concedidas pela juíza Federal Marcia Maria Nunes de Barros; outra foi concedida pela juíza Federal substituta Wanessa Carneiro Molinaro Ferreira. As magistradas consideraram a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a proximidade das inscrições no SISU - Sistema de Seleção Unificada para seleção de vagas nas universidades.
Os casos foram patrocinados pelo advogado Diogo A. Rezende de Almeida, sócio do escritório Rezende de Almeida Advogados.
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Decisão 1
AUTOR : B.P.P.L.
ADVOGADO: JOSE LUIZ REZENDE DE ALMEIDA
REU : UNIÃO FEDERAL E OUTRO
Juiz - Decisão: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Recebimento no Plantão em 05/01/2012 para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por B.P.P.L. em face da UNIÃO FEDERAL e do INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que lhe seja concedida vista da prova de redação realizada pela autora no ENEM 2011, bem como lhe seja assegurado posterior direito de recurso administrativo.
Como causa de pedir, alega que participou do ENEM 2011 e, quando da divulgação das notas, foi surpreendida com a nota obtida na prova de redação; o INEP, entretanto, não aceita pedidos de vista ou revisão de provas.
Destaca a urgência na apreciação da medida, ante a necessidade de se inscrever no SISU (Sistema de Seleção Unificada), que é o único critério para selecionar candidatos a vagas em universidades federais.
Relatados, passo a decidir.
Inicialmente, deve ser destacado que a existência de um Juízo de plantão tem o propósito de viabilizar que lesões a direitos promovidas no período em que não haja expediente regular do Poder Judiciário não deixem de ser a ele submetidos, sempre que a espera pela oportunidade de submeter a questão ao Juízo ordinário possa implicar em prejuízo irreparável ao jurisdicionado.
No caso dos autos, tendo sido divulgado o resultado do ENEM 2011 em 21/12/2011, insurge-se a parte autora quanto à nota atribuída à sua prova de redação, e, especialmente, quanto ao fato de que o INEP não aceita pedidos de vista ou revisão de provas.
Como as inscrições no SISU serão iniciadas no dia 07/01/2012, dia posterior ao término deste plantão judiciário, e irão somente até 12/01/2012, tenho que está presente a urgência a amparar a apreciação do pedido em regime de plantão.
O pedido de tutela antecipada, no caso concreto, deve atender os requisitos previstos no art. 273, caput e incisos e §2º do Código de Processo Civil. São eles: existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação; existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade do provimento antecipado.
Quanto à existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, verifico que, realmente, o Edital do ENEM 2011 não comporta pedidos de vista ou revisão de provas. Ao revés, e no que se refere especificamente à prova de redação, o item 6.7.6.2 dispõe expressamente que o INEP considera que a metodologia empregada na correção das redações contempla recurso de ofício.
No entanto, eventual pedido de revisão somente se justificaria após a vista da prova, e desde que a parte interessada apresentasse, fundamentadamente, suas razões de irresignação com a nota obtida.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente no caso em análise, ante a iminência de inscrição dos candidatos no SISU, que oferece vagas nas universidades federais de nosso País.
De tal modo, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INEP que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, conceda vista da prova de redação do autor B.P.P.L, CPF xx, inscrição n.º xx, informando-a diretamente sobre o resultado da mesma, por meio eletrônico.
A partir da hora em que comunicada, por meio eletrônico, do cumprimento da presente decisão, a parte autora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para protocolar, perante o INEP, por meio de e-mail com aviso de recebimento, recurso, o qual deverá ser decidido em igual prazo.
Em caso de descumprimento, ficarão os réus sujeitos à aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A ré UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC) deverá ser intimada por meio de oficial de justiça e o réu INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA deverá ser intimado por meio de e-mail ou fax, eis que não possui representação no Rio de Janeiro.
Aguarde-se o fim do período de plantão e encaminhem-se os presentes autos ao Juiz Distribuidor, para encaminhamento a um dos Juizados Especiais Federais.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2012, 13h22min.
MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Juiz(a) Federal
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Decisão 2
AUTOR : G.B.B.Z.
ADVOGADO: JOSE LUIZ REZENDE DE ALMEIDA E OUTROS
REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA EDUCACAO) E OUTRO
Juiz - Decisão: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Recebimento no Plantão em 28/12/2011 para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO
Deferida em parte a antecipação de tutela (fls.70/72) e comprovado o cumprimento (fls.74/79), o autor noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento, com pedido de reconsideração da decisão agravada, para que lhe seja assegurado direito de recurso administrativo.
Relatados, passo a decidir.
Inicialmente, deve ser destacado que a existência de um Juízo de plantão tem o propósito de viabilizar que lesões a direitos promovidas no período em que não haja expediente regular do Poder Judiciário não deixem de ser a ele submetidos, sempre que a espera pela oportunidade de submeter a questão ao Juízo ordinário possa implicar em prejuízo irreparável ao jurisdicionado.
No caso dos autos, como as inscrições no SISU serão iniciadas no dia 07/01/2012, dia posterior ao término deste plantão judiciário, e irão somente até 12/01/2012, tenho que está presente a urgência a amparar a apreciação do pedido em regime de plantão.
Exercendo o juízo de retratação, verifico estarem presentes, no caso concreto, os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, tal como requerida.
Quanto à existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, verifico que, realmente, o Edital do ENEM 2011 não comporta pedido de revisão de provas, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao revés, e no que se refere especificamente à prova de redação, o item 6.7.6.2 dispõe expressamente que o INEP considera que a metodologia empregada na correção das redações contempla recurso de ofício.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente no caso em análise, ante a iminência de inscrição dos candidatos no SISU, que oferece vagas nas universidades federais de nosso País.
De tal modo, RECONSIDERO parcialmente a decisão de fls.70/72 para determinar ao INEP que aceite o recurso administrativo do autor G.B.B.Z., CPF xx, inscrição n.º xx (fls.117/120), e profira a decisão que entender cabível, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, dando-lhe ciência por meio eletrônico do resultado.
Em caso de descumprimento, ficarão os réus sujeitos à aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A ré UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC) deverá der intimada por meio de oficial de justiça e o réu INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA deverá ser intimado por meio de e-mail ou fax, eis que não possui representação no Rio de Janeiro.
Comunique-se o teor da presente decisão ao e. TRF da 2ª Região, em referência ao agravo de instrumento interposto.
Aguarde-se o fim do período de plantão e encaminhem-se os presentes autos ao Juiz Distribuidor, para encaminhamento a um dos Juizados Especiais Federais.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2012, 14h28min.
MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Juiz(a) Federal
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Decisão 3
AUTOR : E.C.L.F.M.
ADVOGADO: JOSE LUIZ REZENDE DE ALMEIDA
REU : UNIAO FEDERAL
8o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - REGIME DE PLANTÃO- às 15h
Trato de ação proposta por E.C.L.F.M. pelo rito do Juizado Especial Federal em face do INEP/MEC junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro na qual objetiva a concessão de liminar para que seja verificado possível erro no ato da correção da sua prova e retificada a nota atribuída à sua redação, lançando a nota faltante para que os resultados sejam lançados no sistema do MEC-INEP, permitindo a sua inscrição no SISU com todas as notas e, por fim, que lhe seja dado vista da sua prova.
Como causa de pedir, alega ter realizado a segunda prova do ENEM no dia 23 de outubro de 2011 e que, em 21 de dezembro, quando foram divulgados os resultados, tomou ciência de que lhe foi atribuída nota ZERO na redação, uma vez que, nos termos do item 6.7.7.4 do Edital Nº 7, de 18 de maio de 2011, teria sido realizada com impropérios, desenhos e outras formas propositais de anulação, o que nega veementemente. Destaca, ainda, que em contato telefônico no último dia 23 de dezembro, protocolo nº 6947950, foi negado o seu pedido de vista e revisão da prova.
Alega que a inscrição na universidade deverá ser a partir do dia 7/1/2012 e como foi atribuído nota zero à sua redação está impossibilitado de se inscrever.
Recolheu as custas (fls. 67).
Relatados. Decido.
Destaco que a existência de um juízo de plantão tem o propósito de viabilizar que lesões a direitos promovidas no período em que não haja expediente sejam submetidas ao crivo do Poder Judiciário, sempre que a espera pela oportunidade de submeter a questão ao juiz ordinário possa implicar prejuízo irreparável ao jurisdicionado.
Tal aspecto é conseqüência direta do princípio do juiz natural, o qual se mostra incompatível com o exame de pedidos de natureza cautelar, liminar ou satisfativa por juiz diverso daquele a quem caberá, por distribuição, julgar o feito, salvo nas hipóteses de urgência efetiva e inafastável.
Nesse sentido, a urgência que deflagra a competência extraordinária e excepcional do plantão é aquela que decorre de acontecimentos imprevistos e imprevisíveis, cuja ocorrência foge ao controle de temporalidade da parte.
A propósito, dispõem os art. 50 e 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2a. Região - Provimento nº 001 de 31 de janeiro de 2001 e posteriores atualizações:
Art. 50. O juízo de plantão detém competência nos seguintes termos:
I- competência de foro sobre toda extensão territorial da Seção Judiciária;
II- competência para, no período de plantão, processar e julgar feitos com pedidos urgentes, reputados como tais aqueles previstos no art. 52 desta Consolidação; [...]
Art. 52. É vedada a prática de ato processual no período de plantão, salvo os casos de urgência, tal como o risco de lesão a direito enquanto perdurar o período de plantão, ou até o início do expediente, demonstrada a inexistência e impossibilidade de postulação, idêntica e anterior, perante outro juízo no horário de expediente regular.
No mesmo sentido, dispõe a Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, de 31 de março de 2009:
Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Parágrafo 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Parágrafo 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
Parágrafo 3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Conforme se verifica dos autos, alega o autor ter sido divulgado o resultado do ENEM no último dia 21, ter sido indeferido o seu pedido de revisão da redação por ele formulada no dia 23 de dezembro e que os resultados finais serão encaminhados às Universidades no próximo dia 3 de janeiro, o que enseja a competência do Juiz de Plantão.
Mediante análise das alegações autorais e dos documentos que acompanham a inicial, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Com efeito, o fumus boni iuris se destaca pela grande possibilidade de que a anulação da redação do candidato tenha sido feita sem a menor razoabilidade, considerando que a motivação alegada, a utilização de impropérios, desenhos e outras formas propositais de anulação, pode ser facilmente afastada pela simples vista da prova, o que também foi negado ao autor. Ademais, tem sido freqüente a divulgação, pela mídia, dos sucessivos transtornos ocorridos nas provas do ENEM, como vazamento de questões, tumultos ocorridos nos dias de prova, dentre outros.
Decerto, não trouxe o autor(a) comprovação desta recusa, prova essa que se revela impossível, ante a alegação de que a mesma se deu de forma verbal. No entanto, considerando a impraticabilidade de exercício do contraditório no plantão judicial, e a urgência do pleito, resta ao magistrado conferir credibilidade às afirmações autorais, o que será objeto de confirmação pelo Juízo Natural da causa.
O fumus boni iuris revela-se cristalino, pois é patente o risco de ineficácia do provimento final, caso negado o pedido liminar, considerando que já no próximo dia 3 de janeiro as Universidades terão acesso aos dados do SISU e tomarão as providências administrativas para o lançamento desses dados nos seus sistemas, com a divulgação da relação dos candidatos considerados aprovados, dando início ao seu ano letivo.
Nessas circunstâncias, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar que o réu INEP/MEC, no prazo de 3 (três) dias, a contar da sua intimação, reveja a nota da redação do autor, à qual foi atribuída nota zero pelo motivo informado, realize as alterações pertinentes do seu sistema, permitindo a sua inscrição no SISU com todas as notas e, por fim, que lhe seja dado vista da sua prova, esta última no prazo de 5 (cinco) dias, também a contar da sua intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Aguarde-se o fim do período de plantão e encaminhem-se os presentes autos ao Juiz Distribuidor.
Cumpra-se
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2011.
WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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