Débito tributário
Compensação de RPV com débitos tributários tem repercussão geral
Na ação originária, o governo do DF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de requisição de pequeno valor e, desde a condenação, o governo do DF busca o reconhecimento da possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela professora.
O ponto central da discussão é o parágrafo 9º do artigo 100 da CF/88. Com a redação dada pela EC 62/09, o dispositivo prevê, na expedição de precatórios, o abatimento de débitos "líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa" do credor original para com a fazenda pública devedora, incluindo parcelas vincendas de parcelamento. Para o TJ/DF, a compensação é indevida quando o pagamento se dá por RPV, que teria regramento próprio. No recurso, o governo do DF sustenta que a CF/88 utiliza o termo "precatórios" de forma genérica, para se referir a "requisições de pagamento".
O ministro Luiz Fux, relator do RExt, votou a favor da repercussão geral. "A questão constitucional alcança quantidade significativa de credores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sendo expressivo o impacto que compensações tributárias podem provocar na arrecadação", afirmou. O ministro lembrou que a constitucionalidade da EC 62/09, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, DF e municípios, é objeto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade que aguardam julgamento: as ADIns 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, propostas pela OAB e pela Anamages - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho e pela CNI - Confederação Nacional da Indústria.
-
Processo relacionado: RExt 657.686