Ementas
TED aprova ementa permitindo ao advogado negociar com sucessores de cliente falecido o recebimento dos honorários
Divulgadas as ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética da OAB/SP no mês de novembro.
Em sessão realizada no último dia 24, foi aprovada ementa que afirma não haver impedimento ético para o advogado, em caso de cliente que faleceu sem deixar herança, para que faça acordo com sucessores para o recebimento de honorários devidos.
De acordo com a Turma, "tal acordo só é admissível se feito espontaneamente pelos sucessores, sem qualquer coação ou pressão, uma vez que eles nada devem".
Veja abaixo.
____________
EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
548ª SESSÃO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011PUBLICIDADE – IMODERAÇÃO. Advogado que pretende ligar para empresas e dar publicidade a causas patrocinadas vitoriosas. Finalidade que aberra do conteúdo informativo das comunicações profissionais. Violação dos artigos 33, parágrafo único e 34, inciso IV do Estatuto; artigos 5º da Resolução 94/2000. Precedente – E- 2.946/2004. Proc. E- 4.054/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA E IMOBILIÁRIA NO MESMO LOCAL – VEDAÇÃO ÉTICA – IMPOSSIBILIDADE – DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Não é permitido ao advogado o exercício da profissão dentro das instalações de uma imobiliária e nem exercer a advocacia concomitantemente com administração e corretagem de imóveis por configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. Quando o advogado for contratado como empregado da imobiliária só pode advogar para os casos da imobiliária e não para os clientes da mesma. (Precedentes E- 2.336/01, E-2.389/01, E-2.498/01, E-2.609/02, E-4.0011/11, e Resolução n. 13/97, deste Sodalício). Proc. E- 4.055/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE EM LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO – VEDAÇÃO A DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES – AFRONTA A INSUPERÁVEIS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – RESOLUÇÃO 13/97 DESTE TRIBUNAL. Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva. Observância à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007. Proc. E-4.068/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto convergente do Julgador Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
HONORÁRIO ADVOCATÍCIO – PERCENTUAL ESTIPULADO NA TABELA DE HONORÁRIOS – SIMPLES REFERÊNCIA. Deve o advogado ao contratar os honorários com o cliente fixá-los com moderação e observar os elementos elencados no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, por escrito. O percentual estipulado nas Tabelas de Honorários Advocatícios é simples referência nas relações entre o cliente e o advogado (Proc. 000200/97/OE). Proc. E- 4.069/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO QUE ATUOU EM PROCESSOS TRABALHISTAS PARA EMPRESAS – ABSTENÇÃO DE PATROCINAR CAUSAS CONTRA A MESMA EMPRESA PELO PRAZO DE DOIS ANOS - RESGUARDO DE SIGILO – OBRIGAÇÃO SEM LIMITE TEMPORAL – PARTICIPAÇÃO EM NOVO ESCRITÓRIO – ADVOGANDO AGORA PARA EMPREGADOS DA EMPRESA – PRETENSÃO DE JUNTAR SUBSTABELECIMENTOS NOS PROCESSOS – EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ÉTICO – USAR O NOME NO CABEÇALHO DO IMPRESSO – POSSIBILIDADE. O advogado que patrocina causas trabalhistas, especificamente para uma empresa e deixa de patrocinar interesses desta e passa a patrocinar interesses de empregados - reclamantes da própria empresa, fica impedido de atuar pelo prazo de dois anos, ainda que de forma indireta, em processo contra a empresa, sua ex-cliente. De qualquer forma, deve manter o sigilo sobre todas as informações de que teve conhecimento em razão de ter atuado na defesa de interesses da empresa, sigilo este não sujeito a qualquer limite temporal. Há impedimento ético juntar substabelecimento nos processos em andamento ou a serem propostos antes do biênio recomendado, sendo facultado o uso de impresso onde conste no cabeçalho o nome do advogado. PRECEDENTES: E-3.262/05 e E- 3.559/2007. Proc. E- 4.071/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
PUBLICIDADE – DIVULGAÇÃO DA ADVOCACIA EM CONJUNTO COM OUTRA ATIVIDADE – ESCRITÓRIO E CURSO PREPARATÓRIO COM O MESMO NOME – PUBLICIDADE DE ESCRITÓRIO EM TRANSMISSÃO DE AULAS À DISTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a publicidade de advogados nas aulas ministradas à distância em cursos preparatórios ou mesmo nas aulas presenciais, seja o advogado vinculado ou não ao curso preparatório Não se admite, sob o aspecto ético, a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com atividade comercial. O fato de o escritório e curso preparatório possuírem identidade de nomes agrava a situação sob o aspecto ético, pois gera confusão no destinatário da publicidade, cliente do curso preparatório e atraído por toda a sorte de publicidade comercial, e permite que o escritório de advocacia de mesmo nome atraia a clientela captada pelo curso preparatório. Inteligência da parte final do artigo 28, do § 2º do artigo 31, do Código de Ética e Disciplina, do parágrafo 3° do artigo 1° do Est atuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução n° 13/1997 que ve dam a publicidade da advocacia em conjunto com outra atividade. Proc. E- 4.072/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
SOCIEDADE DE ADVOGADOS – RETIRADA DE SÓCIOS E CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – SÓCIO REMANESCENTE SUJEITO PASSIVO DE PROCESSO DISCIPLINAR – MANUTENÇÃO DE VÍNCULO POR MEIO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS – QUESTÕES ÉTICAS – RESPOSTA APENAS EM TESE E SEM ANÁLISE DA CONDUTA DE TERCEIROS OU DE FATOS SUBMETIDOS ÀS TURMAS DISCIPLINARES. Em tese, afigura-se possível, do ponto de vista ético, a constituição de nova sociedade de advogados entre a consulente e advogados que se retirarem de outra sociedade. A manutenção de vínculo da nova sociedade de advogados com a antiga ou seu sócio remanescente, por meio de contrato de honorários, pode, em tese, contrariar a ética profissional, se a vontade declarada, na constituição da nova sociedade de advogados, for diversa da vontade real, com o objetivo de contornar eventuais impedimentos advindos da futura aplicação de punição. Neste caso, poderá haver negócio jurídico plurilateral simulado, do ponto de vista legal, e violação à ética, do ponto de vista disciplinar. Proc. E- 4.075/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ATUAÇÃO EM FAVOR DE ADVOGADO CONTRA ÓRGÃO PÚBLICO. A incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia e o impedimento, a proibição parcial. Ocorrendo a incompatibilidade, prevista no artigo 28, III, da EAOAB, o que se dá, não em razão da denominação do cargo, mas em virtude do poder de decisão que detém, especialmente em relação a terceiros, estará o advogado proibido de continuar exercendo a advocacia. Nesse caso, deverá requerer o cancelamento de sua inscrição na Ordem, nos termos do disposto no artigo 11, inciso IV, da EAOAB e substabelecer, sem reservas, todas as ações patrocinadas. Se ocorrer, somente o impedimento, nos termos do artigo 30, I, da EAOAB, o advogado não poderá exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Municipal, que abrange todas as entidades da administração direta e indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo fazê-lo, porém, contra os demais órgãos públicos. Precedente – Processo Nº E-3.927/10. Proc. E- 4.076/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE OCUPA CARGO OU FUNÇÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO - PARTICIPAÇÃO NO CONVÊNIO OABSP COM A DEFENSORIA PÚBLICA. Ao servidor público federal que ocupa cargo ou função de Agente Administrativo incide tão somente o impedimento previsto no artigo 30, inciso I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que é o de advogar em face da Fazenda Pública que o remunere ou à qual se vincule a entidade empregadora. Já está pacificado o entendimento no sentido de que o servidor público que é advogado autônomo, pode advogar junto ao Convênio OABSP com a Defensoria Pública, mantido o impedimento parcial e restritivo aqui mencionado. (Precedentes: E-1.696/98, E-1.854/99, E-2.172/00, E-2.359/01, E- 2.890/04, E-2.907/04. E-3.691/08 e E- 4.025/11). Proc. E- 4.077/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––CONCURSO, É DE SIMPLES ASSESSORAMENTO – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – INFRAÇÃO ÉTICA. O servidor público que não exerça qualquer das funções listadas nos incisos I a XIII, do art. 28, da Lei n. 8.906/94, não está sujeito à incompatibilidade para o exercício da advocacia. Está sujeito, no entanto, ao impedimento previsto no inciso I, do art. 30, não podendo advogar contra qualquer ente da Administração Pública (direta, indireta ou fundacional) que o remunera. Na hipótese de o servidor usar do cargo ou função para captação de clientela configurarse- á infração ética, sujeitando-se o infrator ao processo disciplinar e às penas correspondentes. Proc. E- 4.078/2011 - v.m., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Julgador Dr. ZANON DE PAULA BARROS, vencido o Relator Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, com voto de desempate do Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
SERVIDOR PÚBLICO – FUNÇÃO QUE, SEGUNDO A DESCRIÇÃO DO EDITAL DE
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – MEMBRO DE DIRETORIA DE SUBSEÇÃO DA OAB NOMEADO PARA CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL – ADVOGADO OCUPANTE DE CARGO EXONERÁVEL "AD NUTUM" – VEDAÇÃO QUE SE ESTENDE DA CANDIDATURA ATÉ MESMO APÓS A ELEIÇÃO. O exercício de Membro da Diretoria de Subseção da OAB, isoladamente, em nível do Conselho Federal, Seccional ou de Subseção, não importa, por si só, qualquer prerrogativa que o torne incompatível com a prática da advocacia. CONTUDO, nos termos do disposto no art. 63, § 2º do EAOAB c.c. art. 131, § 2º, "d" do Regulamento Geral, o advogado, mesmo após eleito, não pode exercer cargos de que seja exonerável "ad nutum", como o cargo em comissão de procurador municipal, vedação que se impõe para assegurar sua independência de atuação. Precedentes: E-2.968 e 3.014/2004. Proc. E- 4.079/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
EMENTA 01 – HONORÁRIOS DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS – FALECIMENTO DO CLIENTE SEM DEIXAR HERANÇA – ACORDO COM SEUS SUCESSORES PARA PAGAMENTO – POSSIBILIDADE. Não há impedimento ético para que o advogado faça acordo com os sucessores de cliente, falecido sem deixar herança, para que estes, assumindo a dívida, paguem-lhe os honorários devidos pelo falecido. Tal acordo só é admissível se feito espontaneamente pelos sucessores, sem qualquer coação ou pressão, uma vez que eles nada devem. Proc. E- 4.080/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
EMENTA 02 – CONSULTAS SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS – EXAME PELA TURMA DEONTOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB compete ao Tribunal de Ética e Disciplina responder em tese consultas sobre ética profissional. Por sua vez, o Regimento Interno da Seccional de São Paulo, atribuiu tal competência à Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, conhecida como Turma Deontológica. Por tal razão, esta Turma Deontológica não conhece de consultas com indagações sobre direito positivo que não envolvam ética profissional. Proc. E- 4.080/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
INCOMPATIBILIDADE PERMANENTE – OFICIAIS DE PROMOTORIA EFETIVOS – ARTIGO 28, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL. De acordo com entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal e de precedente deste Tribunal, os oficiais de promotoria, servidores do Ministério Público, enquadram-se na hipótese de incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso II do Estatuto da Advocacia, sendo tal incompatibilidade, na hipótese dos servidores efetivos, permanente. Desta forma, deve-se proceder ao cancelamento da inscrição, podendo requerer-se nova, nos termos do § 2º do artigo 11, quando cessar a incompatibilidade. Proc. E- 4.081/2011 - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEREDO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
___________
____________