Danos
Ganhador de prêmio de fotografia será indenizado por erro na publicação
O autor da ação narra que uma fotografia de sua autoria foi selecionada em concurso promovido pelo GDF e, após a cessão dos direitos autorais, a imagem foi publicada no livro "Brasília: Preservação e Legalidade: José Roberto Arruda - Desafios do Governo 2007", com tiragem de dez mil exemplares. Ressalta que na publicação os créditos pela autoria da fotografia foram atribuídos a outra pessoa.
Afirma o autor que procurou inicialmente a OITTO Agência de Projetos, responsável pela organização do concurso, para tentar solucionar o problema, mas a empresa se limitou a encaminhar a solicitação à Secretaria de Cultura do DF pedindo a correção dos créditos, o que não foi feito. Alega que a agência de projetos publicou a informação em jornal de grande divulgação sobre a correta identificação do autor da imagem, mas não providenciou a efetiva correção da legenda nos exemplares distribuídos.
Ainda segundo o autor, ao atribuir a fotografia a outra pessoa houve violação ao direito autoral, pois, ainda que sejam cedidos os direitos respectivos, constitui obrigação do cessionário a correta indicação da autoria, o que inclusive constou do termo de cessão.
A OITTO Agência de Projetos contestou a ação alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi responsável pela editoração da obra, mas, apenas, pela seleção das fotografias por meio de concurso, as quais foram regularmente encaminhadas à Secretaria de Cultura. No mérito, reiterou que apenas realizou o concurso "Brasília Céu Aberto" para a seleção das fotografias e as repassou ao réu DF.
A CHARBEL Gráfica e Editora, responsável pela impressão da revista também foi citada. Em contestação pediu a improcedência do pedido, alegando também ilegitimidade passiva, ao argumento de que não prestou serviços de editoração da obra, limitando-se a imprimir os exemplares em conformidade com o material encaminhado pela Secretaria de Cultura.
O DF foi citado e a Procuradoria do DF apresentou a defesa pedindo pela extinção do processo sem resolução do mérito. Afirmou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que o autor teria atribuído à ré OITTO Agência de Projetos a responsabilidade no equívoco da publicação. Afirma que de acordo com a lei 8.666/93 (clique aqui) a responsabilidade pelos danos causados a terceiro são de responsabilidade direta do contratado. Sustenta não estarem presentes os requisitos de responsabilidade civil do Estado.
Na decisão, o juiz destacou que nenhum dos réus negou que a publicação contém indicação equivocada, mas cada um deles atribui aos demais a responsabilidade, sem esclarecer quando efetivamente ocorreu o erro que deu causa ao transtorno. Para o julgador a legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com o fundamento do pedido deduzido em juízo. No caso, o autor atribui a todos os três réus a responsabilidade pelo erro. "No tocante aos réus OITTO e CHARBELL, o pedido deve ser julgado improcedente, pois não foi comprovado qualquer ato ilícito por parte deles" decidiu.
De acordo com o magistrado, "a atribuição dos créditos autorais a pessoa diversa daquela que produziu a obra certamente implica em violação ao seu direito autoral, causando danos morais passíveis de serem indenizados pelo responsável" concluiu. Destaca que o pagamento do prêmio pela participação no concurso Brasília Céu Aberto e a cessão dos direitos sobre a imagem não alteram conclusão, pois a cessão não implica na desnecessidade de indicação do autor da obra, nos termos do art. 24, inc. II, da lei 9.610/98 (clique aqui).
Assim, o juiz buscou no art. 108 da lei 9.610/98 que impõe ao responsável pela publicação que deixar de divulgar os créditos autorais a obrigação de divulgar a correção da informação por meio de errata nos exemplares ainda não distribuídos, bem como por publicação em jornais de grande circulação.
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Processo : 2010.01.1.015904-8 - clique aqui.
Veja abaixo a sentença.
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SENTENÇA
Vistos, etc.
J.G.R., qualificado à fl. 2, ajuizou ação de reparação de danos em face de OITTO AGÊNCIA DE PROJETOS, CHARBEL GRÁFICA E EDITORA LTDA E DISTRITO FEDERAL, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e ofensa a direitos autorais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Narra que uma fotografia tirada pelo Autor foi selecionada em concurso promovido pela primeira ré e, mediante cessão dos direitos autorais, foi publicada no livro "Brasília: Preservação e Legalidade: José Roberto Arruda - Desafios do Governo 2007", com tiragem de dez mil exemplares. Todavia, por erro material na publicação, os créditos pela autoria da fotografia foram atribuídos a pessoa diversa, conforme constou erroneamente na legenda da imagem, na página 19 do livro.
Afirma que procurou a primeira Ré para tentar solucionar o problema, mas esta se limitou a encaminhar expediente à Secretaria de Cultura do Distrito Federal pedindo a correção dos créditos, o que não foi feito. Alega que a primeira ré ofereceu a publicação de informação em jornal de grande divulgação sobre a correta identificação do autor da imagem, mas não providenciou a efetiva correção da legenda nos exemplares distribuídos.
Assevera que a atribuição da autoria a pessoa diversa constitui violação ao direito autoral, pois, ainda que sejam cedidos os direitos respectivos, constitui obrigação do cessionário a correta indicação da autoria, o que inclusive constou do termo de cessão.
Conclui requerendo a apreensão dos exemplares do livro e a condenação dos Réus a divulgarem a identidade do autor da fotografia e a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Requer a gratuidade de justiça.
Instruem a petição inicial os documentos de fls. 13/40.
Em atendimento à determinação de fl. 41, foi apresentada emenda à petição inicial às fls. 46/47, recebida à fl. 51, ocasião em que foi deferida a gratuidade judiciária.
Citada, a Ré OITTO AGÊNCIA DE PROJETOS LTDA apresentou contestação às fls. 63/71, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito e pela improcedência do pedido.
Alega a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi responsável pela editoração da obra, mas, apenas, pela seleção das fotografias por meio de concurso, as quais foram regularmente encaminhadas à Secretaria de Cultura.
Aduz a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o pedido é indeterminado.
Quanto ao mérito, reitera que apenas realizou o concurso "Brasília Céu Aberto" para a seleção das fotografias e as repassou ao Réu DISTRITO FEDERAL.
Sustenta que a eventual condenação deve ser limitada ao valor atribuído à causa na petição inicial.
Com a contestação foram apresentados os documentos de fls. 72/83.
Citada, a Ré CHARBEL GRÁFICA E EDITORA LTDA apresentou contestação às fls. 84/87, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Alega a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não prestou serviços de editoração da obra, limitando-se a imprimir os exemplares em conformidade com o material encaminhado pela Secretaria de Cultura.
Quanto ao mérito, afirma desconhecer os detalhes da relação entre o autor e as demais Rés, razão pela qual se limita a contestar em caráter geral.
Instruem a contestação os documentos de fls. 88/96.
Citado, o Réu DISTRITO FEDERAL apresentou contestação às fls. 101/107, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Assevera ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que o Autor teria atribuído à ré OITTO AGÊNCIA DE PROJETOS a responsabilidade no equívoco da publicação.
Afirma que, de acordo com a Lei 8.666/93, a responsabilidade pelos danos causados a terceiro são de responsabilidade direta do contratado. Sustenta não estarem presentes os requisitos de responsabilidade civil do Estado.
Réplica às fls. 112/115, em que se aduz a intempestividade da contestação do Distrito Federal.
As partes dispensaram a produção de outras provas (fls. 123/126).
É o relatório. Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas.
Inicialmente, verifico que assiste razão ao Autor no que toca à intempestividade da contestação do DISTRITO FEDERAL, uma vez que foi protocolada em 19/7/2011, sendo que o prazo de sessenta dias para apresentação da resposta, contado de 17/5/2011, findou-se no dia 18/7/2011, segunda-feira. Sendo assim, decreto a revelia do DISTRITO FEDERAL e determino o desentranhamento da petição de fls. 101/107 e sua devolução ao subscritor.
Não obstante, destaco que cabe ao Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que a demanda versa sobre direitos indisponíveis da Administração Pública, e, portanto, não incidem os efeitos materiais da revelia.
Analiso, em seguida, as questões preliminares arguidas por todos os Réus, inclusive o DISTRITO FEDERAL, já que a legitimidade das partes é matéria atinente às condições da ação, que pode ser conhecida até mesmo de ofício.
Cada um dos réus alega a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, sob variados argumentos, buscando, basicamente, atribuir a um dos outros Réus a responsabilidade pelo equívoco constante da publicação do livro em questão.
Destaco que nenhum dos réus negou que a publicação contém indicação equivocada da autoria da foto à fl. 18, todavia, cada um deles atribui aos demais a responsabilidade, sem esclarecer quando efetivamente ocorreu o erro que deu causa ao transtorno.
De qualquer maneira, a legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com o fundamento do pedido deduzido em juízo. No caso, o autor atribui a todos os três Réus a responsabilidade pelo ocorrido, afirmando que a OITTO AGÊNCIA teria selecionado as fotos por concurso, a CHARBEL teria feito a editoração do livro, enquanto o DF seria o responsável pelo pagamento da publicação e sua divulgação.
Como se vê, são atribuídas condutas distintas a cada um dos Réus, todas elas, em tese, relacionadas ao dano alegado. Portanto, as partes indicadas para comporem o pólo passivo são legitimadas, de acordo com o fundamento do pedido, abstratamente considerado.
Sem prejuízo desta conclusão, as parcelas respectivas de responsabilidade serão avaliadas oportunamente, com base nas provas coligidas aos autos para a apreciação do mérito do pedido.
No que diz respeito ao pedido ser indeterminado, verifica-se que a irregularidade foi sanada por emenda à petição inicial às fls. 46/47, devidamente recebida à fl. 51, antes de ser ordenada a citação. Portanto, o pedido foi adequadamente deduzido, não havendo prejuízo à defesa dos Réus, já que a emenda é anterior à citação.
Feitas tais considerações, rejeito as questões preliminares arguidas pelos Réus e prossigo na análise do pedido.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e violação a direitos autorais, em que se pretende indenização em virtude de errônea atribuição de autoria de fotografia na publicação de um livro.
Inicialmente, destaco que o equívoco na publicação é incontroverso. Aliás, o erro pode ser facilmente constatado à fl. 19 do livro que se encontra apensado aos presentes autos, pois a legenda atribui a autoria da foto a Alessando Shirlei de Souza e indica a participação no concurso Brasília Céu Aberto, na categoria "lazer", sendo que os documentos de fls. 26/27 comprovam que o autor da fotografia é Johnson Gonçalves Rodrigues, que ganhou prêmio pela participação no concurso na categoria "política".
A atribuição dos créditos autorais a pessoa diversa daquela que produziu a obra certamente implica em violação ao seu direito autoral, causando danos morais passíveis de serem indenizados pelo responsável. O pagamento do prêmio pela participação no concurso Brasília Céu Aberto e a cessão dos direitos sobre a imagem não alteram tal conclusão, pois a cessão não implica na desnecessidade de indicação do autor da obra, nos termos do art. 24, inc. II, da Lei 9.610/98.
Assim, o livro foi publicado com a fotografia produzida pelo Autor, que, contudo, não recebeu o reconhecimento devido pelo trabalho que realizou, em razão do equívoco na editoração da obra.
Portanto, é certo que houve o dano e este deve ser reparado, pendendo a controvérsia sobre a origem da confusão que levou a que a legenda fosse publicada incorretamente.
Desde logo destaco que não há possibilidade desse erro ter ocorrido no momento da impressão da versão final do trabalho, visto que a obra é encaminhada para a gráfica devidamente editada, não havendo interferência posterior no conteúdo da publicação. Como se pode perceber, a ré CHARBEL GRÁFICA E EDITORA LTDA atuou, no caso do livro em questão, como mera gráfica de impressão e não como prestadora de serviços de editoração, já que não há qualquer documento nos autos que lhe atribua os direitos exclusivos de reprodução da obra, não podendo ela ser enquadrada na definição de editor contida nos artigos 5º, inc. X, e 53, ambos da Lei 9.610/98.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente em relação à ré CHARBEL GRÁFICA E EDITORA LTDA, pois não praticou qualquer ato ilícito que pudesse ter ocasionado o prejuízo suportado pelo autor.
Conforme os fatos alegados pelas partes, tem-se que o equívoco pode ter surgido em um dos dois seguintes momentos: a troca dos nomes dos autores da fotos pode ter ocorrido quando a Ré OITTO AGÊNCIA DE PROJETOS preparou a relação para encaminhamento das fotos à Secretaria de Cultura; ou algum funcionário do réu DISTRITO FEDERAL ou pessoa por este incumbida de editar o livro, de posse do material corretamente encaminhado, teria trocado por engano os nomes.
As provas colacionadas aos autos apontam para a segunda hipótese acima, pois o DISTRITO FEDERAL não trouxe qualquer documento que indique equívoco na relação encaminhada pela ré OITTO AGÊNCIA DE PROJETOS. Note-se que o termo de cessão imagens às fls. 29/30, firmado entre os réus OITTO e DF, aponta corretamente que o autor da foto "Aha! Uhu! A explanada é nossa." é Johnson Gonçalves Rodrigues, o que é um indicativo de que as fotos foram corretamente encaminhadas pela agência. Ainda, pela cláusula terceira do mesmo instrumento, o cessionário (DF) se obrigou a indicar, de forma legível, o nome do autor das fotografias ao utilizá-las.
Assim, verifica-se que o equívoco foi cometido pelos prepostos do réu DISTRITO FEDERAL ao prepararem a obra que seria publicada, atraindo a responsabilidade civil do ente estatal pelos prejuízos decorrentes. Destaco que, conforme consta da página nº 2 do livro, a ré OITTO não figurou como responsável pela produção ou revisão da obra, nem tampouco a ré CHARBEL, que foi indicada apenas como responsável pela impressão.
As pessoas físicas que participaram da produção e revisão, por sua vez, são ou eram ligadas à Secretaria de Cultura do Distrito Federal, conforme revela pesquisa realizada pela internet, como, por exemplo, Eveline de Assis (assessora de comunicação social), Luiz Ribeiro de Mendonça (Superintendente do Arquivo Público do Distrito Federal) e Silvestre Gorgulho (Secretário de Estado da Cultura).
Diante disso, comprovado o flagrante equívoco por parte do DISTRITO FEDERAL na atribuição dos créditos pela autoria da fotografia criada pelo autor e os danos morais advindos da divulgação do material, não há como se afastar a responsabilidade do Réu DISTRITO FEDERAL pelos danos experimentados, uma vez que é indiscutível a responsabilidade dos entes públicos pelos atos e omissões praticados por seus agentes. Trata-se de responsabilidade estatal objetiva, a qual depende, para sua caracterização, da ocorrência de dano em razão de ato comissivo imputável aos agentes a serviço do Estado, independentemente de ter havido dolo ou culpa por parte de tais agentes.
No tocante aos réus OITTO e CHARBELL, o pedido deve ser julgado improcedente, pois não foi comprovado qualquer ato ilícito por parte deles.
Quanto ao arbitramento da indenização pelos danos morais, destaco, em primeiro lugar, que a cessão da imagem já foi devidamente remunerada por meio do pagamento de prêmio no concurso que selecionou a imagem. Assim, a reparação diz respeito aos danos morais suportados em razão da errônea atribuição dos créditos de autoria e não de ofensa aos direitos autorais propriamente ditos.
Assim, diante da gravidade da situação narrada nos autos e a dimensão da tiragem de edição (dez mil exemplares), entendo que a quantia pleiteada pelo Autor é desproporcional ao dano moral sofrido. Atento à necessidade de fixar reparação apta a promover a compensação da vítima e punir o ofensor, com vistas à prevenção da reiteração do ilícito, entendo como adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, não vislumbro, no caso, a aplicação do disposto no art. 102 da Lei 9.610/98, que trata da apreensão de exemplares contrafeitos (falsificados) de obra intelectual, literária ou artística, pois a imagem foi divulgada em obra original, embora eivada de vício. Assim, não se tratando de cópias feitas ilicitamente, mas, apenas, de obra original que contém equívoco na atribuição dos créditos de autoria, não se revela proporcional nem razoável determinar a apreensão dos exemplares, até mesmo porque não há notícia de que eles ainda remanesçam na posse de quaisquer dos Réus, tendo provavelmente sido distribuídos a terceiros desde a sua publicação.
Por outro lado, o art. 108 da Lei 9.610/98 impõe ao responsável pela publicação que deixar de divulgar os créditos autorais a obrigação de divulgar a correção da informação por meio de errata nos exemplares ainda não distribuídos, bem como por publicação em jornais de grande circulação. Assim, a providência é cabível no caso em exame e deve ser determinada ao DISTRITO FEDERAL.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação ao Réu DISTRITO FEDERAL para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para impor-lhe a obrigação de divulgar a identidade correta do autor da imagem denominada "Aha! Uhu! A explanada é nossa." mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos do livro "Brasília - Preservação e Legalidade - Desafios do Governo - Ano 2007", se houver, bem como por publicação de comunicado, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação do domicílio do Autor.
Em relação aos Réus OITTO AGÊNCIA DE PROJETOS e CHARBEL GRÁFICA E EDITORA LTDA, reafirmo a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, mas, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o Réu DISTRITO FEDERAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Tendo em vista a improcedência dos pedidos deduzidos em face das rés OITTO AGÊNCIA DE PROJETOS e CHARBEL GRÁFICA E EDITORA LTDA, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo devidos R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada uma delas.
A presente sentença dispensa o reexame obrigatório, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R. I.
Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2011 às 14h14.