STJ
Definidas regras sobre aplicação da lei de Falências a processos ajuizados sob a lei anterior
Essa interpretação, defendida pela doutrina e já adotada em precedente do STJ, foi reafirmada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira ao julgar REsp de uma indústria alimentícia de MG, que teve a quebra requerida em 2000 e decretada em 2007. A posição do relator foi acompanhada pela 4ª turma.
A empresa pretendia anular a sentença que decretou sua falência, por ter sido fundamentada no decreto-lei 7.661/45 (clique aqui), que regulava a quebra até 2005, e não na lei 11.101/05 (clique aqui), que revogou e substituiu a legislação anterior. O TJ/MG rejeitou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.
No REsp, além da questão envolvendo a aplicação do direito intertemporal, a empresa alegou que os títulos indicados no pedido de falência (duplicatas sem aceite) não eram aptos para tanto e o protesto desses títulos havia sido irregular.
Os argumentos em relação aos títulos não foram considerados pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, pois o TJ/MG, soberano na análise das provas, entendeu que o pedido de falência havia sido regularmente instruído com as duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e as respectivas certidões de protesto, ficando "caracterizada a impontualidade da devedora", suficiente para justificar a sentença.
Regras expressas
Quanto ao direito intertemporal, o relator observou que o legislador, ao aprovar a lei 11.101, "cuidou de estabelecer regras expressas para solucionar as possíveis controvérsias que poderiam surgir acerca da aplicação da nova lei aos processos de falência e concordata em curso antes da sua vigência".
O artigo 192 da nova lei dispõe que ela "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do decreto-lei 7.661".
O parágrafo 4º desse artigo, no entanto, estabelece que a lei se aplica "às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o decreto-lei 7.661, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no artigo 99 desta lei" (o artigo 99 trata do conteúdo do decreto de falência).
Segundo Antonio Carlos Ferreira, o parágrafo 4º cria uma exceção à regra geral do artigo 192, ao determinar que a nova lei seja aplicada aos processos ajuizados antes da sua vigência, mas apenas a partir da sentença, "desde que a decretação ocorra após a sua entrada em vigor".
Três situações
De forma didática, o ministro identificou as três situações possíveis e a maneira como a lei 11.101 deve ser aplicada:
a) em falência ajuizada e decretada antes da sua vigência, aplica-se o antigo decreto-lei 7.661, "em decorrência da interpretação pura e simples do artigo 192, caput";
b) em falência ajuizada e decretada após a sua vigência, aplica-se a lei 11.101, "em virtude do entendimento a contrario sensu do artigo 192, caput";
c) em falência requerida antes da lei nova, mas decretada após a sua vigência, aplica-se o decreto-lei 7.661 até a sentença, e a lei 11.101 a partir desse momento, "em consequência da exegese do artigo 192, parágrafo 4º".
O caso da indústria de MG, de acordo com o relator, enquadra-se na última hipótese, pois a falência foi requerida em 2000, antes da alteração legislativa, mas a decretação só ocorreu em 2007, já sob as novas regras.
Portanto, concluiu, deve-se aplicar o decreto-lei 7.661 na fase pré-falimentar, ou seja, entre o ajuizamento do pedido de falência e a sentença de decretação da quebra. A mesma interpretação já havia sido dada pela 3ª turma do STJ no julgamento do REsp 1.063.081 (clique aqui), conforme lembrou o relator.
Com base nesse entendimento, a 4ª turma negou o recurso e manteve a decisão do TJ/MG, que havia ratificado a decisão de primeiro grau, prolatada com base no decreto-lei 7.661.
O ministro acrescentou ainda que o processo falimentar deve ser orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual. "Não se mostraria recomendável a repetição de eventuais atos processuais que tenham sido realizados sob a égide da legislação anterior e não tenham implicado prejuízo às partes", comentou.
-
Processo Relacionado : REsp 1.105.176 - clique aqui.