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Líder sindical criticado em blog de empresário não consegue indenização

A 9ª câmara Cível do TJ/MG modificou sentença e negou o pedido de indenização por danos morais feito por um líder sindical que foi criticado no blog de um empresário.

7/12/2011

Danos morais

Líder sindical criticado em blog de empresário não consegue indenização

A 9ª câmara Cível do TJ/MG modificou sentença e negou o pedido de indenização por danos morais feito por um líder sindical que foi criticado no blog de um empresário. Para a câmara, não há o dever de indenizar "quando ausente o ânimo de atingir a honra do autor, notadamente porque aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas, o que pode caracterizar dissabor, mas não dano moral."

Um empresário postou em seu blog comentários que continham críticas ao sindicalista, chamando-o de "conciliador e vendido" e afirmando que ele "se vendeu barato para o lado ruim da política." O sindicalista ajuizou ação pedindo danos morais, sob alegação de que a divulgação desse conteúdo afetou sua honra e sua imagem.

O juiz da 9ª vara Cível de Juiz de Fora julgou o pedido procedente, condenando o empresário a indenizar o autor da ação em R$ 30 mil.

O comerciante recorreu, sob o argumento de que os comentários foram postados por terceiros, mediante acesso gratuito e voluntário, sobre fatos que ocorreram nas eleições municipais.

Segundo o empresário, são críticas de adversários políticos ou servidores insatisfeitos com os rumos ditados pelo líder sindical, em face de sua condição de homem público, não ensejando ofensa à sua honra ou imagem pessoal.

O desembargador Osmando Almeida, relator do recurso, reformou a sentença. Ele afirmou que "os comentários postados por terceiros, anônimos ou não, no blog do réu, realçam a indignação com os acontecimentos tratados, os quais, no caso, não foram demonstrados inverídicos."

O desembargador afirmou que é possível o controle dos comentários pelo dono do blog e por isso ele é responsável pelo seu conteúdo. Porém, no presente caso, "não há excesso e nem ofensa".

Veja abaixo o acórdão.

________

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIOS PUBLICADOS EM BLOG - MENIFESTAÇÃO DE IDÉIAS E OPINIÕES - AUSÊNCIA DE EXCESSO E DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há obrigação de indenizar, quando ausente o ânimo de atingir a honra do autor, notadamente porque aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas, o que pode caracterizar dissabor, mas não dano moral.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.478529-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): OMAR RESENDE PERES FILHO - APTE(S) ADESIV: C.R.G.N.- APELADO(A)(S): O.R.P.F., C.R.G.N. - RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador OSMANDO ALMEIDA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E, DE OFÍCIO, NÃO CONHECER DO ADESIVO.

Belo Horizonte, 08 de novembro de 2011.

DES. OSMANDO ALMEIDA - Relator

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 176/181 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por C.R.G.N. em desfavor de O.R.P.F, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$30.000,00, a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice da tabela expedida pela CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da publicação da r. sentença singular. Determinou ao réu, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Através das razões de apelação de fls. 182/191, cinge-se o inconformismo do réu com o provimento sentencial, argumentando que apenas teve inserido em seu blog, críticas e comentários postados por terceiros, mediante acesso gratuito e voluntário, sobre fatos que ocorreram nas eleições municipais, bem como as condições sob as quais se deu a candidatura do apelado.

Segundo afirma, consoante a peça de contestação, o recorrido também possui um blog, onde faz alusão aos atos por ele praticados, dando substrato fático às críticas por ele recebidas, notadamente considerando que ele é o representante dos empregados do Município, atrelado às correntes políticas locais.

Assevera que os trechos colacionados na r. sentença, são críticas de adversários políticos ou servidores insatisfeitos com os rumos ditados pelo líder sindical e candidato à vereador, em face de sua condição de homem público.

Defende que as opiniões postadas no blog não ensejam ofensa à honra, à imagem e aos atributos da personalidade do apelado.

Afirma que ao tomar conhecimento da ação, sem que o autor houvesse formulado pedido, excluiu os comentários do blog.

Alega que o dever social de informar encontra amparo no art. 188, I do CC.

Ad argumentandum, diz que a divulgação se reveste de interesse público, prestigiando o direito à informação, previsto no art. 5º, XIV e art. 290, §1º da CR.

Prosseguindo, afirma não ter sido demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa, e a relação de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado pelo recorrido.

Por fim, refuta o quantum indenizatório fixado, pedindo sua minoração.

Pede o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão inicial, ou, seja a indenização fixada com moderação.

Em resposta ao recurso, o apelado refuta as alegações da parte adversa (fls. 193-A/195).

Adesivamente, pleiteia o autor a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, para a data da citação. Por cautela, pede a análise do agravo retido interposto contra o indeferimento da prova testemunhal, para que seja anulada a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Origem, para a realização da prova oral pretendida (fls. 196/199).

Em resposta, o apelado pede o desprovimento do apelo adesivo (fls. 202/213).

Preliminar de ofício: não conhecimento do apelo adesivo.

Adesivamente, pleiteia o autor a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, para a data da citação. Por cautela, pede a análise do agravo retido interposto contra o indeferimento da prova testemunhal, para que seja anulada a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Origem, para a realização da prova oral pretendida.

Preliminarmente, não conheço do recurso adesivo, pois dispõe o artigo 500 do CPC: "vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte".

No caso dos autos, o autor sagrou-se vencedor, não tendo havido sucumbência recíproca, e "não cabe recurso adesivo quando não há mútua sucumbência" (STJ - 3ª Turma, Resp. 332.826/RJ, Rel. Min. Dias Trindade, DJ. 8-4-2002).

Dessa forma, não conheço da apelação adesiva.

Recurso principal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Colhe-se dos autos que o apelado pretende ser reparado pelo dano moral que atribui aos textos divulgados no blog criado pelo ora apelante.

O autor propôs a ação de indenização por danos morais em comento, alegando que o réu inseriu em um blog (diário virtual estabelecido em uma página da internet), mensagens anônimas ofensivas à sua honra e imagem, com insinuações que maculam "a história de vida e de luta deste servidor público", presidente de uma entidade sindical, questionando-o sobre fatos envolvendo o ex-prefeito municipal, com alusão de que este teria "dado apoio financeiro" à sua campanha ao cargo de Presidente do SINSERPU.

Pois bem, os fatos narrados têm origem em publicação, via internet, no blog mantido pelo réu, por meio do qual foram veiculadas notícias sobre a vida política do autor, possibilitando que terceiros, anônimos ou não, tecessem comentários, acerca das notícias.

O blog é um meio de comunicação social e veiculação de notícias e opiniões, sujeitando-se, quanto aos abusos. Muitos blogs fornecem comentários ou notícias sobre um assunto em particular, permitindo a seus leitores, deixarem comentários de forma a interagir com o autor e outros leitores, de acordo com a política adotada.

Não se olvida que é possível o controle dos comentários pelo dono do diário virtual, responsável pelos comentários ofensivos nele inseridos.

O réu/ora apelante em nenhum momento negou a autoria da publicação virtual.

No caso dos autos, verifica-se que os comentários postados por terceiros e pelo réu, têm conteúdo político e alguns estão ligados à vida pública do demandante (fls. 13/27).

Sustenta o apelado que por meio desse conteúdo sua honra e imagem foram afetadas.

Assim como o direito de liberdade de expressão (art. 5º IX e art. 220, caput da CR), a seara constitucional protege a defesa da honra, um dos componentes da personalidade (art. 5º, V da CR).

A livre exteriorização de pensamento que venha trazer gravame à honra do indivíduo, desde que inverídicos os fatos que a embasaram, constitui-se comportamento antijurídico e sujeita o ofensor à reparação de danos causado, material ou moral.

Emerge o ilícito, pelo abuso no exercício de um direito, e, conseqüentemente, surge o dever em indenizar.

Na espécie, ainda que não tenha sido usado o melhor vocabulário, o que se nota é o uso do direito de criticar ligado à liberdade de expressão, inexistindo abuso e dano.

Colaciona-se trecho dos comentários extraídos do blog e colacionados na r. sentença:

"C. é conciliador e vendido, é só olhar como as suas condições de vida dele atualmente, cresceu muito para um sindicalista Juizforano (...)". - sic. - fls. 15.

(...) se VENDEU BARATO para o lado RUIM da política, quando deveria nos defender". - fls. 16.

E ainda:

"A campanha do Sr. C., foi financiada sim, pelo sr. Prefeito, utilizando como intermediário, principalmente o falecido vereador Paulo Rogério, aliás, uma das campanhas mais caras da história do SINSERPU". - fls. 14.

No caso, os comentários postados por terceiros, anônimos ou não, no blog do réu, realçam a indignação com os acontecimentos tratados, os quais, no caso, não foram demonstrados inverídicos. Não há excesso e nem ofensa, lembrando, ainda, que aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas, o que pode caracterizar dissabor, mas não dano moral.

Não se perca de vista que as pessoas podem exercer o direito da divulgação de fatos que são essenciais para a cidadania, inclusive os que se referem aos direitos políticos e o patrimônio público.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL para julgar improcedente a pretensão contida na peça de ingresso. DE OFÍCIO, NÃO CONHEÇO DO APELO ADESIVO.

Fica o autor/apelado condenado ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, porquanto beneficiário da justiça gratuita (fls. 69).

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL para julgar improcedente a pretensão contida na peça de ingresso. DE OFÍCIO, NÃO CONHECERAM DO APELO ADESIVO.

Fica o autor/apelado condenado ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, porquanto beneficiário da justiça gratuita (fls. 69).

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEDRO BERNARDES e TARCISIO MARTINS COSTA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E, DE OFÍCIO, NÃO CONHECERAM DO ADESIVO.

___________

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