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Suspenso julgamento sobre horário obrigatório para programas de rádio e TV

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, do STF, interrompeu ontem, 30, o julgamento de ADIn ajuizada pelo PTB contra dispositivo do ECA que classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso do autorizado pelo governo federal. O dispositivo prevê pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência.

1/12/2011

ADIn

Suspenso julgamento sobre horário obrigatório para programas de rádio e TV

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, do STF, interrompeu ontem, 30, o julgamento de ADIn ajuizada pelo PTB contra dispositivo do ECA (clique aqui) que classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso do autorizado pelo governo Federal. O dispositivo prevê pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência.

Até o momento, há quatro votos para permitir que as emissoras definam livremente sua programação, sendo obrigadas somente a divulgar a classificação indicativa realizada pelo governo Federal. O primeiro a votar nesse sentido foi o relator da ação, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ayres Britto.

O ministro Toffoli afirmou que o trecho do art. 254 do ECA que impede as emissoras de transmitir seus programas "em horário diverso do autorizado" pelo Estado é inconstitucional. "São as próprias emissoras que devem proceder ao enquadramento do horário de sua programação, e não o Estado. As próprias emissoras se autocontrolam", disse. Ele acrescentou que o abuso deve ser "decidido por quem de direito".

Para o relator, a expressão questionada na ADIn transformou a classificação indicativa em ato de autorização e de licença estatal, converteu essa classificação em algo obrigatório. Ele alertou que o inciso 16 do art. 21 da CF/88 (clique aqui) confere à União, com exclusividade, fazer a classificação para efeito indicativo de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.

Esse dispositivo, por sua vez, é reforçado no parágrafo 3º do artigo 220 da CF/88, que determina que lei Federal deve regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza e as faixas etárias a que eles não são recomendados, e estabelecer os meios legais que garantam à família a possibilidade de se defender da programação de emissoras de rádio e TV.

Para o relator, a CF/88 confere aos pais o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos filhos. "Essa classificação desenvolvida pela União possibilita que os pais, calcados na autoridade do poder familiar, decidam se a criança e o adolescente podem ou não assistir a determinada programação."

Ele ressaltou que a competência administrativa conferida à União para classificar programas para efeito indicativo não se confunde com autorização. "(A classificação) obrigatoriamente deverá ser informada aos telespectadores pelas emissoras de rádio e televisão. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição de programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação".

Ao longo de seu voto, o ministro citou exemplos de modelos internacionais que visam estimular as emissoras a se desenvolverem de forma responsável na proteção do público infanto-juvenil, apresentando e tornando públicas as suas posições e permitindo, assim, que sejam monitoradas pela sociedade e pelos próprios telespectadores.

"O modelo de classificação eminentemente estatal, como o brasileiro, está distante das tendências dos marcos regulatórios de muitas democracias ocidentais", afirmou. De acordo com o ministro Dias Toffoli, esse modelo segue uma lógica inversa: com o receio de abusos, restringe a garantia de liberdade de conformação da programação por parte das emissoras. "Toda a lógica constitucional da liberdade de expressão, da liberdade de comunicação social, volta-se para a mais absoluta vedação dessa atuação estatal", concluiu.

Por fim, o ministro frisou que o Estado "pode e deve" dar maior publicidade a avisos de classificação indicativa, bem como desenvolver programas educativos sobre o sistema de classificação, divulgando para a sociedade a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação infanto-juvenil. "É fundamental que a sociedade atraia para si essa atribuição também, cabendo ao Estado incentivá-la nessa tomada de decisão, e não domesticá-la."

Censura prévia

Primeiro a votar depois do relator, o ministro Luiz Fux disse que o risco subjacente a qualquer forma de controle prévio de programas de rádio e TV é o de tolher a liberdade das expressões sociais e de sujeitar a programação a abusos do poder público. Nesse contexto, ele lembrou experiências recentes de manipulação e limitação à liberdade de expressão na América Latina.

Tanto ele quanto a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ayres Britto concordaram com relator no sentido de que a CF/88 previu para o Estado apenas o papel de indicar a conveniência ou não de determinados programas em certos horários, mas jamais o poder de exercer censura prévia.

Eles foram unânimes ao afirmar que não cabe ao Estado interferir na liberdade da família de decidir a que programas ela ou seus integrantes devem assistir, papel que cabe aos pais. Em caso extremo, conforme assinalaram, basta que eles desliguem o televisor.

"O caráter indicativo impede o Estado de interferir e proibir a exibição fora de determinados horários", observou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, a classificação dos programas atribuída ao Estado tem como finalidade única a de "sugerir, aconselhar, e não o de exercer o papel de oráculo da moral".

Segundo o ministro Luiz Fux, "o Poder Constituinte restringiu a interferência estatal a um caráter sugestivo". A intervenção estatal tem apenas o caráter de orientar, observou.

Ele concluiu observando que "a autorregulação é o meio mais apropriado para detalhar a matéria", permitindo que as emissoras canalizem as aspirações sociais e as disseminem, observando parâmetros básicos. "A autorregulação tem dado certo", observou. "Além disso, há meios legais para controlar excessos".

Censura x democracia

Ao também acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia deixou claro que "a censura é contrária à democracia". Ela disse que o STF tem julgado, ultimamente, muitos processos em que se discute a garantia da liberdade de expressão. E isso, segundo ela, é apenas um indicativo de que a liberdade, sem qualquer censura, deve ser sempre reconfirmada, mesmo se vivendo em uma democracia.

Isso porque, segundo ela, "a censura aparece sob as mais diversas formas subliminares". E uma delas, em seu entendimento, é justamente o art. 254 do ECA. Trata-se, segundo ela, de uma mordaça, e "mordaça é tudo o que nega a essência".

Ela disse entender que o dispositivo impugnado pelo PTB é, sim, uma ameaça, porque admite até situação de aplicação de pena às emissoras. E isso, conforme assinalou, não é um processo democrático. Até porque ninguém elegeu e sequer sabe quem são as pessoas encarregadas da classificação da programação, nem tampouco quais critérios foram utilizados.

A título de comparação, a ministra disse que, ao contrário das emissoras de rádio e TV, que exercem autorregulação, a Internet "oferece acesso a todo tipo de informação e deformação, e os meninos entram nela livremente. E aí se quer ameaçar o rádio e a TV".

Liberdade e democracia

Ao antecipar seu voto para acompanhar o do relator, o ministro Ayres Britto disse que a liberdade de expressão está intrinsecamente vinculada com a democracia. "E democracia é o valor dos valores", acrescentou.

Também segundo ele, a CF/88 autorizou o legislador a emitir juízo negativo relativamente à programação de rádio e TV, mas isso em termos de indicativo, não para converter essa autorização em juízo positivo, para que o poder público possa dizer às emissoras o que podem fazer.

Em seu entender, cabe ao Poder Público apenas manifestar-se sobre o inadequado, mas não direcionar o comportamento das emissoras. Segundo ele, o que vale é o que está expresso no art. 5º da CF/88 que, em seu inciso IX, assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença.

Por fim, o ministro Ayres Britto questionou se cabe ao Estado proteger a família, decidindo por ela, para responder negativamente. "Não. O Estado não está autorizado a tutelar ninguém, sobretudo no plano ético. A família é quem decide sobre a que programa de rádio ou TV assistir".

Ao pedir vista dos autos, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que quer refletir mais sobre o assunto.

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